Portaria 407/89
de 8 de Junho
Considerando que a Assembleia Municipal da Moita aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de director do Departamento de Administração e Finanças do quadro de pessoal próprio daquela Câmara Municipal;
Considerando que pelo perfil daquele cargo se deve relevar a experiência adquirida ao serviço do Município, bem como o conhecimento dos respectivos serviços;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara, aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal da Moita deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de director do Departamento de Administração e Finanças poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando que na administração central, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, o recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos pode fazer-se de entre chefes de repartição, desde que habilitados com licenciatura, o que significa, transpondo a situação para o âmbito autárquico, que no caso presente o alargamento se circunscreve à dispensa das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento no cargo de director do Departamento de Administração e Finanças do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal da Moita a funcionários detentores da categoria de chefe de repartição, letra D, com reconhecida competência e experiência comprovada no âmbito autárquico, dispensando-se para o efeito a posse de licenciatura com curso superior adequado.
2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 18 de Maio de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.