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Deliberação 1098/2019, de 17 de Outubro

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Sumário

Responsável pela frota das entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes

Texto do documento

Deliberação 1098/2019

Sumário: Responsável pela frota das entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes.

O Regulamento de Transporte de doentes (RTD), publicado pela Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, determina no artigo 16.º as funções de responsável pela frota, bem como os requisitos para o desempenho da função, melhorando a especificação desta figura de extrema relevância para o controlo e monitorização interna das entidades de transporte de doentes.

Previamente à publicação do atual RTD, as entidades de transporte de doentes que se encontravam à data autorizadas a exercer a atividade tinham já nomeados elementos para cumprir o respetivo requisito, validado pelo INEM, com experiência em funções.

O RTD não contempla uma disposição transitória que assegure a adaptação dos responsáveis pela frota em funções aos atuais requisitos, o que tem criado alguns constrangimentos às entidades de transporte de doentes.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2015, de 14 de fevereiro, e após audiência da Liga Portuguesa de Ambulâncias, o Conselho Diretivo do INEM delibera o seguinte:

1 - Consideram-se válidos para o desempenho de funções de responsável pela frota das entidades dependentes de alvará, os indivíduos que reúnam os seguintes critérios:

a) Estivessem à data de 15 de dezembro de 2014 registados perante o INEM para essa função; b) Exerçam atividade na entidade;

c) Demonstrem em sede de auditoria o cumprimento da respetiva função;

d) Sejam possuidores de formação de responsável pela frota, ministrada pelo INEM.

2 - O requisito estabelecido pela alínea d) do número anterior aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2020.

3 - Os critérios estabelecidos nesta deliberação aplicam-se à verificação de requisitos dos responsáveis pela frota que se encontrassem em funções a 15 de dezembro de 2014, de entidades dependentes de alvará com alvará válido à mesma data.

4 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de maio de 2019. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.

312642394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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