Sumário: Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
O Conselho Municipal de Segurança é um órgão colegial de natureza consultiva e de apoio à decisão do Executivo Municipal, em matéria de segurança de pessoas e bens, bem como, de articulação, coordenação, informação e cooperação estando dependente das entidades com competência nestas áreas.
Considerando que com a aprovação e publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, o qual alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e procede à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, torna-se necessário, proceder à elaboração do presente regulamento municipal;
Considerando que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, pretendendo-se por isso reforçar as competências das autarquias locais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, bem como o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado;
Considerando que se procurou, com a referenciada alteração legislativa congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade num conselho focado nas questões relativas à segurança, numa perspetiva de sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta possam interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local;
Considerando que é importante imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento deste órgão, tornando-o um ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, de que decorre a adaptação da sua composição e a integração de novas competências e que a referida alteração, se preconiza no desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências;
Considerando que adicionalmente se procura dotar o conselho de competências próprias, em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvito, no uso da competência prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua sessão ordinária do dia 16 de setembro, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e Fins
O Conselho Municipal de Segurança de Alvito adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que, na área do Município de Alvito, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da criminalidade, marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da criminalidade, marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da população.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os seguintes:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta de todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que forem julgadas oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento do conselho alargado
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) O presidente da Junta de Freguesia de Alvito;
e) O presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia;
f) Um representante do ministério público da comarca;
g) O comandante da Guarda Nacional Republicana do Posto de Alvito;
h) O responsável pelos serviços municipais de proteção civil;
i) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Alvito;
j) A provedora da Santa Casa da Misericórdia de Alvito;
k) Representante do Grupo Desportivo e Cultural de Alvito;
l) Representante do Grupo Desportivo Baronia;
m) Diretora do Agrupamento de Escolas de Alvito;
n) Representante da Escola Profissional de Alvito;
o) Um representante da UCASUL;
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - O Conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º
Competências do Conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade semestral ou com outra periodicidade que o conselho aprove e se mostre necessária em razão de situações excecionais que o justifiquem;
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 6.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, sendo este coadjuvado pelo Trabalhador designado para o efeito.
4 - O Presidente da Câmara Municipal assumirá a presidência do Conselho no caso de falta ou impedimento do Vereador com competências delegadas.
Artigo 7.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 8.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará, através de correio eletrónico ou por via postal simples.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na "Ordem do Dia".
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presente.
Artigo 12.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
Artigo 13.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 14.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com a competência no território do município.
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, as quais são transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento do conselho restrito
Artigo 16.º
Composição do Conselho restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O comandante do Posto da GNR de Alvito.
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 17.º
Competências do Conselho restrito
1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Artigo 18.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Trabalhador designado para o efeito.
Artigo 19.º
Periodicidade e local das reuniões
O conselho reúne no gabinete do Presidente sempre que convocado pelo mesmo e, no mínimo, com periodicidade bimestral.
Artigo 20.º
Convocação das reuniões
As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará bem como a ordem de trabalhos, através de correio eletrónico ou por via postal simples.
Artigo 21.º
Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
Artigo 22.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.
Artigo 23.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas e os assuntos apreciados.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas pelo trabalhador designado e após a sua aprovação são assinadas por todos os membros do conselho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Instalação e Posse
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do Conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
3 - Os membros de cada Conselho tomam posse perante a câmara municipal.
Artigo 25.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
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