Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 880/2019, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais»

Texto do documento

Regulamento 880/2019

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais».

Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais»

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais» foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos.

O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 19/09/2019 (ponto 7), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 09/09/2019, conforme deliberação 2019/0345/G.A.P.

18 de outubro de 2019. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais»

Nota justificativa

O Município da Batalha tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes. No âmbito das suas competências tem um papel a desempenhar que passa por estruturar mecanismos de incentivo à natalidade e apoio à infância, criando incentivos de apoio à fixação das pessoas no território, que permitam diminuir os fatores associados à reduzida taxa de natalidade e os custos associados à parentalidade, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no território, reconhecendo a família enquanto espaço privilegiado de solidariedade intergeracional, bem como estimulação do comércio local.

Por outro lado, é hoje comumente aceite que a primeira infância corresponde a um período de desenvolvimento cognitivo crítico e crucial da criança. E uma educação de infância de alta qualidade é apontada como tendo efeitos benéficos no desenvolvimento inicial das crianças e no seu desempenho escolar subsequente em vários domínios, como no uso da língua, nas competências académicas emergentes - na literacia da leitura e na numeracia - e em competências sócio emocionais, que potenciam o posterior sucesso académico e plena integração social, em particular nas crianças oriundas de contextos socioeconómicos mais desvantajosos.

Assim, entende-se que Educação Pré-Escolar e os Cuidados para a Infância devem merecer um lugar no topo da agenda política em local, pois há vários estudos que indicam que um início precoce da educação conduz a:

Desenvolvimento afetivo, físico e intelectual;

Benefícios cognitivos da criança que são estimulados em períodos fulcrais de desenvolvimento neuronal;

Benefícios não cognitivos da criança, como melhoria da saúde e bem-estar;

Melhores resultados escolares e consequentemente a uma melhor qualificação da população.

A desigualdade e dificuldade no acesso a esta resposta é assumida como uma ameaça à coesão social e à preposteridade futura das sociedades, e para ela concorre o impacto do estatuto socioeconómico e das qualificações dos pais nos desempenhos escolares dos filhos. A educação e formação são por excelência instrumentos de apoio à família para garantir a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades de partida.

Também a Comissão Europeia tem vindo a alertar para a vantagem, em termos de eficiência e eficácia, de se privilegiar o investimento público nas primeiras fases da educação, "a fim de prevenir o insucesso escolar precoce e as suas consequências na idade adulta (em termos de resultados escolares, taxas de emprego, remunerações, prevenção da criminalidade, saúde, etc.)" (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Repensar a Educação - Investir nas Competências para Melhores Resultados Socioeconómicos - Com/2012/0669).

Proporcionar ensino pré-escolar de elevada qualidade e a preços acessíveis é compensador, em especial para grupos socialmente desfavorecidos. Embora haja países que aumentaram o investimento no ensino pré-escolar e escolar desde 2000, o investimento público per capita, na fase do ensino pré-escolar é ainda menor do que em qualquer outra fase.

Pelo exposto e considerando:

a) O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, designadamente desde 1960, e o consequente impacto na inversão na pirâmide geracional, designadamente no território norte do concelho, com consequências negativas no desenvolvimento deste território;

b) As atuais tendências demográficas e as previstas para as décadas vindouras, que se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade;

c) Que faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar esta realidade;

d) Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade;

e) Que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento de 10 % da natalidade ao ano pelo e a medida trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já per si, sobrecarregados.

f) As atribuições do Município, consignadas no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, através das alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, entendeu-se por adequado proceder à elaboração da presente proposta de Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido apresentadas sugestões e propostas de alteração ao documento, as quais foram objeto de análise e acolhidas parcialmente, nos termos da redação final.

Assim nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo disposto na alínea h), n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na respetiva versão atualizada, e artigo 99.º do C.P.A, foi elaborado o presente Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância «Crescer Mais», aprovado pela Assembleia Municipal da Batalha, mediante proposta da Câmara Municipal da Batalha.

Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância - «Crescer Mais»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Apoio à Natalidade estabelece os seguintes apoios:

i) Subvenção à Natalidade;

ii) Apoio à mensalidade de creche.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos munícipes com residência permanente, há mais de um ano, na área geográfica do concelho da Batalha.

2 - Os emigrantes que regressem ao país, nos casos em que pelo menos um dos progenitores seja natural do Município da Batalha, podem candidatar-se assim que estabeleçam residência no Concelho, sem sujeição ao período de prévia residência permanente prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Objetivos

Com o apoio à natalidade e à educação pré-escolar, sob a forma de auxílio económico a que se refere o presente regulamento, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e consequentemente o número de crianças a frequentar a creche.

CAPÍTULO II

Beneficiários, apoios e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade e apoio à mensalidade de creche todas as crianças, desde que reunidas as demais condições estabelecidas neste regulamento.

2 - A atribuição do apoio à natalidade e apoio à mensalidade de creche implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente no Concelho da Batalha;

b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;

c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no Município da Batalha há mais de um ano, à data do nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no Artigo 3.º, n.º 2, no que respeita aos emigrantes que regressem ao país e estabeleça, residência no Concelho;

d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município da Batalha;

e) Que a criança frequente a creche no concelho, no caso do apoio à mensalidade de creche.

Artigo 6.º

Candidatura ao apoio à natalidade e educação na creche

1 - O pedido de apoio à natalidade e educação pré-escolar, efetuado nos serviços da Câmara Municipal, pode ser requerido por:

a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, ou;

d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.

2 - Com o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura ao apoio de natalidade e apoio à mensalidade de creche, disponível no Gabinete de Apoio Social da Câmara Municipal ou no site da Câmara Municipal devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiado a guarda da criança;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido do requerente e da criança se esta o possuir, ou em caso contrário, a sua certidão de nascimento;

c) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;

e) IBAN de conta bancária titulada pela criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

f) Comprovativo de matrícula na creche do concelho, quando se aplique.

g) Documento comprovativo da situação de gravidez das semanas de gestação, para efeitos do pedido da subvenção à natalidade.

3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que a criança faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação.

4 - O prazo de inscrição da candidatura será:

a) Nos casos da subvenção à natalidade, durante o sétimo mês de gravidez e até ao mês seguinte ao do nascimento;

b) Nos casos da subvenção à natalidade especificamente na situação de adoção, até dois meses após a integração da criança no agregado familiar;

c) Nos casos do apoio à mensalidade de creche até 15 (quinze) dias após a data da realização da matrícula no estabelecimento escolar que frequente.

Artigo 7.º

Valor e pagamento do apoio à natalidade e creche

1 - A subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago através de dois "cheque bebé", respetivamente 50 % no sétimo mês de gravidez e, os restantes 50 %, após o nascimento da criança.

2 - Nos casos de adoção, a subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago a 100 %, após a integração da criança no agregado familiar.

3 - O apoio à frequência de creche reveste a forma duma comparticipação pecuniária, através do "cheque cresce" de metade do valor da mensalidade, paga pelas crianças até ao início do pré-escolar (0-3 anos de idade).

4 - Não poderão ser exigidos ou cobrados valores que não correspondam ao valor pago mensalmente pelo agregado familiar com as despesas da mensalidade da creche.

5 - O "cheque creche" será mensal e pago na primeira semana de cada mês.

6 - O "cheque creche" só poderá ser utilizado nas creches com as quais tenha sido efetuado protocolo com este município.

7 - As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2012 de 28 de fevereiro.

8 - Os valores dos apoios previstos no presente artigo podem ser alterados anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sem prejuízo das expectativas criadas aos Munícipes que apresentaram candidatura.

Artigo 8.º

Despesas Elegíveis Apoio à Natalidade

1 - Consideram-se despesas elegíveis as que respeitam à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente regulamento, desde que destinados exclusivamente à criança destinatária do apoio financeiro.

2 - Poderão ser aceites despesas relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados a crianças com incapacidade(s) devidamente comprovada(s).

3 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.

Artigo 9.º

Comissão e processo de atribuição

1 - O apoio à natalidade e educação na creche será atribuído às crianças selecionados pela Câmara Municipal da Batalha depois de encerradas as candidaturas, mediante parecer elaborado por uma comissão de seleção, nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, composta no mínimo por 3 (três) elementos.

2 - A comissão de seleção elaborará parecer sobre as candidaturas, onde conste os dados principais da atribuição, ou não, dos apoios à natalidade e à creche, ao abrigo do presente regulamento.

3 - Serão atribuídos os apoios, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.

4 - Todos os candidatos serão informados da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e apoio à mensalidade da creche.

5 - Os requerentes podem reclamar da deliberação da Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal da Batalha pode suspender os apoios estabelecidos no presente Regulamento às crianças que deixem de frequentar a creche, em situações de ausência regular sem qualquer justificação ou caso ocorra mudança de residência do agregado familiar para fora da área do Município da Batalha.

2 - A Câmara Municipal da Batalha poderá ainda suspender os apoios estabelecidos no presente sempre que o encarregado de educação deixe de liquidar as prestações devidas nos prazos e nas formas previstas pela creche ou sempre que ocorra incumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações às quais se encontram vinculados nos termos do presente regulamento.

3 - As candidaturas efetuadas, fora do prazo definido no artigo 6.º, serão alvo de análise, por parte da comissão de seleção, sem qualquer direito a apoios retroativos.

4 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos na comprovação das mesmas, determinam a exclusão do apoio à natalidade e educação pré-escolar do estudante e eventual responsabilidade civil e criminal dos encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Normas transitórias

1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento aplica-se aos nascimentos ocorridos em 2019, decorrendo o prazo de inscrição até ao final do mês seguinte da publicação do presente regulamento.

2 - O prazo de candidatura previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, não se aplica no ano letivo de 2019/2020, decorrendo o prazo de inscrição até ao final do mês seguinte da publicação do presente regulamento.

Artigo 12.º

Publicidade

Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Decisão e Prazos de Reclamações

1 - O requerente será notificado por escrito da decisão que vier a recair da candidatura, sendo que, em caso de intenção de indeferimento o requerente tem um prazo de dez (10) dias úteis, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não apresentem a documentação exigida, prevista no artigo 6.º, e/ou que não se integrem nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Batalha, ou ao Vereador com competência delegada.

4 - Em resultado da audiência prévia, referida no n.º 1 do presente artigo, o processo será novamente presente à Câmara Municipal, para decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao requerente.

Artigo 14.º

Proteção de Dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

3 - O/A requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 15.º

Dúvidas ou Omissões

Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Listagem de Bens/Produtos Elegíveis

(Anexo ao Regulamento do Programa Municipal de Educação e Desenvolvimento da Primeira Infância)

1 - Alimentação (acessórios e produtos):

Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; tetinas; conjunto de refeição.

2 - Saúde/Higiene/Conforto:

Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem.

3 - Mobiliário:

Berço; cama de grades; colchão; cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas).

4 - Grande Puericultura:

Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque.

5 - Vestuário:

Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; babygrows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweat-shirt; cueiros; t-shirt's; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.

6 - Roupa de Cama:

Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.

7 - Creche/Creche familiar:

Comparticipações familiares em creche ou creche familiar desde que em instituições particulares de solidariedade do concelho.

8 - Nota final:

Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.

312682854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda