Sumário: Regulamento das Residências dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra.
Torna-se público que, em reunião do Conselho de Ação Social dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra, datada de 4 de setembro de 2019, foi aprovado Regulamento das Residências dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra, que se publica em anexo.
4 de setembro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.
Regulamento das Residências dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra
Preâmbulo
O Decreto-Lei 129/93 define como objetivo da ação social no ensino superior "proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através da prestação de serviços e concessão de apoios", designadamente "o acesso a alojamento" (alínea d), n.º 2, artigo 4.º).
Aos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra (SASIPC) compete a gestão operacional das valências de hotelaria e lazer vocacionadas aos estudantes do IPC, desde a regulação da candidatura ao alojamento até à implementação e desenvolvimento de modelos de gestão participada dos residentes.
Neste sentido e após cerca de duas décadas de experiência de gestão das Residências dos SASIPC importa rever o seu Regulamento, adaptando-o às circunstâncias atuais, tendo em consideração as melhores práticas de gestão, passando a reger-se pelas seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidades
1 - O Presente Regulamento aplica-se às residências de estudantes dos SASIPC, adiante designadas por Residências, e aos estudantes nelas alojados.
2 - As Residências destinam-se preferencialmente aos estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) que se encontrem matriculados e inscritos num dos seus cursos e ciclos de estudos.
3 - As Residências deverão proporcionar aos estudantes um ambiente de acolhimento e bem-estar, que favoreçam o sucesso escolar, a integração social e académica dos mesmos.
4 - Compete aos Serviços de Ação Social do IPC (SASIPC) a gestão das Residências.
Artigo 2.º
Natureza e Tipologia de Alojamento
1 - As Residências dos SASIPC distribuem-se por Blocos correspondentes a Edifícios autónomos, localizados em Polos distintos.
2 - As Residências garantem, nomeadamente, serviços de alojamento em quarto duplo com casa de banho privativa, sendo facultado o acesso à água quente, aquecimento central, utilização de roupas de cama (quando solicitado), salas de estudo e/ou de convívio, serviço de lavandaria self-service e copas destinadas, preferencialmente, à preparação de refeições ligeiras, visto que o serviço de alimentação é assegurado pelas cantinas e cafetarias dos SASIPC.
3 - Considera-se o período normal de funcionamento das residências dos SASIPC, entre os dias 1 de setembro e o último dia útil do mês de julho seguinte.
4 - O alojamento nas residências poderá assumir uma das seguintes modalidades:
a) Alojamento de longa duração, de um ano letivo;
b) Alojamento de curta duração, de um semestre;
c) Alojamento em prolongamento de estadia;
d) Outras, mediante apresentação de requerimento.
CAPÍTULO II
Acesso às Residências dos SASIPC
Artigo 3.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se a alojamento nas residências dos SASIPC os estudantes do IPC, de outras instituições de ensino superior ou de entidades com as quais se tenha estabelecido protocolos de cooperação.
2 - O acesso ao alojamento nas residências deve ser realizado através de candidatura, efetuada numa base semestral ou anual (por semestre ou ano letivo), nos termos e prazos indicados pelos SASIPC e divulgados na sua página eletrónica.
3 - A candidatura é válida, por um semestre ou ano letivo, em obediência ao calendário académico do IPC.
4 - A candidatura às residências é efetuada através de Edital próprio para o efeito e publicitado no sítio da página eletrónica dos SASIPC, em pelo menos três fases por ano letivo:
a) 1.ª fase para os estudantes em frequência, no final do ano letivo cessante;
b) 2.ª fase para os estudantes matriculados pela primeira vez no IPC após os resultados da primeira fase de candidatura do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
c) 3.ª fase para os estudantes matriculados pela primeira vez no IPC após os resultados da segunda fase de candidatura do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
d) Outra e qualquer fase posterior que se justifique.
5 - Do Edital para a candidatura às residências deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do objeto e da fase da candidatura;
b) Destinatários;
c) Número de vagas;
d) Critérios da candidatura;
e) Critérios de seleção e ordenação;
f) Prazos da candidatura, de publicitação de resultados e de reclamações;
g) Forma de submissão da candidatura;
h) E outras informações julgadas pertinentes para cada fase da candidatura.
Artigo 4.º
Critérios Gerais das Candidaturas
1 - São critérios de admissão da candidatura:
a) Apresentar a candidatura de acordo com o Edital;
b) Não ter dívidas para com os SASIPC;
c) Não estar a decorrer período de suspensão da qualidade de residente nas Residências dos SASIPC;
d) Ter sido considerado desistente em candidatura às Residências dos SASIPC no ano letivo anterior;
2 - São critérios gerais de seleção e ordenação dos candidatos ao alojamento:
a) Por situação económico-social;
b) Ter sido Bolseiro da DGES, deslocado no ano letivo anterior:
i) Ordenados por capitação;
ii) Em caso de empate, prevalece o realojamento.
c) Ter sido Bolseiro de outras bolsas por carência económica, deslocado no ano anterior:
i) Ordenados por capitação;
ii) Em caso de empate, prevalece o realojamento
d) Não bolseiros deslocados:
i) Residentes na UE, ordenados por capitação;
ii) Não residentes na UE, ordenados por capitação;
iii) Em caso de empate, prevalece o realojamento.
Artigo 5.º
Divulgação de Resultados da Candidatura
1 - Findo o prazo de cada candidatura, os SASIPC divulgam, na sua página eletrónica, as listagens dos resultados da candidatura ordenados por: colocado, suplente, pendente ou indeferido.
2 - Qualquer correção ou reclamação deverá ser apresentada por escrito, ao Administrador dos SASIPC, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de divulgação das listagens referidas no ponto anterior.
CAPÍTULO III
Admissão e Saída das Residências dos SASIPC
Artigo 6.º
Admissão na Residência
1 - A admissão nas Residências implica a celebração de um contrato entre os SASIPC e o estudante residente, após o termo de aceitação da vaga por escrito, onde consta de entre outras cláusulas, a data de entrada e saída, assim como a forma de rescisão.
2 - São considerados desistentes os estudantes colocados que:
a) Expressem por escrito a intenção de desistir da vaga;
b) Não cumpram o prazo indicado para resposta à convocatória.
3 - A atribuição de quartos é efetuada pelos SASIPC, mediante Registo de Entrada.
4 - Poderá ser autorizada a permanência no alojamento até 31 de dezembro de cada ano, aos estudantes que se encontrem em fase de conclusão do seu ciclo de estudos e que expressamente o solicitem por requerimento escrito dirigido ao Administrador dos SASIPC.
5 - Poderá ser solicitado a permanência no alojamento durante o mês de agosto aos estudantes que apresentem requerimento para o efeito, ao Administrador dos SASIPC, até ao dia 30 de junho, indicando os motivos da estadia, ficando sujeito às vagas existentes e ao pagamento antecipado do período da estadia.
Artigo 7.º
Registo de Entrada
1 - O Registo de Entrada é um processo onde constam dados sobre a identidade do estudante, a modalidade de alojamento, o quarto atribuído, o procedimento e modalidade de pagamento, a opção pelo serviço de roupa, os materiais disponibilizados, de entre outros dados.
2 - No ato do Registo de Entrada é formalizado a assinatura do contrato, sendo fornecido ao estudante residente uma cópia do mesmo, uma cópia do presente Regulamento, a entrega de chaves da porta da entrada da Residência e uma chave do quarto, que são pessoais e intransmissíveis.
3 - Após o Registo de Entrada realiza-se uma visita guiada às instalações da residência e procede-se à verificação e entrega do quarto.
4 - Em regra, a entrada deverá ocorrer em dias úteis entre as 10h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 16h30.
Artigo 8.º
Registo de Saída
O Registo de Saída do estudante da Residência deve obedece aos seguintes procedimentos:
a) O residente deve requerer a saída com a antecedência mínima de dois dias úteis;
b) No ato de saída, é obrigatória a presença do estudante e de um funcionário dos SASIPC, que deve preencher uma ficha de verificação de conservação do quarto, do estado do mobiliário e da roupa, que será assinada por ambos;
c) Se se verificar que há lugar ao pagamento por danos verificados sob a sua responsabilidade, o estudante terá que suportar os encargos, conforme o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
d) Em regra, a saída deverá ocorrer em dias úteis entre as 10h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 16h30.
CAPÍTULO IV
Tabela de Preços e Pagamentos
Artigo 9.º
Tabela de Preços de Alojamento
Os valores a praticar para o alojamento nas Residências são definidos anualmente, em tabela própria, aprovada pelo Presidente do IPC no final de cada ano letivo, com efeitos a 1 de setembro do mesmo ano civil, sob proposta do Administrador dos SASIPC e parecer do Conselho de Ação Social.
Artigo 10.º
Caução
1 - No ato do Termo de Aceitação do alojamento na Residência dos SASIPC o estudante terá que proceder ao pagamento de uma caução, no valor fixado na tabela referida no artigo anterior.
2 - A caução é destinada a cobrir eventuais danos que o estudante venha a causar nas instalações, no equipamento ou em bens dos SASIPC, assim como, para o ressarcimento de despesas acrescidas de limpeza nas áreas de inteira responsabilidade do estudante residente.
3 - O valor da caução será devolvido ao estudante residente após o registo de saída e mediante a verificação dos procedimentos internos para o efeito, nomeadamente, a inexistência de dívidas e danos.
4 - O valor pago como caução, transitará automaticamente para o ano letivo seguinte, caso o residente fique realojado nas Residências dos SASIPC.
5 - Sempre que seja descontado qualquer importância do valor da caução, o estudante será notificado por e-mail com os respetivos justificativos.
6 - Nos casos em que o valor de caução não seja suficiente para o ressarcimento dos prejuízos causados, o estudante responsável pelos danos será devidamente notificado para que, no prazo estabelecido pelos SASIPC, proceda à reposição do valor em falta.
Artigo 11.º
Pagamento do Alojamento
1 - O pagamento do alojamento processa-se a partir da assinatura do contrato pelo estudante, referido no ponto 1 do Artigo 6.º
2 - As modalidades de pagamento poderão assumir as seguintes formas: anual, semestral, mensal ou diária.
3 - Os prazos de pagamentos são os seguintes, de acordo com cada uma das modalidades:
a) Pagamento anual: efetuado no início do ano letivo no ato do Registo de Entrada;
b) Pagamento semestral: no 1.º semestre, no início do ano letivo no ato do Registo de Entrada e no 2.º semestre, na primeira semana correspondente ao calendário académico praticado pelo estudante, nos termos do calendário académico do IPC;
c) Pagamento mensal:
i) Até ao dia 8.º do mês a que respeitam, no caso dos não bolseiros;
ii) Até ao 3.º dia após o recebimento da bolsa de estudo, no caso dos bolseiros;
d) Pagamento de diária: o pagamento é definido de forma casuística.
4 - Quando na origem da falta de pagamento estiverem motivos não imputáveis ao /à residente, este(a) deverá expor a situação, por escrito, ao Administrador dos SASIPC.
Artigo 12.º
Incumprimento no Pagamento da Mensalidade
1 - O não cumprimento dos prazos de pagamento em duas mensalidades, podem incorrem nas seguintes consequências para o estudante residente:
a) A eventual não emissão de qualquer tipo certidões e certificados de âmbito académico, relativos ao ano letivo a que respeita o não pagamento das mensalidades;
b) Perda do direito ao alojamento.
2 - Por motivos de força maior, devidamente justificados através de requerimento do estudante ao Administrador dos SASIPC, poderá não ser aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 13.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das mensalidades do alojamento nas Residências, num determinado ano letivo, nos termos referidos no número anterior, determina a emissão, em janeiro do ano seguinte, das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Modelo de Organização e Gestão das Residências
Artigo 14.º
Modelo de Organização e Gestão das Residências
O modelo de organização e gestão das Residências é assegurado pelos SASIPC e participado pelos estudantes residentes, garantido por:
a) Delegados dos Residentes;
b) Comissão de Residentes;
c) Conselho das Residências.
Artigo 15.º
Delegados dos Residentes
1 - Os Delegados dos Residentes, adiante designados por Delegados, são estudantes residentes, eleitos anualmente pelos seus pares, segundo Edital do Administrador dos SASIPC, no início de cada ano letivo e preferencialmente de entre os estudantes residentes da 1.ª fase de candidatura.
2 - Deve existir um Delegado por cada ala ou piso em cada Bloco/Edifício das Residências.
3 - O mandato dos Delegados tem a duração de um ano letivo e só poderão ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
4 - A eleição para o cargo de Delegado não garante o realojamento do mesmo no ano letivo seguinte.
5 - Os Delegados beneficiarão, durante o seu mandato, de uma Bolsa de Atividade de Apoio Social (BAAS) dos SASIPC, equivalente ao valor aproximado da mensalidade do estudante bolseiro em quarto duplo.
6 - Processo eleitoral dos Delegados deve reger-se pelos seguintes princípios gerais:
a) A eleição é realizada por voto secreto;
b) A mesa de voto deve ser composta, preferencialmente, por dois Delegados cessantes, acompanhados por um funcionário dos SASIPC;
c) Após o encerramento da mesa de voto é realizada a contagem dos votos e elaborada uma ata pelos Delegados da mesa de voto, para homologação posterior do Administrador dos SASIPC;
d) A tomada de posse dos Delegados eleitos, decorrerá na presença do Administrador dos SASIPC.
7 - O Edital para a eleição dos Delegados referido no ponto 1 deve constar os seguintes elementos, entre outros:
a) Datas, horários e local de funcionamento das mesas de voto;
b) Cadernos eleitorais;
c) Admissão de candidaturas para Delegados;
d) Regras gerais sobre o modelo de eleição e do funcionamento das mesas de votos;
e) Data e local da tomada de posse dos Delegados eleitos.
8 - Compete aos Delegados dos residentes:
a) Representar os residentes da sua ala ou piso juntos dos SASIPC;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e outras normas internas em vigor, nomeadamente a definição de tarefas e escalas de distribuição das mesmas, entre residentes;
c) Colaborar com os SASIPC em tudo o que respeite ao funcionamento interno da residência;
d) Participar na resolução de eventuais conflitos existentes entre residentes, fomentando comportamentos positivos no sentido do respeito mútuo, apelando aos valores de cidadania;
e) Reunir periodicamente com os residentes para prestar informações e debater questões relacionadas com o funcionamento da Residência;
f) Acompanhar, sempre que possível, os funcionários dos SASIPC em todos os processos de verificação dos espaços privados nas residências;
g) Participar ao pessoal dos SASIPC todos os atos ocorridos e que sejam suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento das residências;
h) Participar nas reuniões e sessões de formação para as quais são convocados pelos SASIPC;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para as Residências a pedido dos funcionários e/ou Administrador dos SASIPC.
9 - Os SASIPC salvaguardam o direito de proceder à substituição de qualquer Delegado, sempre que, efetuadas as devidas averiguações, se apure incumprimento das funções atribuídas ou qualquer outra situação incompatível com a responsabilidade inerente ao cargo assumido.
Artigo 16.º
Comissão de Residentes
1 - Em cada Bloco/Edifício de Residências deve constituir-se uma Comissão de Residentes composta pelos respetivos Delegados.
2 - São competências da Comissão de Residentes:
a) Realizar reuniões mensais e lavrar os respetivos memorandos;
b) Proceder, em articulação com os SASIPC, na promoção de uma melhor organização e funcionamento das residências;
c) Participar na análise e eventual resolução de problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de funcionamento do respetivo Bloco/Edifício da Residência;
d) Promover iniciativas que visem uma melhoria de funcionamento e utilização das Residências pelos seus pares, bem como iniciativas de cariz social, cultural e desportivo que estimulem um melhor convívio entre residentes, facilitando a integração e sucesso académico.
3 - Cada Comissão de Residentes deve eleger o seu representante para o Conselho de Residências.
Artigo 17.º
Conselho das Residências
1 - O Conselho das Residências é constituído por:
a) Administrador dos SASIPC;
b) Responsável pela gestão da unidade de alojamento dos SASIPC;
c) Dois(as) assistentes sociais a designar pelo Administrador dos SASIPC;
d) Um(a) psicólogo(a) a designar pelo Administrador dos SASIPC;
e) Um(a) funcionário(a) não docente da respetiva Unidade dos SASIPC;
f) Um(a) delegado(a) representante de cada Comissão de Residentes.
2 - O Conselho das Residências deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano ou sempre que se justifique, sob convocatória do Administrador dos SASIPC mediante proposta do(a) responsável pela gestão da unidade de alojamento.
3 - São competências do Conselho das Residências:
a) Deliberar sobre assuntos de interesse comum aos residentes para a garantia de um bom funcionamento das residências dos SASIPC;
b) Analisar e deliberar sobre o Plano anual de formação dos estudantes residentes e Delegados;
c) Propor alterações ao presente regulamento de Residências dos SASIPC a submeter ao Conselho de Ação Social;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Administrador dos SASIPC.
CAPÍTULO VI
Funcionamento das Residências
Artigo 18.º
Deveres dos Estudantes Residentes
São deveres dos estudantes residentes:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento assim como demais regras internas em vigor nas Residências e legislação aplicável, de forma a assegurar e promover o bom funcionamento interno das mesmas;
b) Proceder ao pagamento pontual da mensalidade;
c) Promover um comportamento de urbanidade, civismo e de sustentabilidade do meio ambiente, nomeadamente ter um comportamento que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários dos SASIPC;
d) Zelar pela conservação e limpeza das instalações e dos equipamentos existentes na residência e caso se verifique negligência no uso dos bens, os residentes são responsáveis pelos danos provocados;
e) Contribuir na promoção da sustentabilidade da Residência nomeadamente na redução de consumos de água, gás e eletricidade;
f) Colaborar com os Delegados dos residentes e funcionários dos SASIPC nos termos das normas e regulamentos internos;
g) Manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo e/ou convívio, e respeitar o horário de silêncio das 22 horas às 9 horas, devendo ainda, abster-se de praticar atos que perturbem a vida normal dos outros residentes, nomeadamente, em qualquer local da residência;
h) Facultar o acesso e a visita ao quarto pelos serviços dos SASIPC ou por pessoa autorizada, quando solicitado;
i) Manter e restituir os bens e os equipamentos no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização;
j) Utilizar com responsabilidade as chaves do quarto e de acesso à Residências, pessoais e intransmissíveis, que lhes são confiadas;
k) Proceder ao tratamento de roupas pessoais, de cama e de banho (lavagem e secagem) exclusivamente nas lavandarias existentes para o efeito;
l) Utilizar as copas preferencialmente para a preparação de refeições ligeiras, procedendo à sua limpeza logo após a sua utilização, bem como depositar os detritos e restos alimentares nos contentores próprios;
m) Zelar pela limpeza e arrumação do quarto e/ou apartamento, copas, casas de banho e áreas que lhe estejam afetos, bem como os respetivos bens e equipamentos, obedecendo às seguintes regras:
1) Comunicar de imediato aos Delegados e/ou funcionários dos SASIPC qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da Residências, nomeadamente das instalações, de materiais ou de equipamentos;
2) Participar, obrigatoriamente, nas sessões e ações de formação/informação promovidas pelos SASIPC, nomeadamente as que versem sobre higiene e segurança, sem prejuízo do seu horário escolar;
3) Comunicar previamente aos SASIPC ausências por períodos continuados superiores a 15 dias consecutivos.
Artigo 19.º
Direitos dos Estudantes Residentes
Os estudantes residentes têm direito:
a) Ao respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens;
b) Ao usufruto de todos as áreas da Residência, desde o seu quarto até aos espaços comuns dos pisos, nomeadamente, salas de convívio, copas para preparação de refeições ligeiras, casas de banho publicas, lavandaria e espaços exteriores;
c) À intimidade pessoal e privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da realização de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção, pelo que os funcionários dos SASIPC apenas poderão entrar no quarto do residente na presença do mesmo ou com o Delegado que os representa, ou na falta deste, por outro Delegado da mesma Residência;
d) Ao acesso a um ambiente cómodo, acolhedor e com recurso a bens básicos, nomeadamente água, eletricidade e aquecimento;
e) Ao acesso gratuito à rede wifi em determinadas zonas das Residências, sendo a sua manutenção garantida pelos Serviços do IPC;
f) A recorrer às lavandarias self-service da Residência para tratamento da roupa pessoal e de cama, mediante o respetivo pagamento;
g) À utilização nos seus quartos, de pequenos equipamentos elétricos que se encontrem em boas condições e considerados indispensáveis para a vivência quotidiana (ex: rádio despertador, carregadores de telemóvel, máquina de barbear, secador, escova de dentes elétrica) e equipamentos didáticos;
h) A eleger e a ser eleito para o cargo de Delegado dos residentes;
i) A recorrer ao Delegado da sua ala/piso ou aos funcionários dos SASIPC para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento;
j) A receber visitas, responsabilizando-se pela sua conduta, horário de permanência nos termos do presente Regulamentos e de outras normas.
Artigo 20.º
Regras Gerais de Utilização
1 - O equipamento e os espaços comuns são para utilização exclusiva dos residentes da ala ou piso.
2 - A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados para o efeito e com os equipamentos existentes.
3 - É expressamente proibido, sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, a prática dos seguintes atos:
a) A entrada ou permanência de animais nas Residências, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março, diploma que consagra o direito de acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público das pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência;
b) Foguear, acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins, em todos os espaços da Residência;
c) Negligenciar a segurança das instalações, deixando, nomeadamente, portas abertas, eletrodomésticos ligados após utilização, torneiras abertas ou ausentando-se durante a confeção de refeições;
d) Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for salvo se este for autorizado por escrito pelos SASIPC;
e) Efetuar permuta de quartos, sem autorização dos SASIPC;
f) Ceder as chaves da Residência e do quarto a terceiros;
g) Colocar ou utilizar equipamentos elétricos nos quartos, nomeadamente, ferros de engomar, máquinas de café, frigoríficos, micro-ondas, grelhadores, fogões, torradeiras, tostadeiras, entre outros;
h) Fumar no interior das Residências, nos termos da Lei;
i) Qualquer ato considerado ilícito penal, designadamente:
i) Posse e uso de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos seus residentes.
ii) Posse, consumo, tráfico, incentivo ao consumo ou fomento da circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas Residências.
iii) Praticar furtos ou roubos;
iv) Agredir verbal ou física qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências;
j) Prática de jogos de carácter ilícito;
k) Consumo excessivo de álcool, do qual resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei;
l) Agredir, verbal ou fisicamente, qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite a Residência;
m) Praticar atos impróprios de vida em comunidade;
n) Colocar o lixo em locais impróprios e atirar objetos pelas janelas e/ou varandas da Residência;
o) Retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a terceiros, salvaguardando as regras implementadas e expostas nas cozinhas;
p) Realizar festas, reuniões ou convívios em qualquer espaço das Residências, sem autorização prévia dos SASIPC;
q) O não cumprimento das instruções de segurança afixadas, relativamente à ocorrência de situações de risco, como incêndios, sismos, realizações de simulacros, entre outras.
4 - Relativamente à roupa de cama e de banho, cada residente poderá utilizar a sua própria roupa de cama e de banho ou poderá ser fornecida pelos SASIPC, mediante pagamento, devendo neste caso, ser efetuada troca semanal, em dia a definir pelos serviços.
5 - Os residentes não devem perturbar a tranquilidade dos restantes colegas residentes, nomeadamente, através de barulho proveniente de equipamentos de som, nos períodos previstos entre as 22h00 e as 9h00, com salvaguarda de situações de emergência identificadas.
6 - Os residentes devem abster-se de praticar atos impróprios da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores, ou visitantes da Residência, e/ou que prejudiquem o bom nome da Instituição.
7 - No caso de perda das chaves do quarto ou do Bloco/Edifício da Residência, o residente deve informar imediatamente os funcionários dos SASIPC, que diligenciarão no sentido da sua substituição, sendo o valor correspondente à substituição imputado ao residente.
8 - O residente pode solicitar a qualquer momento do ano letivo a mudança de quarto, mediante requerimento para o efeito e expondo as razões do pedido;
9 - Os funcionários dos SASIPC terão acesso aos quartos para efeitos de manutenção, controle, segurança e situações que se prendam com a verificação de irregularidades, com conhecimento ao respetivo residente.
Artigo 21.º
Limpeza e Higienização das Instalações
1 - A limpeza nos quartos obedece às seguintes regras:
a) Os residentes devem zelar pela conservação, arrumo e limpeza do quarto, sendo a limpeza diária da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes, assim como o acondicionamento de roupas pessoais, de cama e de banho;
b) É da responsabilidade dos residentes a recolha de lixo dos quartos e o respetivo transporte para os locais apropriados existentes na proximidade das Residências.
2 - A limpeza nos espaços comuns obedece às seguintes regras:
a) A limpeza das áreas comuns, nomeadamente, escadas, corredores, sala de refeições/convívio e casas de banho comuns, é da responsabilidade dos SASIPC;
b) Os residentes que desejem confecionar e tomar refeições ligeiras na zona de copa são responsáveis pela limpeza, devendo o espaço ser limpo e arrumado após cada utilização;
c) O residente deverá utilizar de forma prudente e disciplinada os equipamentos de uso coletivo. Estes não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo em situações excecionais e mediante autorização prévia dos SASIPC;
d) O residente não pode impedir ou dificultar o regular trabalho de higienização, limpeza ou conservação das instalações, nomeadamente com o abandono de equipamentos ou outros pertences pessoais.
3 - A limpeza da copa obedece às seguintes regras:
a) Os residentes devem zelar pela conservação e arrumo da copa após cada utilização, nomeadamente devem acondicionar as loiças e utensílios de cozinha limpos nos armários destinados para esse efeito;
b) A manutenção da limpeza das copas das residências, é da inteira responsabilidade dos residentes, nomeadamente, bancadas, frigoríficos, fogões, micro-ondas, fornos, exaustores, azulejos da parede e chão, de acordo com as escalas elaboradas e afixadas pelos Delegados;
c) Para o bom funcionamento da copa, os SASIPC recolhem as louças ou outros utensílios de cozinha abandonados nesses espaços, aplicando-se a respetiva sanção;
d) No ato de utilização da copa, é da responsabilidade dos residentes a separação e depósito de resíduos no respetivo ecoponto;
e) É da responsabilidade do residente o transporte dos resíduos da copa, para os locais apropriados existentes no exterior das Residências, de acordo com a escala elaborada pelos Delegados.
4 - Os Delegados devem afixar na respetiva ala ou piso da Residência escalas de distribuição de tarefas dos residentes para a limpeza e higienização, que devem ser respeitados pelos residentes.
5 - Os SASIPC realizam periodicamente vistorias aos quartos, relativas à conservação e limpeza do espaço, dependentes de aviso prévio junto dos residentes, implicando a presença deste ou o respetivo consentimento.
6 - Caso os quartos não estejam nas devidas condições de asseio, os estudantes devem proceder à respetiva limpeza do espaço, nos prazos definidos após a vistoria, estando sujeitos a um procedimento disciplinar, nos termos do presente Regulamento em caso de incumprimento.
7 - No momento do Registo de Saída do quarto, os residentes deverão deixar as instalações nas devidas condições de limpeza e asseio, caso contrário, deverá ser acionado a caução para a liquidação do pagamento dos serviços de limpeza.
Artigo 22.º
Responsabilidade por Danos
1 - Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações da Residência, designadamente no equipamento, mobiliário e utensílios.
2 - São considerados danos:
a) Retirar e/ou deslocar mobiliário, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e aos espaços comuns ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos SASIPC;
b) Pendurar/fixar quadros, colar cartazes/autocolantes/outros objetos nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
c) Efetuar qualquer tipo de danos na estrutura da Residência ou nos seus equipamentos.
3 - O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos da Residência, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes da Residência, ala ou piso.
4 - Os SASIPC não se responsabilizam por:
a) Quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos pessoais dos estudantes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);
b) Eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estada, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, na Residência, após a sua saída;
c) Eventuais danos ou furtos que possam ocorrer nos bens pessoais deixados nas áreas comuns da residência.
Artigo 23.º
Guarda dos Bens
1 - No ato do Registo de Saída os residentes devem retirar os seus pertences dos quartos e copa.
2 - Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço da Residência destinado a esse fim, desde que devidamente acondicionados e identificados, não recaindo qualquer responsabilidade sobre os SASIPC pela guarda dos bens.
3 - Se os bens dos estudantes não forem levantados pelos próprios no prazo de sessenta dias, a contar da data de saída da Residência, revertem para os SASIPC que darão aos mesmos o destino considerado adequado.
4 - Os objetos encontrados nas instalações das Residências devem ser entregues aos SASIPC e caso não sejam reclamados no prazo de um mês, ficarão estes Serviços responsáveis por lhes dar o destino que entenderem.
Artigo 24.º
Visitantes
1 - A Residência destina-se exclusivamente aos seus respetivos residentes, estando por isso vedada a pernoita nas mesmas a quaisquer visitantes.
2 - A responsabilidade pela pernoita indevida de visitantes no quarto é extensível ao colega de quarto, seja por anuência, seja por omissão.
3 - Os residentes podem receber visitas nas áreas comuns da residência, sendo os mesmos responsáveis pelos atos ou comportamentos das mesmas.
4 - Os visitantes não podem permanecer na Residência entre as 22h e as 8h, com exceção de estudantes do IPC que se encontrem a realizar trabalhos académicos, acompanhados por residentes, nos espaços comuns.
5 - Os visitantes poderão ser convidados a abandonar as instalações se infringirem as regras de funcionamento e adotarem um comportamento que não contribua para o bom ambiente de estudo e/ou convívio, podendo este procedimento ser instaurado por um funcionário dos SASIPC ou por um Delegado.
Artigo 25.º
Ações de Formação para Residentes
1 - Em cada ano letivo será providenciado pelos SASIPC um Plano de ações de formação gratuitas, de curta duração, para os residentes de longa e curta duração (anual e semestral), com a finalidade de desenvolver um conjunto diversificado de competências que facilitem a sua integração nas Residências.
2 - Todas as ações de formação que versem a higiene e segurança das Residências são de carácter obrigatório para os residentes.
3 - As ações de formação que versem competências sociais e outras de interesse para uma plena integração nas residências são igualmente obrigatórias, num mínimo de um total de 20 horas por ano ou de 10 horas por semestre, de entre uma lista de opções.
4 - Estas ações de formação serão objeto da emissão de uma Declaração para efeitos de eventual averbamento ao suplemento ao Diploma dos residentes, onde conste o titulo da ação de formação, a finalidade e objetivos, os tópicos programáticos, a duração em horas de contacto, a identificação dos formadores, entre outros dados.
Artigo 26.º
Ação e Conselho Disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo(a) residente, com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente, entre outros, tais como:
a) Facultar a entrada a não residentes com prejuízo do estabelecido neste Regulamento;
b) Conceder, seja a que título for, alojamento no quarto ou em outros espaços da Residência, a terceiros;
c) Praticar qualquer ato que se integre no âmbito do direito penal, nomeadamente, a posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos residentes, prática de jogos de azar e consumo ou tráfico de estupefacientes;
d) Consumir ou ser reincidente no consumo em excesso de bebidas alcoólicas;
e) Fumar no interior da residência;
f) Ser proprietário de animais no espaço da residência;
g) Praticar quaisquer atos de incorreção para com outros residentes e trabalhadores dos SASIPC ou qualquer comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convívio;
h) Não respeitar o horário de silêncio das 22 horas às 9 horas;
i) Equipar os quartos com eletrodomésticos e outros equipamentos não permitidos no âmbito do presente Regulamento;
j) Danificar eletrodomésticos, mobiliário, dispositivos informáticos ou quaisquer outros bens dos SASIPC ou dos outros residentes;
k) Pendurar/afixar quadros, colar cartazes/autocolantes/outros objetos ou proceder a pinturas que danifiquem as paredes do quarto ou zonas comuns, exceto, nos espaços designados, pelos SASIPC, para o efeito;
l) Lavar/tratar/estender roupa fora dos locais destinados para tal fim;
m) Trocar mobiliário das divisões comuns pelo do quarto ou mudá-lo de lugar, sem consentimento prévio dos SASIPC;
n) Realizar festas/convívios/jantares sem autorização prévia dos SASIPC.
2 - Do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento decorre a instauração de um procedimento disciplinar sendo as sanções aplicáveis as seguintes:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão até um ano (de habitar na residência);
d) Perda definitiva do direito de residência;
e) Com exceção das faltas cometidas nos termos das alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1, à primeira infração corresponderá a aplicação da pena de repreensão oral. A segunda infração será punida com a pena de repreensão escrita. Estas penas aplicam-se de igual modo, à violação dos deveres previstos em 2.4., 2.5., 2.6., 2.7. e 2.9. do artigo 6.º;
f) As faltas referidas nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo da aplicação de outras penas legais, serão punidas com pena de suspensão ou perda definitiva do direito de residência;
g) A destruição, mau uso ou desvio de equipamento da residência implica o pagamento do respetivo prejuízo pelo seu causador e se no caso em que não seja possível identificar o seu autor, todos os residentes terão que suportar proporcionalmente o prejuízo.
3 - Conselho Disciplinar das Residências dos SASIPC é o órgão competente para aplicação da ação disciplinar, dispondo do poder de punir, e terá a seguinte composição:
a) O Administrador dos SASIPC, que preside e convoca as reuniões;
b) O responsável pela gestão da unidade de alojamento dos SASIPC;
c) dois técnicos superiores, assistente social e/ou psicólogos, a designar pelo Administrador dos SASIPC;
d) O(a) delegado(a) da ala/piso do(a) residente em causa.
Artigo 27.º
Perda do Direito de Residência
1 - Para além dos casos resultantes da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, constitui ainda motivo para perda do direito de residência:
a) Deixar de ser estudante do ensino superior;
b) A não confirmação de ocupação do alojamento, no prazo definido pelos SASIPC;
c) A prestação de falsas declarações nos processos de candidatura e benefícios sociais;
d) A falta de pagamento do alojamento, conforme previsto no presente Regulamento;
e) O não pernoitar no quarto durante 5 dias consecutivos sem qualquer tipo de justificação junto dos SASIPC, com exceção dos períodos de férias escolares e épocas de exames;
f) A conduta incompatível com o ambiente de estudo e de convivência que se pretende na residência;
g) A prática de infrações previstas cuja gravidade torne impossível a continuação da situação de residente;
h) Três advertências escritas.
2 - A aplicação de qualquer sanção ou o incumprimento comprovado de qualquer dos deveres constantes deste Regulamento serão tidos em consideração para efeitos de atribuição de alojamento em caso de nova candidatura.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPC, ouvido o Conselho de Ação Social.
Artigo 29.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto pelo Conselho de Ação Social, sob proposta do Administrador dos SASIPC ou do Conselho das Residências.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Ação Social dos SASIPC e revoga anteriores Regulamentos.
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