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Aviso 17776/2019, de 8 de Novembro

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Sumário

Correção material do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Aviso 17776/2019

Sumário: Correção material do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar.

Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

Correção Material

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua reunião ordinária realizada a 11 de julho de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a correção material do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar, publicado com o Aviso 14473/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2017, por apresentar uma incorreção no regulamento.

Mais torna público que o procedimento de correção material foi transmitido, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, publica-se a correção material do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar, que incide apenas na redação do artigo 5.º do regulamento.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Extrato da correção material ao Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) Ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal até um máximo 5 metros de aumento de profundidade, devendo no entanto serem respeitados os afastamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos, sem prejuízo do disposto na lei.

c) ...

i) ...

ii) ...

d) ...

612677792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3903836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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