Sumário: Alteração do PDM de Caldas da Rainha na área dos pavilhões do parque.
Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha
Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, aprovou por maioria com 26 votos a favor e 7 abstenções do PS, BE e CDU, no dia 22 de outubro de 2019, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha na área dos pavilhões do parque, nas Caldas da Rainha, na União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea g), do n.º 4, do artigo 191.º do DL 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se no Diário da República a alteração da planta de ordenamento da cidade à escala 1:10000 e a alteração ao regulamento do PDM, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.
24 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.
Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Ata
Sessão Extraordinária de 22 de outubro de 2019
Aprovação da alteração ao PDM das Caldas da Rainha na «Área dos Pavilhões do Parque», na União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório:
Presente deliberação 1499/2019 de 14 de outubro acompanhada de parecer da Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento - DGUP emitido em 08.10.2019.
A Câmara analisou o assunto e considerando:
Que a proposta de alteração ao PDM das Caldas da Rainha na «Área dos Pavilhões do Parque» foi alvo de parecer de sentido favorável por parte de todas as entidades em sede de conferência procedimental ocorrida em 9 de julho de 2019;
Que o período de discussão pública, publicitado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, pelo Aviso 13038/2019, de 16 de agosto, decorreu entre os dias 26 de agosto a 04 de outubro de 2019, não tendo sido apresentadas quaisquer participações.
Deliberou remeter a proposta de alteração ao PDM das Caldas da Rainha na «Área dos Pavilhões do Parque» à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação, conforme estipulado n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).
A presente deliberação foi aprovada em minuta nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro e tomada por maioria do Executivo Municipal com 5 votos a favor e 2 abstenções.
Votaram a favor o Presidente da Câmara, Fernando Manuel Tinta Ferreira, a Vice-Presidente Maria João Morais Domingos e os Vereadores Hugo Patrício Martinho de Oliveira, Maria da Conceição Bretts Jardim Pereira, Pedro Duarte da Silva Fonseca Gândara Raposo.
Abstiveram-se os Vereadores Luís Miguel Simões de Albuquerque Patacho e Jaime Manuel Rodrigues Neto, com os fundamentos da sua declaração de voto constante na deliberação 566/2019, Ata n.º 13/2019, tomada na reunião do Executivo Municipal de 25 de março de 2019 que para a qual remetem.
Posta à votação a deliberação da Câmara n.º 1499/2019 de 14 de outubro, foi aprovada por maioria com 26 votos a favor, sendo um do PS, José Carlos Mateus Abegão, e 7 abstenções do PS, BE e CDU.
22 de outubro de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, Dr.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha
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Artigo 15.º
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8 - A área identificada, na Planta de Ordenamento à escala 1/10000, como "Área dos Pavilhões do Parque D. Carlos I" é excecionalmente regulada pelos seguintes critérios:
a) São admitidos os usos de turismo, serviços e comércio;
b) Desde que regulamentarmente viável e obtido parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural é admitida a ampliação da ATC dentro do volume do edificado existente;
c) Quando a ampliação ou construção nova origine aumento da volumetria do edificado existente, é admitido o aumento da ATC preexistente até ao máximo de 20 %;
d) A realização de qualquer operação urbanística na área identificada carece obrigatoriamente de parecer vinculativo da Direção-Geral do Património Cultural;
e) As operações urbanísticas para a área identificada devem ser precedidas da realização de sondagens arqueológicas de diagnóstico.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
52276 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_52276_1006_PO_10000.jpg
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