Sumário: Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público
Fernando Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2019, aprovou o "Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público", oportunamente aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 05 de setembro de 2019, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
28 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Veículos Automóveis em Domínio Público
Preâmbulo
Considerando:
Que em matéria de estacionamento privativo na via pública, o Município de Boticas encontra-se desprovido de um instrumento regulamentar que discipline, no concelho, o relacionamento entre a administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja o da fruição, em exclusivo, de espaços de domínio público destinados ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do trânsito automóvel, com particular incidência na Vila de Boticas;
Que a prática tem vindo a evidenciar a necessidade de atribuição de lugares privativos de estacionamento, designadamente para estabelecimentos comerciais e para entidades prestadoras de serviços de interesse público, a fim de disciplinar os movimentos de circulação inerentes às respetivas atividades;
Que se considera premente a regulamentação e a disciplina da concessão, em exclusivo, dos espaços de domínio público destinados ao estacionamento de viaturas privadas;
Nestes termos, ao abrigo das disposições previstas no n.º 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho e pela Lei 72/2013, verifica-se a necessidade de aprovação de um Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Privativo para Automóveis em Domínio Público do concelho de Boticas.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas - entende o Município que o benefício das medidas projetadas excede, em larga medida, os respetivos custos, dado que a regulação desses estacionamentos contribuirá significativamente para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em Reunião de 05 de setembro 2019 e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 25 de setembro de 2019, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme Aviso 8479/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94/2019 de 16/05/2019.
O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 21/03/2019 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-boticas.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitantes os artigos 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho e pela Lei 72/2013, de 3 setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos da área do concelho de Boticas.
Artigo 3.º
Da licença
A utilização de parques privativos fica sujeita a licenciamento camarário nos termos e demais condições estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Do requerimento
A atribuição da licença referida no artigo anterior deverá ser requerida através de modelo próprio, de acordo com o Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - O requerimento para atribuição de licença será objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua receção pela entidade licenciadora.
2 - A licença será emitida, no prazo máximo de 5 dias úteis, após o deferimento do pedido.
3 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal de contribuinte, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar mediante a apresentação de uma planta de localização, período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja representação seja exigida para cada caso.
Artigo 6.º
Do pedido de renovação da licença
As licenças serão sempre concedidas a título precário, pelo período de um ano, caducando decorrido o prazo para que foi concedida e nos casos em que não seja solicitada a sua renovação até 30 (trinta) dias antes do seu termo.
Artigo 7.º
Do período de utilização
A utilização dos parques privativos, previstos no presente Regulamento, estará sujeita ao horário predefinido, muito particularmente, das 8h00 às 20h00, correspondendo a um período fixo de 12h.
Artigo 8.º
Taxas
1 - A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao pagamento de uma taxa que comporta uma divisão de 3 escalões consoante a área em que os mesmos se inserem, assim definida:
1.1 - Escalão n.º 1 - (euro) 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) por ano e por lugar, quando situados dentro da Vila de Boticas, em zonas denominadas de Zona 1 (Z1):
Rua do Município
Rua 5 Outubro
Avenida do Eiró
Rua D. Pedro Meneses
Rua de Sangunhedo
Rua do Mercado
Rua João de Deus
Largo Conde Vila Real
Rua Gomes Monteiro
Rua Batista Queiroga
1.2 - Escalão n.º 2 - (euro)100,00 (cem euros) por ano e por lugar, quando situados dentro da Vila de Boticas, mas fora das áreas elencadas no ponto 1.1 - denominadas de Zona 2 (Z2);
1.3 - Escalão n.º 3 - (euro)50,00(euro) (cinquenta euros) por ano e por lugar, quando situados nas zonas não abrangidas nos números anteriores - denominadas de Zona 3 (Z3).
2 - Quando a licença de uso privativo do estacionamento se iniciar durante o ano civil a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.
Artigo 9.º
Isenções
As disposições do Artigo 8.º não são aplicáveis, até ao limite de 2 lugares, aos casos de parque privativo destinados a:
a) Cooperações de Bombeiros, Forças de Segurança e Forças Militarizadas;
b) Sedes de Juntas de Freguesia;
c) Instituições públicas e privadas de solidariedade social e hospitais;
d) Entidades públicas e Tribunais;
e) Até ao limite de um lugar aos casos de parque privativo destinado a deficientes portadores do dístico emitido pela Direção-Geral de Viação.
Artigo 10.º
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Boticas em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 11.º
Das proibições
1 - Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
2 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros.
3 - Em condições excecionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizado o estacionamento de veículos de outras categorias, desde que a Câmara assim o autorize.
Artigo 12.º
Sinalização
O estacionamento privativo de veículos é demarcado com sinalização, nos termos do competente regulamento do Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Dos Documentos
Artigo 13.º
Títulos e Cartões
Para efeitos do presente regulamento, serão emitidos os seguintes documentos:
a) Licença;
b) Cartão de estacionamento.
Artigo 14.º
Cartão de Estacionamento
O cartão de estacionamento é emitido pela Câmara Municipal para o lugar a que se destina e dele constam:
a) O nome do titular;
b) O número de licença;
c) A validade.
Artigo 15.º
Devolução
O cartão de estacionamento deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
Artigo 16.º
Roubo, furto ou extravio
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de estacionamento, deverá o titular do mesmo comunicar, no prazo máximo de 48 horas, à Câmara Municipal de Boticas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de estacionamento será efectuado através do preenchimento do modelo constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e das Sanções
Artigo 17.º
Competência da Fiscalização
1 - A fiscalização e controlo de utilização dos parques privativos licenciados ao abrigo do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pelos serviços de fiscalização municipal.
3 - Compete, especialmente, à fiscalização municipal:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
b) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão.
Artigo 18.º
Das sanções
1 - A utilização de parques privativos sem a respetiva licença pode determinar bloqueamento e reboque de viatura, bem como a aplicação de uma coima, nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de setembro e ulteriores alterações.
2 - No caso da viatura ser bloqueada ou rebocada as taxas a aplicar serão as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as devidas alterações.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - Cessam todas as utilizações do espaço público para fins de estacionamento privativo existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Todos os utilizadores dos parques privativos existentes terão um período de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor destas disposições para requerer a respetiva licença nos termos do presente regulamento.
Artigo 20.º
Da legislação
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República com efeitos retroativos à data da Deliberação de autorização para o Inicio de Procedimento.
ANEXO I
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
... (indicar nome, estado, profissão e morada ou firma e sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V.Ex.ª que lhe seja concedido o seguinte número de lugares privativos..., na zona... (indicar local exato), na extensão... (indicar a área a ocupar com base nas seguintes dimensões aproximadas: 5,0 x 2 - correspondentes a um veículo normal); num período que vai das... horas às... (indicar o período de utilização) para a seguinte utilização... (indicar as características gerais da utilização).
Inscrição a colocar no sinal (Ex: nome da empresa), que poderá eventualmente ser alterada, em função do espaço disponível, tipo de adicional utilizado, critérios de legibilidade e eventuais critérios de uniformização (escrever em maiúsculas).
Pede Deferimento
Data:
Assinatura:
ANEXO II
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
... (indicar nome, estado, profissão e morada ou firma e sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V.Ex.ª que:
a) Seja renovada a licença relativa ao parque privativo da zona ___ (indicar o local exato e indicar eventuais pedidos de modificação das condições de utilização e de localização);
b) Seja passado novo cartão de estacionamento em virtude do anterior se ter ___
Pede Deferimento
Data:
Assinatura
Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, «a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico».
Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Assim, a fundamentação desta taxa assenta, por um lado, na perspetiva do custo de oportunidade do município ao criar um lugar de estacionamento privativo, deixando de poder usufruir desse espaço para a criação de lugares de estacionamento público e, por outro lado, mesmo não existindo perda potencial de receita, em virtude de não existirem lugares de estacionamento pagos, a concessão desse espaço público constitui um benefício para o seu proponente e como tal a câmara municipal deve obter uma contrapartida.
Nesse âmbito, e atendendo ao concelho de interior que Boticas é (um município iminentemente rural, que aposta constantemente no estimulo da economia comercial, local e fixação de serviços) e ainda a «dimensão tipo» de um lugar de estacionamento é de 5x2 = 10m2 [por um período de estacionamento de segunda a sexta das 8h00 às 20h00 (horas)] apurou-se que os valores anuais de 150,00(euro) (z1), 100,00 (euro) (z2) e 50,00(euro) (z3)/ano, cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.
Câmara Municipal de Boticas, 26 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Queiroga.
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