Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 7/92, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A ABERTURA DE DIVERSOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1991, NO MONTANTE DE 8 284 666 CONTOS.

Texto do documento

Declaração 7/92
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que, com fundamento na alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma, no Orçamento do Estado para 1991, foi superiormente autorizada a abertura de diversos créditos especiais concretizados nas alterações seguintes:

1.1 - Na despesa:
(ver documento original)
1.2 - Na receita (para contrapartida dos reforços ou inscrições supra):
Orçamento das receitas do Estado
(ver documento original)
2 - Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 6.º se publica que, relacionadas com a abertura dos créditos especiais, foram também superiormente autorizadas as alterações de rubricas seguintes:

08 - Ministério da Justiça
Às dotações abaixo descritas são apostas as seguintes observações:
No cap. 02, div. 01, C. E. 01.01.01:
(4) Inclui 5414 contos com compensação em receitas entregues pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

No cap. 02, div. 02, subdiv. 02, C. E. 01.01.01, 01.01.11 e 01.03.02.:
(5), (6) e (7) Inclui 903471 contos, 184115 contos e 7000 contos, respectivamente, com compensação em receitas entregues pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

10 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Às dotações descritas no cap. 01, div. 04, subdiv. 03, C. E. 01.02.04 e 02.03.02, são apostas, respectivamente, as seguintes observações:

(5) e (6) Inclui 2000 contos e 10000 contos, respectivamente, com compensação em receita proveniente da CEE.

11 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Às dotações abaixo descritas são apostas as seguintes observações:
No cap. 01, div. 01, subdiv. 04, C. E. 01.01.06, 01.02.02, 01.02.04, 02.01.03, 02.01.05, 02.02.02, 02.02.06, 02.02.08, 02.03.01, 02.03.02, 02.03.06, 02.03.07, 02.03.10, 07.01.07 e 07.01.08:

(27), (28), (29), (30), (31), (32), (33), (34), (35), (36), (37), (38), (39), (40) e (41), Inclui 425 contos, 400 contos, 600 contos, 750 contos, 800 contos, 200 contos, 500 contos, 300 contos, 3500 contos, 100 contos, 750 contos, 175 contos, 4000 contos, 5500 contos e 12000 contos, respectivamente, com compensação em receita proveniente do INGA.

No cap. 03:
Div. 01 subdiv. 01, C. E. 01.01.01 e 01.01.03
(42) e (43) Inclui 76000 contos e 9000 contos, respectivamente, com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 02 subdiv. 01 C. E. 01.01.01, 01.01.02, 01.01.03 e 01.01.11:
(44), (45), (46) e (47) Inclui 270890 contos, 5600 contos, 21000 contos e 83000 contos, respectivamente, com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 03, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(48) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 04, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(49) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 05, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A, 01.01.06, 01.01.11 e 01.03.02:
(50), (51), (52) e (53) Inclui 100000 contos, 950 contos, 1760 contos e 800 contos, respectivamente, com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 06, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(54) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 07, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(55) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 08, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(56) Inclui 11000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 09, subdiv. 01, C. E. 01.01.01 - A:
(57) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Div. 11, subdiv. 01, C. E. 01.01.01:
(58) Inclui 20000 contos com compensação em receita própria da Direcção-Geral das Florestas.

Direcção-Geral dos Serviços Gerais do Orçamento, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 23 de Dezembro de 1991. - A Directora, Maria Helena Duarte Tavares Lopes Pereira.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda