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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 6/2019-R, de 17 de Outubro

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro - qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2019-R

Sumário: Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro - qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

Qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, fixa requisitos em matéria de qualificação adequada e estabelece novos deveres em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

Para efeitos de qualificação adequada, os conteúdos mínimos fixados naquele regime correspondem, maioritariamente, aos estabelecidos na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, tendo sido, no entanto, incluídas novas matérias densificando-se, em particular, a matéria referente a produtos de investimento com base em seguros.

Não se verificando uma coincidência total entre os conteúdos mínimos exigidos, foi estabelecido pelo legislador que os mediadores de seguros ou de resseguros pessoa singular, os membros dos órgãos de administração de mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros ou de resseguros em exercício que, por isso, já tinham demonstrado cumprir os requisitos em matéria de qualificação, dispõem de um prazo para se adaptarem aos novos conteúdos.

Ainda nesta matéria, resulta do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros a obrigação de também as empresas de seguros e de resseguros assegurarem que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros e de resseguros ao seu serviço cumprem os requisitos de qualificação adequada previstos neste regime. Tratando-se de uma obrigação adicional face às previstas no regime anterior, cumpre concretizar em que termos a mesma deve ser cumprida.

Para efeitos da concretização dos requisitos a observar em matéria de qualificação adequada por aqueles que exercem atualmente a atividade de distribuição, consideraram-se relevantes os conhecimentos que advêm da experiência profissional, selecionando-se, por isso, as matérias previstas no anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros em relação às quais deve ser realizada formação adicional.

Adicionalmente, o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros estabelece o dever de as empresas de seguros e de resseguros assegurarem que as respetivas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e de os mediadores de seguros e de resseguros manterem e assegurarem que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Apesar da densificação legal deste dever, cumpre determinar ainda quais as entidades formadoras aptas a ministrar as correspondentes ações de formação.

Finalmente, como estabelecido no regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, fixa-se também o funcionamento da comissão técnica responsável pela emissão de parecer relativo ao reconhecimento dos cursos sobre seguros, o qual é semelhante ao já previsto na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.

Mediante a presente norma regulamentar pretende-se, assim, regulamentar as disposições do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros referentes à comissão técnica acima mencionada e em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, bem como definir o procedimento a observar por aqueles que exerciam a atividade ao abrigo do regime anterior e que pretendem agora conformar a respetiva qualificação com os novos requisitos nesta matéria.

O presente projeto foi submetido a processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido analisados os contributos recebidos nos termos do relatório da consulta pública n.º 3/2019.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e m) do artigo 13.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, emite a seguinte norma regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar visa estabelecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 13.º e 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei 7/2019, de 16 de janeiro:

a) Os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros;

b) Os requisitos em matéria de qualificação adequada, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros e a possibilidade de formação à distância;

c) O funcionamento da comissão técnica, referida no n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

d) Os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo; e

e) Os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho.

Capítulo II

Qualificação adequada

Artigo 2.º

Requisitos dos cursos sobre seguros

1 - Para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, devem os mesmos preencher os seguintes requisitos:

a) O plano curricular incluir os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) A duração mínima dos cursos observar o disposto no artigo seguinte;

c) Serem ministrados por entidades que disponham dos meios humanos, técnicos e logísticos adequados para o efeito;

d) Serem coordenados por um responsável pedagógico que, além das competências técnicas adequadas, seja dotado de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Serem ministrados por formadores que, além de demonstrarem as competências técnicas adequadas, através de experiência profissional ou formação académica adequada, sejam dotados de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

f) O número máximo de formandos por grupo não ultrapassar a capacidade formativa da entidade que ministra o curso, designadamente em termos dos meios humanos, técnicos e logísticos;

g) O sistema de avaliação incluir a submissão do formando a uma prova escrita presencial de avaliação final, que deve corresponder, no mínimo, a 75 % da avaliação global do curso, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva nessa prova, e a respetiva documentação em ata assinada pelo responsável pela classificação da prova;

h) O controlo de assiduidade ficar registado em suporte duradouro;

i) Existirem planos de sessão e sumários diários.

2 - Na prova escrita presencial de avaliação final, a entidade formadora deve garantir a presença, no mínimo, de um dos formadores identificados para efeito do procedimento de reconhecimento de cursos.

3 - São admitidos cursos sobre seguros total ou parcialmente ministrados à distância, desde que:

a) Cumpram os requisitos fixados nas alíneas a) a e), g) e primeira parte da alínea i) do n.º 1;

b) A plataforma informática utilizada garanta a contabilização dos tempos de permanência dos formandos durante a realização dos cursos e assegure que seja integralmente cumprida a carga horária mínima estipulada para cada curso;

c) A entidade formadora ou a entidade responsável pela plataforma de formação à distância se encontre certificada nos termos do sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - Para efeito da comprovação da qualificação obtida deve ser emitido um certificado pela entidade formadora atestando a conclusão com êxito da ação de formação.

5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, considera-se que preenchem os requisitos necessários a conferir qualificação adequada, os cursos reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou pelo Ministério da Educação, cujo plano curricular inclua os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

6 - Mediante declaração que ateste o cumprimento das exigências horárias e formativas, legal e regulamentarmente previstas, as entidades formadoras reconhecem aos seus formandos, no âmbito dos cursos que ministrem, a formação em disciplinas ou módulos formativos por estes frequentados com aproveitamento noutros cursos adequados à qualificação para categorias de distribuidores ou de mediadores, ramos ou produtos específicos diferentes.

7 - O procedimento para verificação da identidade dos formandos, em especial no caso dos cursos referidos no n.º 3, deve observar o disposto no artigo 5.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 3.º

Duração mínima dos cursos sobre seguros

1 - Os cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para registo como agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros, devem ter uma duração mínima de:

i) 80 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida»;

ii) 60 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

iii) 90 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida»;

iv) 120 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida»; ou

v) 100 horas para registo no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

2 - Os cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para registo como mediador de seguros a título acessório, devem ter uma duração mínima de:

i) 30 horas para o registo no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

ii) 40 horas para o registo no âmbito dos ramos «Não vida»; ou

iii) 50 horas no caso de abranger os ramos «Não vida» e o ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

3 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de agente de seguros, corretor de seguros, mediador de resseguros ou empresa de seguros ou de resseguros devem ter uma duração mínima de:

i) 55 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida»;

ii) 40 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

iii) 60 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida»;

iv) 80 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida»; ou

v) 65 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

4 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ao serviço de mediador de seguros a título acessório devem ter uma duração mínima de:

i) 20 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

ii) 30 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida»;

iii) 40 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos «Não vida» e do ramo «Vida», excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

5 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros podem incluir na carga horária mínima os conteúdos relativos aos produtos específicos que vão distribuir, ajustando em conformidade os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

6 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou resseguros de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório devem respeitar os requisitos estabelecidos para o registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, respetivamente.

7 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição devem respeitar os requisitos estabelecidos para a categoria de agente de seguros, corretor de seguros e mediador de resseguros.

8 - O período de tempo alocado para efeitos das provas escritas presenciais de avaliação final de conhecimento não deve ser contabilizado no cômputo das durações mínimas dos cursos previstas no presente artigo.

9 - A entidade formadora deve assegurar o cumprimento da carga horária total do curso pelos formandos.

Artigo 4.º

Requerimento inicial

1 - Para o reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o plano de curso que inclua:

a) Número total de horas de duração;

b) Plano curricular detalhado, discriminando as horas de formação de cada sessão formativa e a identificação dos formadores que as vão ministrar;

c) Informação sobre os meios humanos, técnicos e logísticos de que a entidade dispõe para a formação, justificando a sua adequação às exigências constantes dos artigos anteriores;

d) Regras de controlo da assiduidade dos formandos;

e) Regras de avaliação dos formandos.

2 - Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, devem as entidades formadoras apresentar à ASF o respetivo plano curricular.

Artigo 5.º

Procedimento para reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apreciado no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data da receção do requerimento, ou da receção dos elementos ou informações complementares solicitados no âmbito da sua apreciação pela ASF ou pela comissão técnica prevista no n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

2 - Cabe à comissão técnica avaliar o preenchimento pelo curso dos requisitos definidos legal e regulamentarmente, emitindo o respetivo parecer fundamentado em conformidade.

3 - Compete ao conselho de administração da ASF, com base no parecer da comissão técnica, decidir sobre o reconhecimento do curso.

4 - Após o reconhecimento do curso, as entidades formadoras devem registá-lo no Portal ASF, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 6.º

Comissão técnica

1 - Os membros da comissão técnica são nomeados pelo conselho de administração da ASF, pelo período de um ano, renovável.

2 - As associações de empresas de seguros, de entidades gestoras de fundos de pensões e de mediadores de seguros, para efeitos da nomeação mencionada no número anterior, devem designar os seus representantes e respetivos suplentes no prazo de 30 dias após terem sido instadas pela ASF para o efeito.

3 - No caso de as associações de empresas de seguros, de entidades gestoras de fundos de pensões e de mediadores de seguros não chegarem a acordo em tempo útil quanto à designação do respetivo representante, a designação é feita pelo conselho de administração da ASF de entre aqueles que sejam indicados pelas associações.

4 - Compete ao presidente da comissão técnica convocar as reuniões e dirigi-las.

5 - Em caso de ausência, falta ou impedimento do membro designado pela ASF que preside à comissão técnica, as respetivas funções são desempenhadas pelo outro membro designado pela ASF.

6 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de impedimento definitivo do membro designado pela ASF que preside à comissão técnica, o conselho de administração da ASF nomeia novo membro e designa entre os seus dois representantes o que preside à comissão técnica.

7 - A comissão técnica reúne com todos os seus membros nas instalações cedidas para o efeito pela ASF.

8 - Das reuniões da comissão técnica são lavradas atas, que ficam arquivadas na ASF.

9 - Os membros da comissão técnica podem ser remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho de administração da ASF.

Artigo 7.º

Alterações ao requerimento inicial

1 - As entidades formadoras devem comunicar à ASF, previamente à sua concretização, quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 4.º

2 - A falta da comunicação prevista no número anterior é fundamento para exclusão do curso da lista dos cursos reconhecidos nos termos da alínea b) do artigo 69.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

3 - Na apreciação das alterações é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º

Artigo 8.º

Exclusão de curso da lista dos cursos reconhecidos

Aos procedimentos previstos na alínea b) do artigo 69.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para excluir um curso da lista dos cursos reconhecidos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º

Artigo 9.º

Verificação de outros cursos

Por requerimento do interessado, a ASF verifica se o plano de estudos dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, inclui os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.

Artigo 10.º

Verificação do funcionamento dos cursos

Para efeitos de verificação do funcionamento dos cursos a entidade formadora deve:

a) Informar previamente a ASF sobre a data de início, horário e local de cada curso mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, bem como da realização da respetiva prova de avaliação final, com uma antecedência mínima de dez dias úteis;

b) Apresentar anualmente, até 28 de fevereiro, à ASF, um relatório relativo aos cursos realizados no ano anterior, que inclua, nomeadamente, por cada curso, o número de formandos aprovados, reprovados e desistentes, bem como a indicação dos formadores que neles intervieram e número de horas ministradas por cada um, devendo esta informação, no mesmo prazo, ser comunicada de forma discriminada através do PortalASF;

c) Manter em suporte adequado e em condições de fácil consulta, durante um período mínimo de cinco anos, informação relativa aos cursos que ministrar, designadamente identificação do curso e dos respetivos formandos aprovados, reprovados e desistentes e os demais elementos que estejam previstos no artigo 2.º

Capítulo III

Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

Artigo 11.º

Requisitos mínimos das entidades formadoras reconhecidas para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

1 - São reconhecidas como entidades formadoras para efeitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros:

a) As entidades formadoras que ministrem cursos de seguros reconhecidos pela ASF, nos termos dos artigos 2.º a 10.º, nas áreas de formação correspondentes aos mesmos;

b) As entidades que ministrem ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo que preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, nas áreas de formação correspondentes às mesmas;

c) As entidades formadoras certificadas nos termos do sistema de Certificação de Entidades Formadoras ou as entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação que ministrem cursos adequados à atividade de distribuição desenvolvida pelo formando.

2 - Para inscrição na lista de entidades reconhecidas, para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, as entidades formadoras devem apresentar à ASF pedido de inscrição.

3 - O pedido de inscrição apresentado à ASF ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 é acompanhado de comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos.

4 - O pedido de inscrição referido nos números anteriores é apreciado no prazo de 15 dias úteis.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

Conformação com os requisitos de qualificação adequada por mediadores de seguros e de resseguros

1 - Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares, os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros ou de resseguros que exerciam atividade ao abrigo do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, devem dispor de comprovativo da formação realizada nas matérias previstas:

a) Na 2.ª parte da alínea d) e nas alíneas e) a h) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros ou mediadores de resseguros, no âmbito do ramo Vida;

b) Na 2.ª parte da alínea d) e nas alíneas e) a h) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, no âmbito do ramo Vida, excluindo produtos investimento com base em seguros;

c) Nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para conservação do registo como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, no âmbito dos ramos Não Vida.

2 - Os mediadores de seguros pessoas singulares, os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros que exerciam a respetiva atividade ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, e que, por efeito da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, se consideraram automaticamente registados na categoria de agente de seguros no âmbito do ramo Vida, devem ainda realizar formação em matéria de branqueamento de capitais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, salvo se já dispuserem de qualificação adequada nesta matéria para o exercício da atividade financeira ou de mediação seguros e de resseguros.

3 - Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, a formação nas matérias referidas nos números anteriores deve ter a duração mínima de:

a) 15 horas no caso da formação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) 10 horas no caso das formações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1;

c) 20 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1;

d) 15 horas no caso da formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1;

e) 5 horas no caso da formação prevista no número anterior.

4 - Para efeitos da comprovação da qualificação obtida ao abrigo do presente artigo deve ser emitido um certificado pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.

5 - O procedimento aplicável ao reconhecimento dos cursos mencionados no n.º 1 e 2 é o previsto, com as devidas adaptações, nos artigos 2.º a 10.º

Artigo 13.º

Conformação com os requisitos de qualificação adequada por empresas de seguros

1 - Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição ao serviço de empresas de seguros, que exerciam atividade no ano anterior à data da entrada em vigor desta lei, devem dispor de comprovativo da formação realizada nas matérias previstas:

a) Nas alíneas d) a h) do n.º 2 e no n.º 3 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito do ramo Vida;

b) Nas alíneas d) a h) do n.º 2 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito do ramo Vida, excluindo produtos investimento com base em seguros;

c) Nas alíneas d) a h) do n.º 1 do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, para exercício da atividade de distribuição no âmbito dos ramos Não Vida.

2 - Para efeitos da conformação com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada, prevista no artigo 9.º da Lei 7/2019, de 16 de janeiro, a formação nas matérias referidas nos números anteriores deve ter a duração mínima de:

a) 15 horas no caso da formação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) 10 horas no caso das formações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1;

c) 20 horas no caso da formação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1; ou

d) 15 horas no caso da formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1.

3 - Para efeitos da comprovação da qualificação obtida ao abrigo do presente artigo deve ser emitida uma declaração pela entidade formadora atestando a frequência da ação de formação.

4 - O procedimento aplicável ao reconhecimento dos cursos mencionados no presente artigo é o previsto, com as devidas adaptações, nos artigos 2.º a 10.º

Artigo 14.º

Cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho

1 - Os cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, são excluídos da lista de cursos reconhecidos pela ASF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As entidades formadoras podem apresentar à ASF pedido de alteração para efeitos da conformação dos conteúdos programáticos dos cursos referentes às categorias de mediador de seguros ligado registado ao abrigo da subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, agentes de seguros, corretores de seguros e mediadores de resseguros com os conteúdos mínimos previstos em anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, num prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.

3 - As entidades formadoras podem apresentar à ASF pedido de alteração para efeitos da conformação dos conteúdos programáticos dos cursos referentes à categoria de mediador de seguros ligado registado ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, e reconhecimento como curso referente a mediador de seguros a título acessório, num prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.

4 - As entidades formadoras devem apresentar à ASF pedido de conformação dos cursos sobre seguros a decorrer à data de entrada em vigor do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, antes da realização da prova escrita presencial de avaliação final.

5 - A prova escrita presencial de avaliação final referida no número anterior apenas pode decorrer após o reconhecimento da conformação do curso sobre seguros em curso pela ASF.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º a 22.º-A da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.

Artigo 16.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de setembro de 2019. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

312585005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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