Sumário: Alteração ao Despacho 2906-A/2015, de 20 de março, que determina a composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Capital Humano.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, o Despacho 2906-A/2015, de 20 de março, determina a composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Capital Humano. A comissão de acompanhamento é um órgão colegial que, no âmbito do programa operacional, é responsável por analisar e aprovar a metodologia e os critérios de seleção das operações, os relatórios de execução anuais e finais, o plano de avaliação e as suas eventuais alterações, a estratégia de comunicação e as suas eventuais alterações, as propostas da autoridade de gestão para alteração do programa, e analisar as condicionantes que afetem o desempenho do programa, a execução de projetos de grande dimensão, as ações destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento sustentável e a execução dos instrumentos financeiros. Tal como previsto no Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, as comissões de acompanhamento dos programas operacionais dos fundos estruturais e de investimento devem abranger um conjunto alargado e pertinente de atores.
Com o decorrer da programação foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Capital Humano, nomeadamente para alargar o número de membros da sociedade civil e atribuir direito de voto a organismos entretanto constituídos como organismos intermédios desse Programa Operacional.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, determina-se que o Despacho 2906-A/2015, de 20 de março, passe a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 2906-A/2015, de 20 de março
Os n.os 2 e 3 do Despacho 2906-A/2015, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação.
«2 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
i) Um(a) representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI);
ii) [...];
iii) [...];
iv) Um(a) representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
v) [...];
vi) [...];
k) [...];
i) Um(a) representante da Direção-Geral da Educação (DGE);
ii) Um(a) representante da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
iii) Um(a) representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
iv) Um(a) representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
v) Um(a) representante da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);
vi) Um(a) representante do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);
vii) Um(a) representante do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.)
viii) Um(a) representante da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC);
ix) Um(a) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
x) Um(a) representante do Conselho das Escolas (CE);
xi) Um(a) representante da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
xii) Um(a) representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
xiii) Um(a) representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);
xiv) Um(a) representante do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
xv) Um(a) representante da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).
l) Representantes da sociedade civil, incluindo do setor ambiental:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) Um(a) representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Básico e Secundário (FNAEBS);
vii) Um(a) representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;
viii) Um(a) representante da Associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos (APEFA).
3 - [...];
a) Um(a) representante de cada uma das autoridades de gestão dos demais programas operacionais temáticos, regionais do continente e regionais das regiões autónomas;
b) [...];
c) [...];
d) [...].».
Artigo 2.º
Produção de efeitos
As alterações constantes do presente despacho produzem efeitos a partir de a partir de 2 de maio de 2019.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação.
17 de outubro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
312680334