Sumário: Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto.
Conforme o determinado no n.º 1 do Artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional, aprovado pelo seu Conselho Científico na sua reunião de 22 de março de 2019.
19 de julho de 2019. - A Presidente da Direção da CESSS, Professora Doutora Sara Cristina Dias Melo.
Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior, permitindo a sua aplicação ao Instituto Superior de Serviço Social do Porto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico, ou diploma, no ISSSP.
2 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º, 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISSSP pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
4 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 74/2006 de 24 de março).
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
6 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.
7 - Quando o pedido de creditação ocorrer no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos do ISSSP, a creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
Capítulo II
Procedimento de creditação
Artigo 3.º
Pedido de creditação
1 - O pedido de creditação deve ser apresentado pelo interessado, através de requerimento próprio, nos serviços administrativos do ISSSP.
2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos conforme Tabela de Emolumentos do ISSSP.
3 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.
Artigo 4.º
Prazos para requerer a creditação
1 - Os pedidos de creditação devem ser apresentados:
a) Até 20 dias úteis após a matrícula no ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;
b) No ato de candidatura a reingresso;
c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;
d) Excecionalmente, por decisão do Conselho Científico, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para a apresentação destes pedidos.
2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez aquando do ingresso neste.
Artigo 5.º
Documentação necessária
1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.
2 - A formação realizada no ISSSP, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada.
3 - O pedido de certificação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;
b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;
c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;
d) Portefólio de experiência de trabalho onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
i) Descrição da experiência acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida;
ii) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu;
iii) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
iv) Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;
v) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.
4 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
Artigo 6.º
Competência para decisão sobre pedidos de creditação
1 - A decisão sobre os pedidos de creditação é tomada pelo Conselho Científico do ISSSP.
2 - O Conselho Científico do ISSSP pode criar uma comissão de creditação para aplicação destas regras gerais, que não podem ser alteradas.
Artigo 7.º
Análise e decisão de creditação
1 - O Conselho Científico fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data do pedido.
2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
3 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.
5 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.
Artigo 8.º
Creditação de experiência profissional
1 - O número global de créditos ECTS a atribuir no processo de creditação de experiência profissional deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
2 - Tendo em conta o perfil de cada candidato(a), os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem, podem ser utilizados, na creditação referida no ponto anterior, os seguintes métodos de avaliação:
a) Avaliação do portefólio apresentado pelo(a) candidato(a), designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato(a);
c) Avaliação por exame escrito.
3 - Os métodos referidos no ponto anterior podem ser combinados ou utilizados individualmente.
4 - Cabe ao Conselho Científico, ou à comissão de creditação, definir quais os métodos a usar de acordo com o perfil de cada candidato(a).
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, a creditação da experiência profissional tem em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea g) no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 9.º
Casos omissos
Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos serão decididos pelo Conselho Científico.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
A Presidente do Conselho Científico, Idalina Machado.
312631394