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Declaração de Retificação 801/2019, de 16 de Outubro

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Sumário

Retificação do Aviso n.º 14825/2019, de 24 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 24 de setembro de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 801/2019

Sumário: Retificação do Aviso 14825/2019, de 24 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 24 de setembro de 2019.

Por ter sido publicado com inexatidão, informa-se que o Aviso 14825/2019, de 24 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 24 de setembro de 2019, relativo a procedimento concursal com vista à contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo tempo parcial, de 8 postos de trabalho, na carreira/categoria de assistente operacional, é objeto de retificação nos seguintes termos:

1 - No ponto 15.2, onde se lê:

«15.2 - Para efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 27.º da referida Portaria e nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, neste procedimento concursal o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sob qualquer outra preferência legal.»

deve ler-se:

«15.1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da referida Portaria e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, neste procedimento concursal o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sob qualquer outra preferência legal.»

2 - No ponto 15.3, onde se lê:

«15.3 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em situação de igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, tendo por referência os seguintes critérios:

a) Valoração da habilitação académica de base (HAB);

b) Valoração da experiência profissional (EP);

c) Valoração da formação profissional (FP);

d) Preferência pelo candidato de menor idade.»

deve ler-se:

«15.2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em situação de igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, tendo por referência os seguintes critérios:

a) Valoração da habilitação académica de base (HAB);

b) Valoração da experiência profissional (EP);

c) Valoração da formação profissional (FP);

d) Preferência pelo candidato de menor idade.»

30 de setembro de 2019. - A Diretora, Maria Amélia Pais.

312626486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3881676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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