Decreto-Lei 259/87
de 26 de Junho
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias impõe-se a adequação das estruturas existentes aos objectivos definidos pela legislação comunitária.
Neste sentido, cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação providenciar a criação dos organismos que permitam fazer a coordenação e a articulação dos diferentes interesses sectoriais, no âmbito da área da sua competência.
Encontra-se neste caso o sector do azeite, em que o Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, veio determinar a criação, em cada Estado membro, de uma «agência» destinada a assegurar a aplicação correcta do regime da ajuda à produção do azeite, bem como exercer outras acções no âmbito deste sector.
Com efeito, a Organização Comum de Mercados no sector das matérias gordas institui uma ajuda à produção de azeite concedida em função da quantidade de azeite efectivamente produzida ou em função do potencial de produção do olival, em condições fixadas na respectiva regulamentação comunitária.
A experiência veio a demonstrar na Comunidade que as estruturas administrativas dos Estados membros não se adaptavam suficientemente à execução dos controles previstos na regulamentação do sector do azeite. Deste modo, conclui-se pela necessidade de os Estados membros serem dotados de organismos apropriados para a execução destas tarefas, beneficiando de plena autonomia administrativa.
O presente diploma vem dar execução prática ao imperativo legal constante do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, para a prossecução das atribuições e competências traçadas quer no Regulamento citado quer à luz dos princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 do Conselho e 27/85 da Comissão, de 4 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º - 1 - É criada a Agência do Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA), organismo sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação encarregado da efectivação dos controles e actividades referidos neste diploma.
2 - A Agência poderá ser encarregada de outras acções que lhe venham a ser atribuídas superiormente.
Art. 2.º - 1 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, não estando sujeita ao regime de contas de ordem fixado no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
2 - A acção da Agência exerce-se em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 3.º São atribuições da Agência:
a) Efectuar as verificações, os controles e as demais missões necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da CEE no quadro do regime de ajuda à produção do azeite;
b) Verificar a conformidade das actividades das organizações de produtores e das suas uniões no quadro da ajuda à produção;
c) Controlar os lagares de azeite reconhecidos;
d) Inquirir sobre o destino do azeite obtido da azeitona laborada, assim como dos seus subprodutos;
e) Recolher, verificar e elaborar, a nível nacional, os elementos necessários ao estabelecimento dos rendimentos fixados para as zonas homogéneas de produção;
f) Conduzir inquéritos estatísticos que digam respeito à produção, fabrico e consumo do azeite e que se tornem necessários ao cumprimento das suas funções;
g) Reunir os dados estatísticos úteis ao exercício das suas funções;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 4.º Para o exercício das suas atribuições, a Agência dispõe dos seguintes órgãos:
a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º O director é nomeado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
Art. 6.º Compete ao director:
a) Dirigir, orientar e coordenar a acção dos órgãos e serviços da Agência;
b) Elaborar e propor eventuais alterações à organização interna dos serviços;
c) Elaborar e submeter à aprovação do Governo o programa das actividades da Agência e o orçamento;
d) Convocar as reuniões do conselho e presidir e orientar os seus trabalhos;
e) Apreciar e ordenar a remessa para as entidades competentes dos autos levantados no âmbito da actuação da Agência;
f) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados com a actividade da Agência, bem como as respectivas decisões de aplicação;
g) Apresentar ao Governo relatórios periódicos sobre as actividades da Agência;
h) Recrutar o pessoal necessário para o desempenho dos serviços;
i) Exercer a competência disciplinar atribuída por lei aos dirigentes dos institutos públicos relativamente aos funcionários da Agência;
j) Corresponder-se directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração de que necessite;
l) Representar a Agência em juízo ou fora dele.
Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo é constituído de forma a permitir a representação de várias regiões:
a) O director, que preside;
b) Quatro representantes das associações de produtores de azeite;
c) Dois representantes dos lagares de azeite;
d) Um representante dos refinadores de azeite;
e) Um representante dos extractores de óleo de bagaço;
f) Um representante do comércio do azeite.
2 - Os representantes de actividades associadas serão nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta das respectivas associações.
Art. 8.º Compete ao conselho consultivo:
a) Participar na elaboração do programa de actividades;
b) Pronunciar-se sobre regulamentos relacionados com o sector;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
Art. 9.º O conselho administrativo é órgão de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
a) O director;
b) O responsável dos serviços financeiros;
c) Um funcionário da carreira técnica superior do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designado pelo director.
Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração e execução dos projectos de orçamentos da Agência;
b) Gerir as receitas e os fundos que lhe sejam consignados;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
e) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 11.º Para obrigar a Agência são necessárias as assinaturas de dois membros do conselho administrativo.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 12.º O pessoal da Agência será recrutado de entre os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços e organismos autónomos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de harmonia com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
Art. 13.º Os funcionários da Agência são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e podem consultar a escrita e demais documentos das explorações agrícolas e empresas relacionadas com os regimes das ajudas do sector do azeite.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Art. 14.º Constituem receitas da Agência;
a) As dotações orçamentais das Comunidades Europeias;
b) As dotações orçamentais do Estado Português;
c) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;
d) Outras receitas que lhe sejam legal ou contratualmente atribuídas, a título oneroso ou gratuito.
Art. 15.º As despesas da Agência são as que resultam da execução dos diplomas que a regem, em conformidade com os orçamentos aprovados.
Art. 16.º Mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Agência poderá contrair na Caixa Geral de Depósitos, ou em outras instituições de crédito, empréstimos e assumir responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições com consignação de receita própria ou de outras garantias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 1 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.