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Decreto Regulamentar Regional 20/79/A, de 20 de Setembro

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Sumário

Cria na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, um órgão consultivo designado Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A

Condições eficientes de trânsito e a segurança dos utentes da estrada são factores com importância cada vez mais relevante na vida das comunidades, obrigando a uma constante e cuidada atenção por parte das entidades responsáveis.

Para o efeito, deverá existir uma íntima cooperação e coordenação entre as entidades administrativas do sector, as entidades com responsabilidade pela fiscalização e as associações com missões relacionadas com a prevenção e segurança rodoviárias.

Nestes termos, torna-se conveniente a criação na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, de um órgão consultivo, com carácter permanente, com o objectivo de estudar e propor a aplicação de todas e quaisquer medidas destinadas principalmente a garantir uma maior segurança nas vias públicas e condições de trânsito mais eficientes, designadamente nos centros urbanos mais importantes.

Nestes termos:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo é criado, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, um órgão consultivo designado Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária, com a seguinte constituição:

a) Director regional de Transportes Terrestres, que presidirá;

b) Director regional de Obras Públicas e Equipamento ou seu representante;

c) Comandante da Polícia de Segurança Pública da cidade onde funcionar o Conselho;

d) Delegados de viação e transportes da Direcção Regional de Transportes Terrestres;

e) Um representante da Prevenção Rodoviária Açoriana;

f) Dois cidadãos de reconhecida competência técnica nomeados pelo Secretário Regional de Transportes e Turismo, sob proposta do director regional de Transportes Terrestres;

g) Um representante das câmaras municipais da Região;

h) Um representante das associações de automobilistas da Região.

Art. 2.º - 1 - Os membros referidos na alínea f) do artigo anterior serão designados um de entre companhias de seguros e outro de entre empresas ligadas à exploração de transportes regulares ou ocasionais.

2 - Os membros do Conselho Regional poderão fazer-se acompanhar, nas reuniões a realizar, por quaisquer assessores cuja presença julguem conveniente para melhor resultado dos trabalhos.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Conselho Regional assistir tecnicamente o director regional de Transportes Terrestres no desempenho das competências que as alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 20/78/A, de 20 de Outubro, lhe conferem, designadamente:

a) Habilitar o director regional com os elementos necessários à definição e execução das medidas tendentes a criar condições eficientes de trânsito e segurança rodoviária;

b) Estabelecer orientações que permitam um mais racional aproveitamento dos meios de transporte terrestres existentes, especialmente nos centros urbanos mais importantes;

c) Detectar situações que no sector do trânsito obriguem à tomada de medidas destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens.

2 - Além das funções que lhe possam vir a caber de harmonia com futuras disposições legais, competem ainda a este Conselho Regional a apreciação da origem dos acidentes, a concepção e planeamento de campanhas de prevenção e segurança, o apoio a acções de formação profissional e os estudos de segurança rodoviária.

Art. 4.º O apoio administrativo ao Conselho Regional será prestado pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional funcionará normalmente junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, mas terá reuniões periódicas nas outras ilhas, por forma a melhor avaliar e aperceber-se de possíveis problemas pontuais existentes em cada uma.

2 - O Conselho Regional reunirá por convocação do seu presidente ou por qualquer dos seus membros sempre que, com fundamento em motivo ponderoso, tal se justifique.

Art. 6.º Os membros do Conselho Regional terão direito a senhas de presença e ajudas de custo de deslocação nos termos da legislação em vigor.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 2 de Agosto de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/20/plain-38963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto Regional 9/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro (orgânica dos departamentos do Governo Regional dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/78/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Função Pública, - Organização e Gestão Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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