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Aviso 17197/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Consulta pública - Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 17197/2019

Sumário: Consulta pública - Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz.

Consulta pública

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de outubro de 2019.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou, entre outros, no Anexo I, o regime jurídico das autarquias locais, nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, atribui à câmara municipal as competências para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

A toponímia, na definição etimológica, consubstancia o estudo dos nomes próprios das localidades, constituindo por excelência uma forma de preservar as memórias dos espaços, dignificando a memória coletiva das pessoas.

No dever de salvaguarda do património municipal é fundamental a identificação, orientação e referenciação de sítios e localidades, atribuindo-lhes denominações toponímicas.

Para além da função cultural, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica, necessário à gestão do território, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, a ser efetuado com base em critérios de rigor, coerência e isenção, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Reguengos de Monsaraz encontra-se em vigor desde 13 de maio de 2010, após aprovação pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz na sessão ordinária realizada em 27 de abril de 2010, mediante propostas da Câmara Municipal de 02 de abril de 2008 e 07 de abril de 2010, sem quaisquer alterações, revelando-se necessário proceder à revisão de algumas regras e a aperfeiçoar determinadas matérias.

Assim, e atento ao crescimento e desenvolvimento urbanístico do concelho de Reguengos de Monsaraz e com o objetivo de otimizar os serviços e de facilitar a vida dos munícipes, com vista a uma melhor gestão municipal e planeamento urbanístico, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz elaborou um novo Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais e critérios claros e precisos que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, salienta-se o cariz residual dos encargos, tendo em conta a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios advindos da implementação de regras objetivas para estas matérias.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e alíneas k), ss) e tt), do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas que regulam a atribuição e alteração de topónimos e a numeração de polícia no Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos existentes na área do concelho de Reguengos de Monsaraz, em função da sua tipologia, de acordo com o artigo 4.º e ainda aos espaços públicos resultantes de operações de loteamento e às operações urbanísticas que criem espaços públicos.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Alameda: via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter um separador central;

d) Beco/cantinho: o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem interceção com outra via;

e) Calçada: caminho ou rua empedrada;

f) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

g) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Caminho público: os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público em geral para a satisfação de interesses coletivos relevantes, afeto a um fim de utilidade pública;

i) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

j) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

k) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

l) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

m) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;

n) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;

o) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

p) Estradão: Estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

q) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

r) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

s) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

t) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

u) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

v) Número de polícia: numeração atribuída a uma porta ou portão;

w) Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

x) Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;

y) Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

z) Quelha: rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;

aa) Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à articulação de várias estruturas viárias de um lugar, sítio ou localidade, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

bb) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;

cc) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

dd) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;

ee) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, sensivelmente perpendicular às ruas;

ff) Verga: Viga sobre as portas ou as janelas de apoio a continuação da parede.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, em harmonia a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição da Comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) O Presidente da Junta de Freguesia da respetiva área geográfica em apreciação;

d) Um trabalhador do Município de Reguengos de Monsaraz, a designar mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal;

e) Um cidadão de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho da Reguengos de Monsaraz, designado pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

2 - Os membros da Comissão não receberão retribuição de espécie alguma pelo desempenho das suas funções.

3 - Os membros da Comissão permanecerão em funções até à nomeação de novos elementos.

Artigo 7.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos e espaços públicos, em função da tipologia prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos e espaços públicos, em função da tipologia prevista no artigo 4.º do presente Regulamento, sempre que solicitados pela Câmara Municipal;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Propor a elaboração de estudos sobre a toponímia do concelho e publicitar os estudos já elaborados.

2 - A Comissão emite parecer, no prazo de 30 dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com o mandato do Executivo Municipal que a nomeou.

3 - A Comissão reúne sempre que se afigure necessário.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5 - A Comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

6 - É proibida a abstenção, quando no exercício de funções consultivas.

Artigo 9.º

Apoio Administrativo e técnico

Os trabalhadores da Unidade Orgânica de 3.º grau Planeamento, Obras e Ambiente garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Toponímia, designadamente, na elaboração de ordens de trabalho, atas das reuniões e respetivas certidões, bem como asseguram a elaboração de notificações, intimações e comunicações a efetuar no âmbito do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Atribuição de Topónimos

SECÇÃO I

Competências e Procedimento

Artigo 10.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes, consultada a Comissão Municipal de Toponímia e após parecer da correspondente Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Parecer das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo, de acordo com o disposto na alínea w), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Município de Reguengos de Monsaraz, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 12.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição ou alteração de topónimos inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - O processo de atribuição de topónimo, de iniciativa particular, é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Planta de localização do local a atribuir ao topónimo, à escala de 1/2000;

c) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 13.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou alvará das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos sujeitos a atribuição de topónimos, inicia-se o processo de atribuição de topónimos aos respetivos edifícios.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os respetivos projetos contemplar peças desenhadas, identificando os espaços sobre os quais recaiam os topónimos a aprovar.

3 - O Serviço de Expediente Urbanístico do Município de Reguengos de Monsaraz remeterá, no prazo máximo de 15 dias, após a emissão do Alvará, à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica e à Comissão, planta síntese ou outra peça gráfica técnica equivalente das operações urbanísticas a que respeita o n.º 1 para efeitos de emissão de parecer sobre a proposta toponímica.

4 - Em caso de espaço público sem atribuição de topónimos, o Serviço de Expediente Urbanístico do Município de Reguengos de Monsaraz remeterá, no prazo máximo de 15 dias, após a emissão do Alvará de obras ou da admissão da Comunicação Prévia, à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica e à Comissão planta síntese ou outra peça gráfica técnica equivalente das respetivas operações urbanísticas.

Artigo 14.º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Ter caráter popular e tradicional;

b) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiros que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Reguengos de Monsaraz, ou às freguesias a que digam respeito;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

d) Reportar-se à riqueza cultural e popular do concelho de Reguengos de Monsaraz, ou das freguesias a que digam respeito;

e) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;

f) Reportar-se a nomes de flora ou fauna.

2 - As designações toponímicas do Concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade nem suscetíveis de confusão com outro ou outros já existentes.

3 - Podem ser atribuídas iguais designações toponímicas, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

4 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

Artigo 15.º

Alterações de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis, nomeadamente:

a) Por motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 16.º

Publicitação e divulgação de topónimos

1 - Todas as atribuições e alterações de topónimos são publicadas em Edital afixados nos locais de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página oficial da Internet do Município e devem ser comunicadas pelo Município à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças, às Juntas de Freguesia, à GNR e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Registo de topónimos

Os trabalhadores da Unidade Orgânica de 3.º Grau Planeamento, Obras e Ambiente que garantem o apoio técnico e administrativo à Comissão deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos, associados a um sistema de informação geográfica.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 18.º

Local da afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados em espaço público, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, ou seja, os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,50 m e sem obstáculos.

3 - Nos largos e praças, as placas podem ser colocadas nas várias entradas existentes.

4 - Nos becos e recantos, bem como nos caminhos rurais de domínio público, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.

Artigo 19.º

Composição gráfica

As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo, e deverão ser executadas de acordo com o parecer prévio dos serviços competentes do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 20.º

Competência para execução, afixação e manutenção

1 - Nos termos da alínea dd), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às respetivas Juntas de Freguesia a execução, afixação e manutenção das placas toponímicas, sendo expressamente vedados aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

Artigo 21.º

Execução, afixação e manutenção de placas toponímicas em novos arruamentos e novas urbanizações

1 - Nas novas urbanizações e loteamentos, é da responsabilidade do titular da operação urbanística a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas e a sua manutenção até à receção definitiva das obras de urbanização.

2 - O titular da operação urbanística poderá colocar placas provisórias sempre que não seja possível implementar as definitivas, assumindo o seu pagamento e colocação posterior.

3 - Não serão rececionadas as obras de urbanização sem que se verifique o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias, contados da data da respetiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia procederá ao recebimento coercivo.

3 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nas Juntas de Freguesias respetivas, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO IV

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras

Artigo 23.º

Competência para atribuição de numeração de polícia

A atribuição de numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sem prejuízo da delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal e da subdelegação de competências no Vereador com competências no ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 24.º

Numeração e autenticação

1 - Salvo o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, a numeração de polícia abrange apenas os vãos das portas ou portões confinantes com a via pública ou qualquer espaço público, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.

2 - Pode ainda ser atribuída numeração de polícia em zonas periurbanas em vãos das portas ou portões confinantes com a via pública que tenham caráter urbano, salvo os casos previstos no artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - No espaço rural não haverá lugar a atribuição de números de polícia, sendo apenas atribuído topónimos aos caminhos rurais públicos que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros e o prédio será reconhecido pela respetiva denominação.

4 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 25.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos vãos de porta e portão dos prédios em espaços públicos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

2 - A cada porta, quando confinante com a via ou espaço público, será atribuído um número, com exceção de quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, em que todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de constrição ou reconstrução são reservados números, prevendo-se um número por cada 15 m de frente de arruamento.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal.

Artigo 26.º

Atribuição do número

A cada vão de porta ou portão existente num arruamento e confinante com a via pública será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 27.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo 25.º, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

SECÇÃO II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 28.º

Numeração em lotes e edifícios

1 - A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou do proprietário da fração ou da edificação.

2 - Nas situações de novos loteamentos, construção de uma obra nova e em todas as operações urbanísticas que justifique a atribuição de numeração de polícia, a atribuição dos números de polícia será efetuada mediante requerimento aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios e com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente.

3 - Nos casos de edificação existentes, a atribuição dos números de polícia será efetuada sempre que se justifique.

4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

5 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

Artigo 29.º

Localização dos números de polícia

1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas e portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m, no caso das portas e à altura possível aproximada, no caso dos portões.

2 - Em zonas onde predomine a tipologia de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro ou noutro elemento arquitetónico considerado adequado.

Artigo 30.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 31.º

Irregularidades na numeração

Os proprietários dos edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.

CAPÍTULO V

Regime Sancionatório

Artigo 32.º

Competência contraordenacional

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar a respetiva coima.

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento, compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 34.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento constitui contraordenações punível com coima.

2 - Constituem, designadamente, contraordenações puníveis com coima de 75,00 (euro) (setenta e cinco euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros):

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou de qualquer outra entidade pública ou coletiva;

b) A falta de pedido formal para atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel;

c) A não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação e sua localização.

3 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.

6 - O infrator deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação, imputando-lhe os respetivos custos.

Artigo 35.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 34.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Disposições finais

O presente Regulamento aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciarão após a sua entrada em vigor.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Reguengos de Monsaraz, bem como todas as posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

312661575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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