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Despacho 10089/2019, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece os requisitos para a apanha de algas

Texto do documento

Despacho 10089/2019

Sumário: Estabelece os requisitos para a apanha de algas.

A apanha de algas é uma atividade de elevada relevância comercial, constituindo-se, de igual modo, uma parte essencial para o setor industrial, com especial ênfase, alimentar e, como resultado da evolução tecnológica e do conhecimento em termos das potencialidades dos recursos naturais, uma matéria-prima de elevado valor para o setor da investigação científica com aplicação a uma multiplicidade de áreas, como, por exemplo, nas áreas da saúde da cosmética e indústria alimentar.

Com efeito, importa relevar que a orla costeira portuguesa possui zonas com sistemas sensíveis de elevado valor geomorfológico, florístico e faunístico, propícias ao desenvolvimento de várias espécies de algas.

Assim, observa-se, desde logo, que a apanha de tais organismos é realizada em meio aquático, por regra e atendendo a que o correspondente ciclo de vida se desenvolve em solo submerso, portanto, em meio subaquático, a técnica frequentemente empregue é o mergulho.

Neste contexto, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida a atividade do mergulho, propício a grande variedade de situações de desgaste fisiológico, psicológico e patológico e com elevado índice de potencial de mortalidade e de morbilidade, acarreta exigências de verificação e controlo quanto às condições do exercício da mencionada atividade.

Como tal, como primeiro quadro legal especialmente aplicável a esta atividade, importa sublinhar que através do Decreto 48 008, de 27 de outubro de 1967, foram estabelecidas regras da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho, porém, a atividade da apanha de algas desenvolveu-se, não só acompanhando o crescente interesse socioeconómico neste recurso, mas também como resultado da evolução das técnicas de mergulho e do fenómeno da sua profissionalização.

Neste enquadramento, bem como na sequência de trabalhos de estudo da atividade do mergulho profissional que foram sendo desenvolvidos ao longo de décadas, inclusive, pelos próprios profissionais do setor, foi aprovado um regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, mais concretamente, o Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado, como anexo à Lei 70/2014, de 1 de setembro, que revogou o Decreto 48 008, de 27 de outubro de 1967.

De acrescentar que o Decreto-Lei 504/80, de 20 de outubro regulamenta o exercício da atividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelecendo, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha são anualmente fixados por despacho da Ministra do Mar.

Assim, tendo presente a descrita revogação operada pelo Regulamento do Mergulho Profissional, importa definir regras, de modo complementar às existentes naquele Regulamento, aplicáveis, em especial, à atividade de apanha submersa de algas marinhas, tendo como fundamento, uma imperativa necessidade, requerida pelos atores sociais de tal atividade, no sentido da adequação em relação aos diferentes tipos e locais de trabalho em meio hiperbárico e à acentuada evolução verificada em matéria dos meios utilizados, conhecimentos técnicos e requisitos para o exercício profissional da atividade de mergulho, bem como às condições de segurança a respeitar no desempenho da atividade, pelo que, atendendo à consulta efetuada à Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, nos termos do previsto no n.º 1, e alínea g) do n.º 2, ambos do art. 5.º do Regulamento do Mergulho Profissional, bem como o estabelecido na alínea a) do art. 3.º da Portaria 88/2012, de 30 de março, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as regras de segurança inerentes à atividade de apanha de algas marinhas com equipamento de mergulho, no âmbito da atividade do mergulho profissional, ao abrigo da Lei 70/2014 de 1 de setembro, nas zonas definidas para o efeito pela Direção-Geral dos Recursos Marinhos, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre a linha de costa [cf. artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e alínea hh) do art. 4.º da Lei da Água] e a isobatimétrica dos 10 metros, com equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, daqui em diante, de forma abreviada, designado por "Regras da Apanha de Algas Marinhas no Exercício da Atividade do Mergulho Profissional" (RAAMMP), que constitui o anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

2 - O RAAMMP é aplicável à apanha de plantas marinhas no exercício da atividade do mergulho profissional.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - Publique-se.

8 de maio de 2019. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

ANEXO

Regras da apanha de plantas marinhas no exercício da atividade do mergulho profissional

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Regra 1.ª

Objeto

As presentes Regras da Apanha de Plantas Marinhas no Exercício da Atividade do Mergulho Profissional (RAPMMP), adiante, também designado por Regras, definem as normas e procedimentos de segurança conexionados com a atividade de apanha de plantas marinhas no exercício do mergulho, a ser realizada por mergulhadores profissionais com título de mergulho atribuído ao abrigo da Lei 70/2014 de 1 de setembro, nas zonas definidas para o efeito pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre a linha de costa e a isobatimétrica dos 10 metros, com equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo.

Regra 2.ª

Âmbito

As presentes Regras estabelecem as normas e procedimentos de segurança conexionados com a atividade de apanha de plantas marinhas no exercício do mergulho, a ser realizada por mergulhadores profissionais com título de mergulho atribuído ao abrigo da Lei 70/2014 de 1 de setembro, nas zonas definidas para o efeito pela Direção-Geral dos Recursos Marinhos, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), entre a linha de costa e a isobatimétrica dos 10 (dez) metros (m), com equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo.

CAPÍTULO II

Disposições de segurança aplicáveis aos mergulhadores

Regra 3.ª

Condições de segurança gerais

O exercício da atividade de apanha de plantas marinhas com recurso a equipamentos de mergulho deve obedecer às seguintes condições de segurança, cuja responsabilidade pelo seu cumprimento recai sobre o supervisor de mergulho ou armador:

a) A atividade é interdita quando realizada para além dos limites estabelecidos pela linha isobatimétrica dos 10 (dez) m, conforme demarcada nas cartas náuticas aplicáveis ao local;

b) Os mergulhadores devem:

i) Mergulhar a pares, mantendo sempre à vista o outro mergulhador da sua equipa;

ii) Fazer um intervalo de duas horas, após uma refeição, antes de iniciarem a atividade de mergulho;

iii) Quando utilizem equipamentos de mergulho do tipo de circuito aberto autónomo (garrafas) devem fazer uso de linha-guia, encontrando-se ligados a uma embarcação ou a flutuadores, dispondo de flutuabilidade suficiente para resistir aos seus pesos;

iv) Respeitar os limites de tempo de mergulho estabelecidos pelas tabelas de mergulho internacionalmente reconhecidas.

Regra 4.ª

Equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo

No exercício da apanha de plantas marinhas com equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo, os mergulhadores podem, como medida de segurança complementar, fazer uso de um equipamento portátil de fornecimento de ar com capacidade mínima de 1,5 litros standard e pressão de carregamento 232BAR.

CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis às embarcações no exercício da atividade de apanha de plantas submarinas

Regra 5.ª

Procedimento para utilização embarcações no exercício da atividade de apanha de plantas submarinas

O proprietário de uma embarcação que pretenda utilizá-la na apanha de plantas marinhas com equipamento de mergulho, deverá requerê-lo à DGRM, acompanhado da memória descritiva dos equipamentos, conforme modelo apresentado no Apêndice 1.

Regra 6.ª

Equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo

1 - No caso de o proprietário da embarcação pretender utilizar equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo, a memória descritiva à qual se refere a Regra 5.ª, deve pormenorizar os seguintes aspetos da instalação:

a) Compressor: marca, tipo, pressão efetiva de trabalho, débito em litros por minuto, localização exata da tomada de ar e ainda a forma como o compressor é acionado;

b) Filtragem de ar e redução da pressão: características de cada um dos filtros de ar, que devem cumprir com a norma europeia vigente e com as instruções do fabricante, e das purgas de humidade; deve também descrever o manorredutor, cuja instalação no convés, entre o depósito de ar e a estação de distribuição de ar para as mangueiras, é obrigatória;

c) Depósitos de ar de baixa pressão (que terão como função o armazenamento de ar a fornecer aos mergulhadores durante a operação de mergulho): número, dimensões em centímetros, volumes, pressões hidráulicas a que foram ou serão provados e localização das válvulas de segurança e dos manómetros, os quais devem ser visíveis do convés;

d) Depósitos de ar de alta pressão (depósitos de reserva de emergência): número, dimensões em centímetros, volumes, pressões hidráulicas a que foram ou serão provados e localização das válvulas de segurança, do manoredutor e das válvulas de não retorno;

e) Equipamento de mergulho semiautónomo: marca, pressão de funcionamento, número máximo e número normal de equipamentos que são utilizados simultaneamente, comprimento e material das mangueiras que devem cumprir com as normas europeias EN 250 ou equivalente para equipamentos de mergulho, locais em que estão instalados o manoredutor (de dois manómetros) e a estação de distribuição de ar para as mangueiras; e,

f) Esquema do trabalho dos mergulhadores: número de mergulhadores a incluir no rol da matrícula, sua utilização durante o dia, modo como as plantas marinhas são transferidas do fundo do mar para a embarcação e quantidade de algas molhadas que a embarcação pode transportar com segurança.

2 - Na memória descritiva o requerente deve demonstrar que à profundidade de 10 m e durante 10 minutos, em caso de avaria do compressor, a capacidade da reserva de ar de emergência é suficiente para as necessidades de respiração de um número de mergulhadores igual ao número máximo de mangueiras cuja instalação seja requerida.

Regra 7.ª

Instalação de equipamento de mergulho autónomo

No caso de instalação de equipamento de mergulho autónomo (garrafas carregadas a bordo), na memória descritiva à qual se refere a Regra 5.ª, o proprietário da embarcação deve pormenorizar as características do compressor de alta pressão, o circuito e a filtragem do ar na forma do artigo anterior e, bem assim, o número, a marca e as características das garrafas utilizadas pelos mergulhadores, indicando os seus volumes em litros, a pressão de carregamento e a pressão da prova hidráulica, bem como, em documento complementar ao requerimento, apresentar o esquema do trabalho a efetuar pela equipa durante a apanha de plantas marinhas.

Regra 8.ª

Elementos identificativos

As embarcações equipadas com compressores de ar, quer de baixa, quer de alta pressão, utilizáveis na apanha de plantas marinhas, são sempre identificadas no costado, a um e outro bordo, com as palavras bem legíveis e com letras a cor branco inscritas em fundo preto "Apanha submarina de algas".

Regra 9.ª

Documentos e equipamento a bordo

As embarcações de Apanha Submarina de Algas não podem exercer a atividade sem que tenham a bordo, além da documentação da embarcação, o seguinte material:

a) Aparelho manual de respiração artificial (em bom estado de funcionamento) do modelo aprovado para manobras de ressuscitação pela autoridade competente;

b) Equipamento portátil que assegure a administração de oxigénio normobárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, com capacidade para manter a administração de oxigénio ininterruptamente desde o local do acidente até que o mergulhador acidentado seja transferido para um serviço de medicina hiperbárica, para meios de prevenção médica disponíveis e/ou meios de evacuação médica previstos no plano de evacuação.

c) Bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais, a qual deve estar içada e visível enquanto estiverem na água os mergulhadores-apanhadores;

d) Caixa estanque com material de farmácia e instruções de primeiros socorros;

e) Tabelas das marés do porto ou dos portos da zona de apanha;

f) Um exemplar das presentes Regras;

g) Um impresso estatístico, no qual diariamente são inscritos os elementos referentes à apanha;

h) O recibo de ter sido entregue num dos postos de compra situados na zona averbada no seu título de registo de propriedade o impresso estatístico referente ao mês anterior;

i) Os cartões de mergulhador profissional de cada um dos mergulhadores incluídos no rol de matrícula.

CAPÍTULO IV

Requisitos a que devem satisfazer as instalações e fornecimento de ar montadas em embarcações da apanha submarina

Regra 10.ª

Requisitos para equipamentos de mergulho semiautónomo

Para o exercício da apanha submarina de algas com equipamentos de mergulho semiautónomo, este deverá satisfazer às seguintes disposições gerais:

a) No que respeita ao compressor:

i) Pressão: O compressor de baixa pressão deve efetuar carregamento a uma pressão mínima de 10 Kg/cm2;

ii) Débito: mínimo de 75 litros por minuto por mangueira/mergulhador (Ex: 2 mergulhadores = 150; 3 = 225; 4 = 300; 5 = 375, et. al.);

iii) Tomada de ar para o compressor: protegida por um filtro apropriado à utilização do compressor como fonte de ar para mergulhadores e situada em local arejado.

b) Equipamentos de mergulho semiautónomo: cumprimento da EN 250: sendo que, devem funcionar a uma pressão inferior à pressão de trabalho do compressor.

c) Filtragem do ar: a instalação, além do filtro na aspiração do compressor, deve incluir mais dois filtros. Destes, o de humidade e oleosidade com purga será instalado entre o compressor e o depósito, e os filtros purificadores de ar deverão cumprir com as normas definidas pelos fabricantes e com as normas europeias aplicáveis.

d) Depósitos de ar (garrafas): O equipamento deve ter um depósito de ar principal, denominado de "depósito de serviço", e um depósito de ar de reserva de emergência, bem como obedecer ao seguinte:

i) Pressão: os depósitos devem estar certificados com prova hidráulica válida para a pressão de serviço correspondente.

ii) Manómetros e válvula de segurança: serão submetidos à prova de regulação para a pressão máxima de trabalho;

iii) Purga de humidade: no fundo dos depósitos deve haver uma torneira apropriada para purga de qualquer humidade que se vá depositando;

iv) Localização dos instrumentos de medida: o manómetro do depósito de ar e, bem assim, o manorredutor devem estar situados em local sempre à vista da posição de trabalho do indivíduo que está de vigia e de serviço ao içar do enxalavar;

v) Volume:

a) O volume mínimo do depósito de serviço (compensação) deve ser:

Vol Min = (480 x n)/ Pressão Carregamento (Pc)

Como resultado da aplicação da fórmula, de modo exemplificativo, para quantitivo de 2 a 6 mergulhadores:

(ver documento original)

b) O volume mínimo do depósito de reserva de alta pressão, pronto a descarregar para as mangueiras, será um depósito exclusivamente de reserva com um volume não inferior ao calculado pela expressão seguinte (ver nota **):

VR mín. = (480 x n)/(Pc - Pr)

(**) Pressão de reserva (Pr) deve ser, no mínimo, igual à pressão de funcionamento dos reguladores.

Como resultado da aplicação da fórmula, de modo exemplificativo, para situações de quantitativos de 2 a 6 mergulhadores:

(ver documento original)

c) Retenção de ar: entre o compressor e o depósito, a instalação deve ter uma válvula de retenção com haste a fim de evitar que, em caso de avaria do compressor, o ar se escape e que, portanto, o mergulhador seja prejudicado com falta de ar.

d) Instalação do depósito de reserva de alta pressão: entre os filtros purificador de ar e a estação de distribuição de ar para as mangueiras. Na linha de saída do depósito de emergência deve ser instalado um manoredutor (de dois manómetros) com válvula de sobrepressão e uma válvula de retenção com haste.

CAPÍTULO V

Vistoria e vicissitudes da autorização

Regra 11.ª

Vistoria

1 - No início de cada safra, até ao dia 1 de junho de cada ano, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) promove a realização de vistoria aos equipamentos de mergulho instalados nas embarcações autorizadas para apanha de algas marinhas, pelo que os seus proprietários, com a devida antecedência, solicitam esta vistoria às respetivas capitanias ou delegações marítimas.

2 - A vistoria consiste no processo de verificação da conformidade da atuação das entidades autorizadas para o exercício da atividade de apanha de plantas submarinas com recurso a mergulho profissional, face aos requisitos e deveres estabelecidos nas presentes Regras, conforme modelo apresentado no Apêndice 2.

Regra 12.ª

Suspensão

1 - A autorização poderá ser suspensa em resultado de ações de vistoria.

2 - A decisão da suspensão de autorização é da competência do Diretor-geral da Autoridade Marítima.

3 - A decisão de suspensão, assim como os motivos que a fundamentam, são notificados à entidade autorizada nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à data da decisão.

4 - A entidade autorizada pode requerer a suspensão voluntária da autorização se considerar que está ou se prever que ficará temporariamente incapaz de cumprir com os requisitos fundamentadores da autorização.

5 - O pedido deverá ser apresentado, por via eletrónica ou escrita, indicando o âmbito, os fundamentos, e o período previsto para vigorar, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para o início pretendido da suspensão.

6 - Compete ao Diretor-geral da Autoridade Marítima determinar a data efetiva de início de suspensão e eventuais ações para o respetivo levantamento.

7 - O período de suspensão voluntária não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias seguidos desde a data de efetivação, findo o qual assume natureza definitiva.

8 - A autorização pode ser suspensa em resultado de ação de vistoria que detetem não conformidades que comprometam o exercício da atividade da entidade autorizada, em especial, condições atinentes ao exercício em segurança da atividade de mergulho profissional.

9 - Durante o período em que vigore a suspensão, e para o âmbito de autorização por ela abrangido, a entidade autorizada fica interdita do exercício da atividade da apanha de algas marinhas, objeto das presentes Regras, e de proceder a ações publicitárias de documentos com referência a tal atividade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Regra 13.ª

Interpretação e regras operacionais

O Diretor-geral da Autoridade Marítima é competente para decidir sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente diploma.

Regra 14.ª

Limites de mergulhadores-apanhadores

1 - O número de mergulhadores-apanhadores na zona ou zonas pode ser limitado pela autoridade marítima local ou pela entidade competente para gestão dos recursos marinhos em apreço.

2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade marítima local promove procedimento administrativo de seleção, tendo em consideração, no aplicável, o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo e na legislação respeitante à utilização privativa de recursos hídricos.

Regra 15.ª

Reclamação e recurso

Dos atos administrativos praticados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima no âmbito das presentes Regras, cabe recurso para o membro do governo responsável pela área da defesa nacional.

Regra 16.ª

Regime subsidiário

Aos casos omissos nas presentes Regras aplicam-se, designadamente:

a) O Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pela Lei 70/2014, de 1 de setembro;

b) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; e,

c) O Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

(ver documento original)

312243914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3903668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 504/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas. Atribui à Direcção Geral da Administração das Pescas (DGAP) competências nesta área. O presente diploma aplica-se apenas no continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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