Decreto Regulamentar Regional 25/89/A
A problemática dos transportes e das comunicações assume, na Região Autónoma dos Açores, importância acrescida.
Se, em espaços continentais, um bom sistema de comunicações, uma rede viária capaz e a existência de meios aéreos e marítimos eficientes determinam e reflectem o desenvolvimento e crescimento económicos, num território ultraperiférico e descontínuo, como o dos Açores, torna-se impensável a concretização de quaisquer metas - intensificação das trocas comerciais e da circulação de pessoas, qualidade de vida, incremento do turismo e desenvolvimento harmónico de todas as parcelas - sem se terem presentes os factores transporte e comunicações.
Por essa razão, o Programa do IV Governo Regional, apesar dos níveis conseguidos em matéria de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias - todas as ilhas são servidas por ligações aéreas e sete dispõem de portos comerciais adequados à sua dimensão -, continua a considerar a política de transportes aéreos e marítimos «como um dos mais importantes factores de unidade regional e de desenvolvimento».
Está o Governo Regional convicto de que a complexidade dos problemas relacionados com os transportes e as comunicações não podem ser cabalmente resolvidos sem a intervenção e a participação dos seus agentes representativos.
Daí que, pelo presente diploma, se proceda à criação de um órgão onde os interesses públicos e privados dos sectores económicos em causa se podem manifestar e onde, através da via de consenso, seja possível traçar linhas fundamentais de actuação.
Dada a maior amplitude de atribuições desse órgão, torna-se conveniente revogar o Decreto Regulamentar Regional 20/79/A, de 20 de Setembro, que instituiu o Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária.
Assim, e em execução do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e natureza do CRTC
É criado, como órgão consultivo do Secretário Regional da Economia, o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por CRTC.
Artigo 2.º
Atribuições
O CRTC destina-se a coadjuvar o Secretário Regional da Economia na resolução dos problemas relativos aos sectores dos transportes e das comunicações da Região Autónoma dos Açores, propondo a adopção de medidas, fazendo recomendações ou emitindo pareceres sobre:
a) Sistemas tarifários dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;
b) Exploração dos portos e aeroportos;
c) Concessão de serviços públicos de transportes;
d) Evolução dos transportes em termos de frequência, rotas e capacidade;
e) Repercussão do custo dos transportes no nível geral de preços;
f) Elaboração e execução dos planos a médio prazo e anuais na parte conexionada com as suas atribuições;
g) Planos gerais, anteprojectos, projectos de aeródromos, de portos e de outros trabalhos afins;
h) Legislação nacional e regional em vigor ou em fase de preparação nos domínios dos transportes e comunicações;
i) Sistema regional de telecomunicações;
j) Trânsito e segurança rodoviária;
l) Outras matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CRTC será presidido pelo Secretário Regional da Economia e terá ainda os seguintes membros:
a) O director regional dos Transportes e Comunicações, que exercerá as funções de vice-presidente;
b) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas;
c) Os directores das Juntas Autónomas dos Portos e dos Aeroportos Gate-Way;
d) Os directores dos Serviços dos Transportes Terrestres, Aéreos e Marítimos;
e) Representantes das concessionárias dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;
f) Representantes das concessionárias dos serviços de telecomunicações;
g) Representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
2 - Desde que a matéria a tratar o justifique, poderão participar nas reuniões do CRTC, a convite do Secretário Regional da Economia, representantes das autarquias locais, representantes de organizações económicas e sociais não referidas no número anterior, bem como individualidades de reconhecida competência.
3 - Quer os membros natos quer os eventuais gozam do direito de se fazerem acompanhar nas reuniões do CRTC por um assessor, sem direito de participação nos debates dos temas e nas respectivas votações.
Artigo 4.º
Estrutura
1 - O CRTC divide-se nas seguintes secções:
I Secção - Transportes Terrestres;
II Secção - Transportes Marítimos e Portos;
III Secção - Transportes Aéreos e Aeroportos;
IV Secção - Telecomunicações.
2 - Além do presidente e do vice-presidente, membros comuns a todas as secções, cada uma destas agrupa os membros natos e eventuais do CRTC, ligados ao objecto da sua actividade.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CRTC exerce as suas funções através de reuniões plenárias ou de reuniões de uma ou mais secções.
2 - As reuniões plenárias ou de secção dependem de convocação do Secretário Regional da Economia, assistindo a qualquer um dos membros natos do CRTC a faculdade de propô-la por escrito.
3 - O CRTC será obrigatoriamente convocado para o efeito de emitir parecer sobre as propostas dos planos a médio prazo e anuais.
4 - Sempre que se justifique, designadamente para o exame de matérias de interesse sectorialmente restrito ou para a realização de estudos específicos, poderão ser criadas subsecções ou grupos de trabalho, no âmbito de cada secção do CRTC.
Artigo 6.º
Serviços de apoio
Os serviços da Secretaria Regional da Economia, designadamente a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e a Repartição dos Serviços Administrativos, prestarão o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CRTC e à actividade dos seus membros.
Artigo 7.º
Encargos
Cabe à Secretaria Regional da Economia suportar, por conta das dotações que lhe são próprias, as despesas com a deslocação e instalação dos membros do CRTC e dos elementos dos grupos de trabalho constituídos por seu âmbito.
Artigo 8.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/79/A, de 20 de Setembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.