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Regulamento 827/2019, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN

Texto do documento

Regulamento 827/2019

Sumário: Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.

Regulamento de Funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN

Considerando que o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN data de 2008 e tornando-se necessária a sua revisão face às alterações legislativas ocorridas neste iato temporal, também em matéria da proteção de dados pessoais, o Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro e colhido o parecer do Conselho de Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN aprovou em reunião de 15 de maio de 2019, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O funcionamento da base de dados de perfis de ADN criada pela Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 40/2013, de 25 de junho e pela Lei 90/2017, de 22 de agosto rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Ponderação da prova

O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.

CAPÍTULO II

Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN

Artigo 3.º

Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida

1 - Podem solicitar às entidades competentes a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN o voluntário ou parente de pessoa desaparecida.

2 - A colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN tem em vista a sua análise laboratorial.

3 - A solicitação é feita de acordo com o modelo constante do Anexo I.

Artigo 4.º

Consentimento

1 - A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, apenas pode ser realizada mediante consentimento.

2 - O consentimento deve ser livre e informado, tendo de ser prestado por escrito.

3 - Exige-se, igualmente, a autorização expressa para obtenção do perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.

Artigo 5.º

Informação

Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 6.º

Autenticidade da identificação

1 - As entidades que recolhem as amostras de referência para introdução na base de dados de perfis de ADN devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.

2 - A confirmação da identidade é realizada mediante apresentação de qualquer documento idóneo que assegure a identificação do individuo, mediante recolha da impressão digital e fotografia para a qual se tenha obtido previamente consentimento.

3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito.

4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

5 - Na impossibilidade técnica de recolha de impressão digital, indicar-se-á no auto de colheita o motivo.

6 - Em caso de dúvida acerca da veracidade da identidade, requerer-se-á ao LPC, nos termos da Lei 67/2017, de 9 de agosto, a confirmação da mesma.

7 - A recolha de dados pessoais por virtude da realização dos exames deve obedecer aos princípios e às regras constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO III

Realização das análises

Artigo 7.º

Despacho que ordena a recolha de amostras

Nos casos em que a lei determine a existência de despacho do magistrado responsável pelo processo que ordene a recolha de amostra, este é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objetivo pretendido.

Artigo 8.º

Modo de recolha das amostras

A recolha de amostras em pessoas é feita sempre que possível, ou tecnicamente aconselhável, em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.

Artigo 9.º

Realização das análises

1 - De acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, as análises podem ser realizadas pelo Laboratório da Polícia Cientifica e pelos Laboratórios de Genética e Biologia Forense das 3 Delegações do INMLCF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo.

2 - Após a realização das análises, o laboratório insere o perfil e envia à sede do INMLCF, I. P., os correspondentes dados pessoais (referidos no artigo 6.º do presente regulamento), cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, em formato digital ou outro documento previsto na Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

3 - No caso das amostras problema referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, e das amostras referência mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, a inserção deve ser sempre acompanhada pela comunicação à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 72 horas. Não havendo resposta por parte da autoridade competente, a inserção será considerada validada tacitamente.

Artigo 9.º-A

Cooperação internacional

Os perfis inseridos no ficheiro a partilhar no âmbito das decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI devem cumprir as regras da Decisão Quadro 2009/905/JAI relativamente à acreditação de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais, devendo estar acreditados, em fase de acreditação ou cumprir os pressupostos do artigo 40.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º

Modo de realização das análises

1 - As análises são realizadas em duplicado, no caso das amostras referência, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.

2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.

3 - No caso de outras amostras, deve ser, sempre que possível, salvaguardada a possibilidade de ser preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para realização de contra-análise.

Artigo 11.º

Marcadores de ADN a analisar

1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.

2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica.

Artigo 11.º-A

Parâmetros técnicos dos resultados a inserir e prevenção de contaminações

1 - Os perfis inseridos na Base de dados de ADN devem conter necessariamente os marcadores de inserção obrigatória definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

2 - Sempre que possível devem ser inseridos os marcadores do European Standard Set e os marcadores de inserção complementar definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

3 - Não devem ser inseridos perfis de misturas em que se possa determinar que existem mais do que dois dadores na amostra em análise.

4 - Os perfis obtidos para inserção devem respeitar as orientações definidas pelo Working Group de DNA do ENFSI plasmadas nos Manuais de melhores práticas emitidos pelo mesmo organismo.

5 - Todos os intervenientes no processo de obtenção dos perfis de ADN para inserção na Base de dados de ADN devem ter os seus perfis inseridos no ficheiro definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 12.º

Garantia da cadeia de custódia

1 - Os perfis de ADN de amostras referência e os dados pessoais dos seus titulares, apenas podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura do auto de colheita e de identificação de acordo com os modelos constantes dos anexos II-A, II-B, II-C e II-D.

2 - Os perfis de ADN das amostras problema referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra.

Artigo 13.º

Destruição de amostras

1 - A destruição da amostra prevista no artigo 34.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, implica a destruição do material biológico existente no suporte inicial bem como de todos os seus derivados.

2 - A destruição da amostra é documentada através do preenchimento de um auto de destruição de acordo com o modelo constante do anexo IV, guardando-se o auto no respetivo processo.

3 - O incumprimento de ordem de destruição ou a não destruição imediata de amostras de acordo com o artigo 34.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, rege-se pela Lei geral.

4 - Se o Conselho de Fiscalização no exercício da sua atividade tiver conhecimento de que um dos laboratórios autorizados para a realização de análises não está a cumprir o estabelecido na Lei quanto à destruição das amostras deve de imediato comunicá-lo à CNPD e ao Ministério que tutela o laboratório que realizou a análise.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 14.º

Coordenação Nacional da Base de Dados de Perfis de ADN

1 - A Base de Dados de Perfis de ADN é gerida por um ou mais coordenadores, nomeados pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., que respondem perante o mesmo Conselho.

2 - Compete à Coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN:

a) Coordenar o funcionamento das várias equipas da Base de Dados de Perfis de ADN;

b) Supervisionar todas as operações efetuadas pelos laboratórios no sistema CODIS;

c) Servir de ponto de contacto entre os laboratórios competentes para a inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN;

d) Assegurar formação adequada às funções dos utilizadores do sistema CODIS;

e) Garantir a realização e manutenção das configurações do sistema CODIS aplicáveis à inserção de perfis genéticos;

f) Assegurar a fiabilidade e a segurança dos dados inseridos. Caso sejam detetadas falhas de segurança, de fiabilidade ou incumprimentos relativos à aplicação da legislação em vigor, a coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN pode cancelar as permissões de utilização individuais ou do próprio laboratório, ouvido o responsável máximo do laboratório, o INMLCF, IP e o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN;

g) Definir as configurações de pesquisa, de acordo com a legislação aplicável, bem como efetuar as pesquisas automáticas e qualquer pesquisa manual solicitada por entidade competente para o efeito;

h) Exportar da Base de dados nacional os perfis que podem ser introduzidos na Base de Dados Prüm, inseri-los e proceder à verificação dos hits obtidos a nível internacional;

i) Solicitar junto dos laboratórios participantes a confirmação de perfis genéticos sempre que necessário, e controlar o cumprimento dos prazos definidos. Em caso de incumprimento, informar o responsável máximo do laboratório, o INMLCF, I. P., e o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN;

j) Solicitar à Equipa de Dados Pessoais a verificação de dados em caso de hit entre amostras de referência;

k) Solicitar a comunicação de hits às entidades competentes, comunicação essa efetuada pela equipa de apoio e comunicação;

l) Sempre que sejam ultrapassados os prazos máximos de conservação de perfis de ADN e dados pessoais:

i) Remover perfis de ADN da Base de Dados Nacional e Prüm;

ii) Solicitar à Equipa de Dados Pessoais a remoção dos respetivos dados;

iii) Comunicar aos laboratórios a eliminação dos perfis genéticos e respetivos dados pessoais;

iv) Solicitar à Equipa de Apoio e Comunicação, que informe da remoção à entidade judicial responsável;

m) Supervisionar a realização das atualizações de software, manutenções e backups de redes e sistemas informáticos;

n) Fornecer informação estatística atualizada;

o) Gerir a informação atualizada, relativa à Base de Dados de Perfis de ADN, no site institucional do INMLCF, I. P.

Artigo 15.º

Equipa de Dados Pessoais

1 - A Equipa de Dados Pessoais é composta por elementos pertencentes ao INMLCF, I. P., nomeados pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., por proposta da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN.

2 - Compete à Equipa de Dados Pessoais:

a) Receção das mensagens enviadas pelos laboratórios a solicitar a inserção de dados pessoais;

b) Inserção de dados pessoais na base apropriada;

c) Responder à mensagem do laboratório indicando a inserção ou não inserção dos dados pessoais; no caso de não inserção devem indicar o motivo na referida resposta;

d) Realização de consultas na base por solicitação de entidades judiciais;

e) Realização de consultas na base por solicitação dos Coordenadores da Base de Dados de Perfis de ADN na situação prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

f) Comunicação de dados pessoais à Equipa de Apoio e Comunicação para informação às entidades requisitantes;

g) Sempre que o software responsável pelo armazenamento dos dados pessoais alertar para a necessidade de remoção de perfis de ADN e dados pessoais:

i) Confirmar com a informação contida no acórdão o cumprimento do prazo de conservação de acordo com o artigo 26.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro;

ii) Informar a coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN da necessidade de remoção de perfis de ADN e dados pessoais, em mensagem acompanhada do acórdão condenatório;

h) Quando solicitado pela coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN, remover dados pessoais.

Artigo 16.º

Equipa de Apoio e Comunicação

1 - A Equipa de Apoio e Comunicação é composta por elementos pertencentes ao INMLCF, I. P., nomeados pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., por proposta da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN.

2 - A Equipa de Apoio e Comunicação tem como responsabilidades:

a) A nível nacional:

i) Comunicar coincidências às Entidades requisitantes após informação da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN;

ii) Solicitar dados pessoais à Equipa de Dados Pessoais, quando requerido por entidades judiciais;

iii) Solicitar a elaboração de relatório pericial com perfis genéticos, ao laboratório que inseriu a amostra problema, quando solicitado por entidades judiciais, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 5/2008;

iv) Compilação e envio de toda a informação às entidades judiciais;

v) Comunicar, às entidades judiciais, a eliminação dos perfis genéticos e respetivos dados pessoais;

b) A nível internacional:

i) Comunicar coincidências às Entidades requisitantes após informação da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN;

ii) Solicitar autorização para a transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional ao juiz de instrução com competência na área da comarca onde tem sede a Base de Dados de Perfis de ADN;

iii) Solicitar dados pessoais à Equipa de Dados Pessoais ou ao país com quem foi obtida a coincidência, quando requerido por entidades judiciais;

iv) Solicitar a elaboração de relatório, ao laboratório que inseriu a amostra problema, quando solicitado por entidades judiciais;

v) Compilação e envio de toda a informação às entidades requerentes.

Artigo 17.º

Equipa de Apoio IT

1 - A Equipa de Apoio IT é composta por elementos pertencentes ao INMLCF, I. P., nomeados pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., por proposta da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN.

2 - A Equipa de Apoio IT tem como responsabilidades:

a) Verificar e manter a infraestrutura tecnológica de apoio à Base de Dados de Perfis de ADN, incluindo:

i) Fornecer apoio na manutenção de hardware dos servidores;

ii) Fornecer apoio ao sistema operativo dos servidores;

iii) Configurar e assegurar a manutenção e backups dos servidores;

iv) Configurar e assegurar a manutenção e atualização dos sistemas informáticos;

v) Configurar e assegurar a manutenção e atualização dos programas antivírus;

vi) Configurar e assegurar a manutenção de software CODIS e outros de apoio à Base de Dados de Perfis de ADN;

vii) Fornecer apoio, presencial ou remoto, às entidades competentes para a inserção de perfis genéticos ao nível do funcionamento da Base de Dados.

Artigo 18.º

Entidades autorizadas a proceder à inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN

1 - De acordo com o disposto do artigo 18.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, são consideradas entidades competentes para a inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN os três laboratórios do Serviço de Genética e Biologia Forenses (SGBF) do INMLCF, I. P., e o LPC.

2 - A recolha, processamento de amostras e respetiva codificação dos perfis deve seguir o disposto na Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como no Manual de procedimentos relativo a regras técnicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

3 - É da responsabilidade das entidades participantes:

a) Garantir a cadeia de custódia das amostras;

b) Assegurar a conservação das amostras em local seguro, sem possibilidade de identificação imediata do interveniente;

c) Processar as amostras de acordo com as recomendações de boas práticas estabelecidas pela comunidade internacional;

d) Verificar se as amostras cumprem os requisitos necessários de introdução na Base de Dados de Perfis de ADN, tanto ao nível da qualidade dos perfis obtidos, quer ao nível dos requisitos impostos pela legislação aplicável;

e) Proceder ao envio dos dados pessoais à Base de dados de Perfis de ADN;

f) Proceder à inserção dos perfis no sistema CODIS;

g) Confirmar os perfis genéticos em caso de hit, sempre que solicitado pela coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN, num prazo máximo de 72 horas;

h) Emitir relatório pericial,

i) Proceder à destruição das amostras de acordo com o disposto na Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, documentando tal destruição em modelo próprio.

CAPÍTULO V

Remoção de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 19.º

Remoção de perfis de ADN e dados pessoais

A remoção de perfis de ADN e dados pessoais é feita nos termos previstos no artigo 26.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 20.º

Qualificação do pessoal

O elevado grau de especificidade e de exigência relativo ao funcionamento da Base de Dados obriga a conhecimentos de natureza científica e técnica especializados por parte do pessoal interveniente no processo, que deve possuir, como requisito habilitacional mínimo, uma licenciatura adequada, experiência no âmbito das ciências forenses, bem como os demais requisitos a indicar no aviso de abertura do concurso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Manual de procedimentos

A entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN em cooperação com o LPC deve atualizar o manual de procedimentos relativo às regras técnicas do seu funcionamento, com vista a assegurar a qualidade, a segurança e a confidencialidade da Base.

Artigo 22.º

Disponibilização de informação

O presente regulamento bem como os respetivos anexos são de consulta e obtenção livre e gratuita, podendo ser solicitados à sede do INMLCF, I. P., a uma das entidades competentes para a análise laboratorial ou obtidos através do portal do INMLCF, I. P.

Artigo 23.º

Situações não contempladas neste regulamento

Qualquer situação não contemplada neste regulamento deve ser submetida à apreciação do Conselho Médico-Legal.

Artigo 24.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento bem como os respetivos anexos serão revistos sempre que necessário pelo Conselho Médico-Legal ou a requerimento fundamentado da entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN.

2 - Quando a revisão for solicitada ao abrigo do número anterior o Conselho Médico-Legal deve proferir uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento.

Anexo I: Modelo de requerimento de colheita de amostra para obtenção do perfil de ADN para voluntários e parente de pessoa desaparecida (artigo 6.º, n.º 2, da Lei 90/2017, de 22 de agosto);

Anexo II-A: Auto de colheita de amostras e de identificação em voluntários (artigo 6.º, n.º 2, da Lei 90/2017, de 22 de agosto);

Anexo II-B: Auto de colheita de amostras para identificação civil (artigo 7.º, n.º 2, da Lei 90/2017, de 22 de agosto);

Anexo II-C: Auto de colheita de amostras e de identificação em Condenados (artigo 8.º, n.º 2, da Lei 90/2017, de 22 de agosto);

Anexo II-D: Auto de colheita de amostras e de identificação em Arguidos Condenados (artigo 8.º, n.º 1, da Lei 90/2017, de 22 de agosto);

Anexo III: Informações previstas no artigo 9.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro;

Anexo IV: Auto de destruição de amostras (artigo 34.º da Lei 90/2017, de 22 de agosto).

4 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Dias.

ANEXO I

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II-A

Auto de colheitas de amostras e de identificação em voluntários

(artigo 6.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro)

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II-B

Auto de colheitas de amostras para identificação civil

(artigo 7.º da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro)

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II-C

Auto de colheitas de amostras e de identificação em condenados

(artigo 8.º, n.os 2 e 3 da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro)

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II-D

Auto de colheitas de amostras e de identificação em arguidos

(artigo 8.º, n.º 1 da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro)

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Base de dados de perfis de ADN

(ver documento original)

ANEXO IV

Auto de destruição de amostras

(ver documento original)

312652324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-12 - Lei 5/2008 - Assembleia da República

    Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Lei 40/2013 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e altera (primeira alteração) a Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 67/2017 - Assembleia da República

    Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 90/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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