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Decreto-lei 311/86, de 24 de Setembro

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Sumário

Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixe de ser aplicável às empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/86

de 24 de Setembro

Pelo Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, e em resposta a uma situação conjuntural, foi determinado que a celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas para instalação dos seus serviços ficaria sujeita a autorização do Conselho de Ministros, desde que o montante anual de renda ultrapasse 1440000$00.

Decorridos seis anos sobre aquela medida legislativa, torna-se manifesto, no que respeita às empresas públicas, já não ser a mesma tecnicamente indispensável, contribuindo, além disso, para uma desnecessária limitação à autonomia responsável daquelas empresas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, deixa de ser aplicável às empresas públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/24/plain-3905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-F/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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