A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 112/89, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/89
de 13 de Abril
Pelo Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário, foi aprovada a tabela de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário regulado pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Da experiência resultante do período de vigência daquele diploma, aliás fortemente inovador, conclui-se ser necessário proceder a ajustamentos da referida tabela.

As alterações limitam-se a possibilitar uma melhor explicitação das situações em que o n.º 10 da tabela deve ter aplicação e à redução do valor mínimo aí previsto, de 10000$00 para 2000$00, o que, mantendo-se inalterado o respectivo valor máximo, permite uma maior flexibilidade e uma mais proporcionada remuneração do defensor oficioso em função do tempo despendido e da natureza e complexidade do acto praticado.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, é alterada da forma seguinte:

TABELA ANEXA
(ver documento original)
Art. 2.º Às notas à tabela anexa ao referido Decreto-Lei 391/88 é aditado um n.º 3, com o seguinte conteúdo:

3 - Aplica-se o n.º 10 da tabela sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda