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Regulamento 850/2019, de 31 de Outubro

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Sumário

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 850/2019

Sumário: Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

O Conselho Municipal de Segurança é um órgão colegial de natureza consultiva e de apoio à decisão do Executivo Municipal, em matéria de segurança de pessoas e bens, bem como, de articulação, coordenação, informação e cooperação estando dependente das entidades com competência nestas áreas.

Considerando que com a aprovação e publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, o qual alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e procede à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, torna-se necessário, proceder à elaboração do presente regulamento municipal;

Considerando que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, pretendendo-se por isso reforçar as competências das autarquias locais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, bem como o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado;

Considerando que se procurou, com a referenciada alteração legislativa congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade num conselho focado nas questões relativas à segurança, numa perspetiva de sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta possam interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local;

Considerando que é importante imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento deste órgão, tornando-o um ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, de que decorre a adaptação da sua composição e a integração de novas competências e que a referida alteração, se preconiza no desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências;

Considerando que adicionalmente se procura dotar o conselho de competências próprias, em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvito, no uso da competência prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua sessão ordinária do dia 16 de setembro, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Fins

O Conselho Municipal de Segurança de Alvito adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que, na área do Município de Alvito, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da criminalidade, marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da criminalidade, marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da população.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelos Conselhos são os seguintes:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta de todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que forem julgadas oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento do conselho alargado

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) O presidente da Junta de Freguesia de Alvito;

e) O presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia;

f) Um representante do ministério público da comarca;

g) O comandante da Guarda Nacional Republicana do Posto de Alvito;

h) O responsável pelos serviços municipais de proteção civil;

i) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Alvito;

j) A provedora da Santa Casa da Misericórdia de Alvito;

k) Representante do Grupo Desportivo e Cultural de Alvito;

l) Representante do Grupo Desportivo Baronia;

m) Diretora do Agrupamento de Escolas de Alvito;

n) Representante da Escola Profissional de Alvito;

o) Um representante da UCASUL;

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O Conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade semestral ou com outra periodicidade que o conselho aprove e se mostre necessária em razão de situações excecionais que o justifiquem;

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, sendo este coadjuvado pelo Trabalhador designado para o efeito.

4 - O Presidente da Câmara Municipal assumirá a presidência do Conselho no caso de falta ou impedimento do Vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2 - Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará, através de correio eletrónico ou por via postal simples.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho, preferencialmente por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na "Ordem do Dia".

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presente.

Artigo 12.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Artigo 13.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste no respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com a competência no território do município.

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, as quais são transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento do conselho restrito

Artigo 16.º

Composição do Conselho restrito

1 - Integram o Conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O comandante do Posto da GNR de Alvito.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 17.º

Competências do Conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Artigo 18.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Trabalhador designado para o efeito.

Artigo 19.º

Periodicidade e local das reuniões

O conselho reúne no gabinete do Presidente sempre que convocado pelo mesmo e, no mínimo, com periodicidade bimestral.

Artigo 20.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará bem como a ordem de trabalhos, através de correio eletrónico ou por via postal simples.

Artigo 21.º

Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

Artigo 22.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará início à reunião com qualquer número de membros presentes.

Artigo 23.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas e os assuntos apreciados.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo trabalhador designado e após a sua aprovação são assinadas por todos os membros do conselho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Instalação e Posse

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do Conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

3 - Os membros de cada Conselho tomam posse perante a câmara municipal.

Artigo 25.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

312678934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3895301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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