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Edital 1251/2019, de 13 de Novembro

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Sumário

Alteração ao CRMPorto - título viii da parte D - Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte

Texto do documento

Edital 1251/2019

Sumário: Alteração ao CRMPorto - título viii da parte D - Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 9 de setembro de 2019, e por deliberação da Assembleia Municipal de 14 de outubro de 2019, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - título vIII da parte D - Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

28 de outubro de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao Código Regulamentar - Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte

Nota justificativa

Os resultados do último inquérito à mobilidade, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, revelam que 48 % das deslocações diárias no Porto são efetuadas em transporte individual, criando uma enorme pressão sobre a cidade. Paralelamente, o desenvolvimento socioeconómico da cidade do Porto, ao longo dos últimos anos, e a importância da mobilidade e transportes como um dos pilares estratégicos para a sustentabilidade desse desenvolvimento, faz com que a redução da quota de utilização do transporte individual seja uma das prioridades da política de mobilidade do Município.

Neste contexto, a promoção da utilização de modos suaves de transporte como alternativa ao automóvel em deslocações de curta distância ou como complemento do transporte público, é sem dúvida, uma medida que concorre para a concretização de uma política de convergência para a adoção de modos de transporte mais sustentáveis.

Esta não é uma realidade única da cidade do Porto. De facto, um pouco por todo o Mundo, as cidades debatem-se, hoje, com temas relacionados com a mobilidade e sustentabilidade, fazendo com que surjam respostas inovadoras, numa tentativa de criar alternativas atrativas e sustentáveis para as deslocações diárias. É o caso de vários sistemas de partilha em modos suaves de transporte, que tem vindo a emergir, nomeadamente sistemas de partilha de bicicletas e trotinetas. Neste contexto, vários operadores de serviços de partilha têm manifestado interesse em disponibilizar estes serviços na cidade do Porto.

Os sistemas mais recentes de serviços de partilha, vulgarmente conhecidos por sharing, e especialmente no que concerne às trotinetas elétricas, caracterizam-se pelo facto de não terem docas, ou qualquer infraestrutura associada, o que, por um lado facilita e agiliza a sua implementação, por outro, levanta inúmeras questões relativamente à utilização do espaço público por esses serviços, e pelos próprios veículos.

Tendo observado atentamente a experiência de várias cidades onde estes serviços têm vindo a ser implementados concluiu o Município do Porto ser benéfico e oportuno implementar um conjunto de normas que permitam uma utilização do espaço público com atividade de partilha de velocípedes em harmonia com os restantes utilizadores, tendo em consideração que estes sistemas têm potenciado e impulsionado uma maior utilização dos modos suaves de transporte em meio urbano, complementando o transporte público e contribuindo positivamente para uma evolução sustentável da repartição modal na mobilidade urbana.

O presente projeto de alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto foi submetido a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à alteração às normas regulamentares relativas à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto. Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade, através de regulamentação especial, que permita definir as normas para a utilização do espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte, sem doca, na cidade do Porto, bem como da clarificação das normas de utilização desses veículos.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

Enquadramento

Na atual dinâmica de crescimento económico e intensa vivência da cidade do Porto, são inúmeras as solicitações de implementação de soluções de mobilidade tendencialmente mais sustentáveis, e que cumpram as necessidades dos munícipes e visitantes. De facto, o dinamismo económico da cidade tem gerado crescentes desafios em termos de tráfego, mobilidade e ocupação do espaço público por novas atividades, muitas delas conexas ao próprio sistema de mobilidade.

Simultaneamente, são inúmeras as empresas que demonstram interesse em disponibilizar serviços de partilha na cidade do Porto, com velocípedes ou equiparados, sem doca, vulgarmente conhecidos como «sharing de trotinetas ou bicicletas», tendo até à data aguardado a posição do Município sobre a forma como esta atividade se pode desenvolver na cidade.

Ora, sendo objetivo do Município do Porto reduzir a quota de utilização do transporte individual em deslocações diárias, garantindo uma maior sustentabilidade nas deslocações e na utilização do espaço público, soluções como o sharing em modos suaves de transporte apresentam-se como uma alternativa à utilização de transporte individual, quer em deslocações de curta distância, quer como complemento ao uso do transporte público, viabilizando a diversificação dos pares origem/destino passíveis de serem realizados em transporte público, contribuindo desta forma para o objetivo de redução da quota de utilização do transporte individual.

O facto de este tipo de serviços de partilha sem doca se tornar mais conveniente para o utilizador, pela elevada dispersão de veículos na cidade, coloca um desafio em termos de ocupação de espaço público e garantia da segurança e ordem pública na utilização e fruição desse mesmo espaço por todos, pelo que se tornou necessário definir um conjunto de normas para a disponibilização de serviços de partilha no Município do Porto, bem como clarificar as regras de utilização desses veículos. Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade, através de regulamentação especial, situação, de resto, prevista na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestres (artigo 23.º).

O desenvolvimento do presente Regulamento decorreu em diálogo com diversos operadores de serviços de partilha que têm vindo a demonstrar interesse em operar no Município do Porto, foi submetido a dois momentos de consulta pública e resultou de uma cuidada ponderação entre custos e benefícios introduzidos.

Objetivo

O presente Regulamento pretende promover o equilíbrio entre a utilização de modos suaves de transporte, enquadrados num contexto de sistemas partilhados, frequentemente complementares ao transporte público, e a ocupação do espaço público por esses serviços, bem como disciplinar a utilização deste tipo de veículos na cidade.

Procurando garantir uma mobilidade cada vez mais sustentável e uma atenta gestão da utilização do espaço público, este Regulamento visa definir as condições de utilização do espaço público pelos serviços de partilha, também denominados por sharing, para velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, sem utilização de doca para o seu parqueamento em espaço público.

No presente Regulamento consagra-se, ainda, a forma de atribuição de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha.

Assim, o Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração à parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

É criado o Título D-8, com a seguinte redação:

Título D-8

Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-8/1.º

Lei habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão em vigor.

Artigo D-8/2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.

2 - Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.

Artigo D-8/3.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) «Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;

b) «Velocípede», veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;

c) «App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;

d) «Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;

e) «Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;

f) «API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;

g) «Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;

h) «Zona de Pontos de Partilha», conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;

i) «Incómodo», o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;

j) «Obstrução», o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo D-8/4.º

Licenciamento

A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.

Artigo D-8/5.º

Número de veículos por licença

1 - No Município do Porto cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.

2 - Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 700 veículos, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 900 veículos, mediante prévio acordo escrito do Município.

Artigo D-8/6.º

Identificação de Veículos

1 - Todos os veículos devem ter em local visível número de série.

2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.

3 - Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.

Secção II

Atribuição de licença

Artigo D-8/7.º

Atribuição de licenças

1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.

2 - O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-8/1, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.

3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.

4 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.

5 - Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo D-8/8.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.

Artigo D-8/9.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-8/1, é indeferido quando:

a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;

b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;

c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.

Secção III

Eficácia e validade das licenças

Artigo D-8/10.º

Título

1 - A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.

3 - O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.

4 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.

5 - Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.

Artigo D-8/11.º

Valor da Licença

Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.

Artigo D-8/12.º

Prazo da licença

1 - A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.

2 - As licenças não são renováveis.

Artigo D-8/13.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;

b) Pelo incumprimento repetido das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município ao operador;

c) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo D-8/14.º

Circulação de veículos

1 - A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:

a) Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;

b) Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;

c) Em corredores BUS;

d) Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);

e) No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;

f) Na Avenida AEP;

g) Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;

h) Em túneis.

2 - É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.

3 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no n.º 1 deste artigo.

4 - O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.

Artigo D-8/15.º

Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento

1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.

2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.

3 - A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.

4 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.

5 - Os pontos de partilha encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município do Porto.

6 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.

7 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:

a) Passeios;

b) Acessos rampeados;

c) Passadeiras;

d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;

e) Paragens destinadas a serviços turísticos;

f) Posturas de táxis;

g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;

h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;

i) Lugares de estacionamento reservados.

8 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.

9 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.

Artigo D-8/16.º

Cedência da Localização de Veículos

1 - É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.

2 - É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.

Artigo D-8/17.º

Horário de Disponibilização do Serviço

1 - Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores entre as 6h00 e as 22h00.

2 - Todos os veículos têm que ser recolhidos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.

Artigo D-8/18.º

Características dos veículos

1 - Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.

2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D-8/6.º

3 - É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.

4 - Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.

Artigo D-8/19.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído);

b) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;

c) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;

d) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;

e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;

f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;

g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:

i) Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;

ii) Duração média das viagens no sistema;

iii) Matriz Origem/Destino.

h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;

i) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;

j) Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:

i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;

ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.

Artigo D-8/20.º

Comercialização do Serviço

1 - O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.

2 - O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo D-8/21.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo D-8/22.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável.

Artigo D-8/23.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Título entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexo D-8/1

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento

1 - Os requerimentos referidos no artigo D-8/7.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação da tipologia(s) de veículo(s) a operar em sistema de partilha;

c) Imagem dos veículos;

d) O período de disponibilização de serviço pretendido;

e) Os locais para potencial disponibilização de serviço;

f) Tabela de preços dos serviços disponibilizados;

g) Descrição das operações diárias de disponibilização do serviço;

h) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

i) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

j) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

k) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, de acordo com Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho;

l) Documento comprovativo do seguro de acidentes pessoais, de acordo com Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho;

m) Declaração de disponibilização de API para acesso a plataforma de gestão;

n) Documentos comprovativos do nível de emissões de todas as viaturas utilizadas na operação do serviço.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise do pedido de licenciamento.

312715456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3907284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Ligações para este documento

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