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Aviso 17050/2019, de 24 de Outubro

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Sumário

Versão final da 1.ª alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Sever do Vouga

Texto do documento

Aviso 17050/2019

Sumário: Versão final da 1.ª alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Sever do Vouga.

António José Martins Coutinho, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 27 de setembro de 2019, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final da 1.ª alteração do Regulamento Urbanístico do Concelho de Sever do Vouga, apresentada sob proposta pela Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 28 de agosto deste ano.

A presente alteração foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo aviso 8697/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este aviso, para entrar em vigor, depois de decorridos cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, António José Martins Coutinho.

Versão final da 1.ª alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Sever do Vouga

O Regulamento Urbanístico do Município de Sever do Vouga publicado no DR n.º 112, 2.ª série, a 11 de junho de 2015, foi promovido na sequência da entrada em vigor do RJUE, na alteração promovida pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o republicou no DR, 1.ª série, n.º 173, e Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, publicada no DR, 1.ª série, n.º 217, bem como da publicação da 1.ª Alteração ao PDM de Sever do Vouga, o que ocorreu a 24 de abril de 2015.

Todavia, para colmatar algumas insuficiências detetadas na sua aplicabilidade durante este hiato temporal entendeu a DAT promover a presente alteração, promovendo a atualização de valores para cálculo da estimativa orçamental, promover uma discriminação positiva do coeficiente de agravamento para a legalização de obras, consoante os usos, a indicação do coeficiente a aplicar às obras com impacte relevante, a transposição para este regulamento da taxa para cálculo das infraestruturas urbanísticas, e, outras pequenas clarificações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Regras de Projeto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Muros de vedação: 10,00 (euro)/m;

f) Muros de suporte: 25,00 (euro)/m;

g) Remodelação de terrenos: 115 (euro)/m3.

CAPÍTULO II

Da Urbanização e da Edificação

Secção I

Do Procedimento

Artigo 10.º

Instrução dos Pedidos de Legalização de Obras

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) Em 1,30 em edificação construída antes de 1986;

b) Em 1,50 em edificação construída entre 1986 e 27 de outubro de 1997;

c) Em 1,90 em edificação construída entre 28 de outubro de 1997 e 4 de maio de 2015;

d) Em 2,90 em edificação construída após 5 de maio de 2015;

e) O coeficiente de agravamento é reduzido para metade sempre que as construções a legalizar sejam destinadas a atividades industriais.

6 - ...

Artigo 15.º

Operações Urbanísticas com Impacte Relevante

...

a) ...

b) ...

c) Sendo agravada em 1,9 a qual poderá ser liquidada com a concessão do alvará de autorização de utilização.

Secção II

Condicionantes Urbanísticas e Regras para a Edificabilidade

Artigo 19.º

Edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) A profundidade das novas construções na vila de Sever do Vouga ou sujeitas ao regime de propriedade horizontal, nos pisos acima da cota de soleira, não excederão, nos casos de habitação e serviços, 16 m, medidos entre fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência/balanço ao plano de fachada;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Aplica-se o disposto no Anexo I.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

Artigo 23.º

Rampas e Acessos à Via Pública

1 - ...

2 - As rampas de acesso a estacionamento interior das edificações não podem ter qualquer desenvolvimento na via pública, devendo ter uma inclinação máxima de 30 % no interior e 25 % no exterior; como também um tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, com uma extensão não inferior a dois metros.

3 - Os acessos à via pública deverão manter contínuo o seu perfil transversal relativamente ao respetivo perfil longitudinal, inclusivamente na continuidade do passeio público, pelo que as variações das soleiras das entradas serão estabelecidas, após a área afeta à via pública, para a via e para o passeio público.

CAPÍTULO III

Taxas

Secção I

Da Incidência Material

Artigo 28.º

Taxas Aplicáveis

1 - ...

2 - ...

3 - Todas as edificações em sede das operações urbanísticas deverão liquidar a taxa pela construção, reforço ou manutenção das infraestruturas urbanísticas a calcular segundo a seguinte fórmula:

T = AU * K * C

em que:

AU = área útil de construção ou resultante da área a ampliar, determinada nos termos do RGEU;

K = coeficiente de incidência infraestrutural;

C = valor por metro quadrado de construção, correspondente ao preço da habitação por metro quadrado de área útil a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/1988, de 22 de abril, fixado em portaria.

4 - Se a construção, reconstrução, ampliação ou alteração da edificação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de águas e rede de saneamento: K = 0,0025; se edificação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de águas: K = 0,003; se a edificação não se encontra servida por nenhuma daquelas infraestruturas: K = 0,004.

5 - Se se tratar de operação de loteamento em que não são realizadas obras de urbanização, então K = 0,005.

Artigo 30.º

Cálculo da Compensação pela não Cedência

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que a edificação a construir/reconstruir/ampliar ou alterar não cumpra, por exiguidade da parcela ou de dificuldades técnicas pelas características do solo ou subsolo, o número de estacionamentos mínimo preconizado pelo PDM, poderá o dono de obra compensar o Município em numerário no momento da concessão do alvará de obras de construção ou na admissão da comunicação prévia.

Secção II

Da Incidência Objetiva, Reduções e Isenções

Artigo 41.º

Urgência na Emissão

1 - ...

2 - ...

3 - Entende-se como urgência a emissão de telas finais no prazo inferior ou igual a 3 dias úteis, após a entrada do requerimento, sendo devida a taxa prevista em regulamento próprio multiplicada de 5.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

312634464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3888429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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