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Aviso 16481/2019, de 15 de Outubro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu

Texto do documento

Aviso 16481/2019

Sumário: Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu

Manuel Joaquim Silva Valério, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público, que a Câmara Municipal de Sousel deliberou na reunião de 24 de julho de 2019, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Sousel, a proposta do Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Sousel, por deliberação de 09 de agosto de 2019, aprovou o PIER. Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Sousel, o regulamento, as plantas de implantação e as plantas de condicionantes.

21 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Silva Valério.

Deliberação

Jorge Manuel Borralho Rovisco Pais, na qualidade de 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Sousel certifica que a Assembleia Municipal de Sousel, na sua sessão ordinária realizada no dia 9 de agosto de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rústico de São Bartolomeu.

19 de agosto de 2019. - O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Sousel, Jorge Manuel Borralho Rovisco Pais.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Natureza Jurídica

1 - O presente Regulamento é parte constituinte do Plano de Intervenção em Espaço Rústico de S. Bartolomeu, adiante designado por PIER.

2 - Determina as disposições a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua Área de Intervenção.

3 - O Plano enquadra-se numa das três modalidades específicas de Planos de Pormenor, tipificadas no art. 103.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A Área de Intervenção do Plano corresponde à delimitada na Planta de Implantação, à escala 1:10.000 e desdobramentos à escala 1:2.000 apresentando-se ainda representada nos demais elementos que constituem o conteúdo documental do Plano.

Artigo 3.º

Objetivos

Tendo em conta a estratégia definida pela Câmara Municipal de Sousel no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico do município, constituem objetivos do Plano:

1 - Contribuir para a reorganização do território, considerando o uso efetivo do solo;

2 - Promover a integração e a sustentabilidade do Plano face a à sua integração numa envolvente agrícola;

3 - Proteger as massas de água que integram o território, em particular o sistema aquífero de Estremoz - Cano;

4 - Assegurar o desenvolvimento da indústria extrativa instalada na respetiva área de intervenção, com os seguintes objetivos específicos:

i) Ordenar o território para que se ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento das atividades empresariais da indústria extrativa, sua valorização e dos serviços de apoio à atividade, promovendo-se e contribuindo para uma ocupação sustentada do espaço;

ii) Racionalizar a extração de inertes na área do Plano, garantindo as necessárias condições de segurança e de proteção ambiental;

iii) Compatibilizar as exigências de proteção dos recursos hídricos com as atividades económicas;

iv) Contribuir para a maior qualificação ambiental das áreas de atividade produtiva.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A Área de Intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central;

d) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica - Região 5 - Tejo;

e) Plano Diretor Municipal de Sousel.

2 - O presente Plano de Pormenor procede à alteração da disciplina do Plano Diretor Municipal de Sousel na respetiva Área de Intervenção.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - Integram o Plano os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta n.º 1 - Planta de Implantação (escala 1:10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Implantação - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Implantação - B (escala 1:2.000).

c) Planta n.º 2 - Planta de Condicionantes (escala 1:10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Condicionantes - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Condicionantes - B (escala 1:2000).

2 - Acompanham o Plano as seguintes peças escritas:

a) Relatório de Fundamentação

i) Vol. 1 - Situação de Referência;

ii) Vol. 2 - Solução Urbana.

b) Relatório Ambiental;

c) Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

d) Proposta de Alteração à Reserva Agrícola Nacional do Concelho de Sousel;

e) Proposta de Alteração à Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Sousel.

3 - Acompanham o Plano as seguintes peças gráficas:

a) Planta n.º 3 - Planta de Localização (escala 1:25.000);

b) Planta n.º 4 - Planta de Enquadramento Regional (diversas escalas);

c) Planta n.º 5 - Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Sousel (escala 1:25.000);

d) Planta n.º 6 - Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Sousel (escala 1:25.000);

e) Planta n.º 7 - Planta de Situação Existente (escala 1: 10.000), com os seguintes desdobramentos:

i) Planta de Situação Existente - A (escala 1:2000);

ii) Planta de Situação Existente - B (escala 1:2000).

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as definições que se encontrem dispostas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto de 2015 e demais legislação complementar, bem como, na legislação em vigor quanto à indústria extrativa e à Avaliação de Impacte Ambiental.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo constam na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Reserva Ecológica Nacional;

d) Sobreiros e Azinheiras;

e) Oliveiras;

f) Pedreiras;

g) Captações de Água;

h) Rede Elétrica - Linhas de Média Tensão;

i) Rede de Abastecimento de Água;

j) Marco Geodésico;

k) Rede Rodoviária Municipal;

l) Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior e identificadas na Planta de Condicionantes do Plano, obedece ao disposto na legislação aplicável, aplicando-se cumulativamente as disposições do Plano.

Capítulo III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do uso do solo

Artigo 9.º

Classificação do Solo

A área abrangida pelo Plano classifica-se, conforme Planta de Implantação, em Solo Rústico.

Artigo 10.º

Qualificação do Solo Rústico

1 - A área do Plano abrangida por solo Rústico, qualifica-se em cinco categorias:

a) Espaços Naturais e Paisagísticos;

b) Espaços Agrícolas;

c) Espaço de exploração de recursos geológicos;

d) Espaços de atividades industriais;

e) Espaços Culturais; e

f) Espaços - Canais.

2 - Os Espaços Agrícolas dividem-se nas seguintes subcategorias, também elas delimitadas na Planta de Implantação:

a) Espaços Agrícolas de Produção;

b) Outros Espaços Agrícolas.

SECÇÃO II

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Classificação Acústica

Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a Área de Intervenção é classificada como zona não classificada.

Artigo 12.º

Mitigação de Impactes

As intervenções na área do Plano devem observar as medidas dispostas no Relatório Ambiental e na Declaração Ambiental do respetivo processo de Avaliação Ambiental Estratégica, e complementarmente, no capítulo V.

Artigo 13.º

Recursos Geológicos

1 - A área qualificada como Espaço de exploração de recursos geológicos, conforme disposto na alínea c) do at.9.º, poderá ser objeto de ampliação, antecedida de estudo de avaliação qualitativa de recursos geológicos.

2 - A ampliação da área afeta a esta categoria de espaços terá de ser sujeita aos procedimentos previstos no D.L. 80/2015, de 14 de maio, ou diplomas que o venham a alterar.

SECÇÃO III

Solo Rústico

SUBSECÇÃO III.I

Espaços Naturais e Paisagísticos

Artigo 14.º

Objetivos

Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem a áreas de maior interesse paisagístico, correspondente à área que no território do PIER integra a área correspondente ao Olival à Serra de S. Miguel.

Artigo 15.º

Regime

1 - A prática agrícola e silvícola nesta área, deve observar os seguintes critérios:

a) Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas, em sebes naturais nos limites das parcelas;

b) Não é permitida a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25 %;

c) Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive;

d) A atividade agrícola deverá obedecer a regras rigorosas quanto às práticas culturais e à aplicação de pesticidas e fertilizantes, ponderando-se a utilização de novas tecnologias com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes com mobilizações mínimas do solo.

2 - São interditas todas as ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos.

3 - A alteração ao coberto vegetal é uma medida excecional, dado o interesse paisagístico que o mesmo se reveste, e deve ser apenas fundamentada no âmbito fitossanitário.

4 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

5 - Todos os efluentes serão obrigatoriamente objeto de tratamento adequado, aprovado pelas entidades competentes, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural ou no solo.

6 - Nestas áreas apenas é possível a ampliação de edificações existentes, sendo que ampliação é condicionada à apresentação de projeto de enquadramento paisagístico que avalia os impactes da ampliação na paisagem.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ampliação não pode ultrapassar os 50 % da área edificada inicial, caso se destine a habitação.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a área de implantação total não pode exceder o índice de construção de 0.02.

9 - Os edifícios que se encontrem em estado de ruína, são nos termos do presente regulamento, considerados como edificado preexistente.

SUBSECÇÃO III.II

Espaços Agrícolas

Artigo 16.º

Objetivos

Os Espaços Agrícolas correspondem ao território no qual o uso dominante é o agrícola/silvícola, e compreende Espaços Agrícolas de Produção que correspondem a espaços com utilização agrícola predominante de olival e montado e Outros Espaços Agrícolas, nos quais se encontra um sistema cultural mais heterogéneo, assim como, maior divisão de cadastro.

Artigo 17.º

Regime

1 - A prática agrícola e silvícola nesta área, deve observar os seguintes critérios:

a) Deve ser acautelado o uso excessivo de pesticidas e fertilizantes, de modo a garantir a qualidade de água infiltrada;

b) Deverá ser mantido o uso dominante de olival e montado de sobro e azinho, podendo estes adotar formas de exploração e técnicas mais intensivas;

c) A atividade agrícola deverá obedecer a regras rigorosas quanto às práticas culturais e à aplicação de pesticidas e fertilizantes, devendo ser preconizadas novas tecnologias com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes com mobilizações mínimas do solo.

2 - São interditas todas as ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;

b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos.

3 - A alteração ao coberto vegetal é uma medida excecional, dado o interesse paisagístico que o mesmo se reveste, e deve ser apenas fundamentada no âmbito fitossanitária.

4 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

5 - Todos os efluentes serão obrigatoriamente objeto de tratamento adequado, aprovado pelas entidades competentes, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural ou no solo.

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - Nos Espaços Agrícolas de Produção e sem prejuízo de legislação específica relativa a servidões e restrições de utilidade pública, é admissível a edificação, incluindo ampliações, aplicando-se a esta área o disposto no art. 48.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sousel.

2 - Nos Outros Espaços Agrícolas e sem prejuízo de legislação específica relativa a servidões e restrições de utilidade pública, é admissível a edificação, aplicando-se a esta área o disposto no art. 49.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sousel.

3 - O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão da rede pública.

SUBSECÇÃO III.III

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 19.º

Objetivo

Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas afetas a esta atividade, integrando as áreas ativas, inativas e previstas de exploração, assim como, áreas onde se localizam os serviços de apoio à exploração, de armazenagem e as atividades de transformação industrial do recurso.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os trabalhos de extração devem obedecer a critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que venham a ser causados, nomeadamente sobre o solo e as águas.

2 - É permitida a instalação dos anexos de pedreira e de todas as instalações necessárias ao funcionamento da atividade extrativa, designadamente, vias de acesso, instalações sociais e de armazenamento e oficinas, central de britagem e outras atividades industriais de transformação, beneficiação e acréscimo de valor dos recursos geológicos, assim como, zonas de parga, zonas de stock de inertes e de armazenagem de produtos químicos.

3 - Índice de Construção máximo: 0.2.

4 - Índice de Impermeabilização máximo: 0.35.

5 - É permitida a lavra a céu aberto, de acordo as práticas de desmonte e regras de segurança definidas no respetivo Plano de Lavra.

6 - Toda a área será sujeita a recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação aplicável.

7 - Com vista à recuperação ambiental e paisagística da pedreira, poderão ser instaladas nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos atividades complementares como o armazenamento e a triagem de resíduos não perigosos. Os materiais estéreis não contaminados resultantes desta triagem serão utilizados na recuperação paisagística da pedreira.

SUBSECÇÃO III.IV

Espaços de Atividades Industriais

Artigo 21.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços de Atividades Industriais encontram-se delimitados na Planta de Implantação à esc. 1:10.000 e na Planta de Implantação - B à esc. 1:2.000 e corresponde a uma única área do PIER onde se encontra instalada uma atividade industrial.

Artigo 22.º

Regime

Aplica-se a esta área o disposto no art. 43.º - A do regulamento do Plano Diretor Municipal de Sousel.

SUBSECÇÃO III.V

Espaços Culturais

Artigo 23.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços Culturais correspondem ao polígono identificado na Planta de Implantação, e tem como objetivo definir uma área de salvaguarda ao Povoado de S. Bartolomeu.

Artigo 24.º

Regime

1 - Todas as ações de movimentos de terras na área identificada como área de salvaguarda ao Povoado de S. Bartolomeu, identificado na Planta de Implantação, têm de ser objeto de acompanhamento arqueológico.

2 - Em caso de aparecimento de vestígios arqueológicos relevantes, estes deverão obrigatoriamente ser comunicados à tutela do património arqueológico.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos implica obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos de acordo com as orientações da tutela do património culturais.

4 - No caso previsto no número anterior, os vestígios arqueológicos que vierem a ser descobertos, poderão determinar a necessidade de se suspender qualquer ação de alteração à topografia do solo na área a que se sobreponham.

SUBSECÇÃO III.VI

Espaços-Canais

Artigo 25.º

Âmbito e Objetivo

Os Espaços Canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais em presença no território do PIER de S. Bartolomeu, compreendendo as redes de desenvolvimento linear relativas à rede rodoviária, às redes elétricas e aos sistemas de abastecimento de água e esgotos, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

Artigo 26.º

Regime

O regime é aquele que decorre da legislação específica aplicável.

Capítulo IV

Estrutura ecológica

Artigo 27.º

Objetivos

A delimitação da Estrutura Ecológica no presente Plano tem por objetivos:

a) Integrar as áreas cujas características biofísicas e paisagísticas tem como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização do espaço;

b) Manter condições de funcionamento do sistema hídrico de superfície;

c) Preservar a área de Olival.

Artigo 28.º

Composição

1 - Na estrutura ecológica estão incluídas:

a) As áreas de REN;

b) As áreas de RAN;

c) As áreas de Domínio Hídrico;

d) As áreas de identificadas nos Espaços Naturais.

2 - O regime dos elementos descritos nas alíneas a. a c. é aquele que decorre da respetiva legislação específica.

3 - O regime das áreas integradas em Espaços Naturais e Paisagístico é o disposto no artigo 15.º

Capítulo V

Proteção ambiental e segurança

Artigo 29.º

Recursos Hídricos

Nos espaços afetos à Exploração de recursos geológicos deverão ser observadas medidas eficazes de minimização e gestão dos recursos hídricos, designadamente:

1 - Efetuar a decantação das águas industriais para recirculação e utilização no processo produtivo.

2 - Para efeito do n.º anterior, observar o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, para os casos aplicáveis.

3 - A manutenção dos equipamentos e o armazenamento de óleo novos e usados seja realizado em local coberto e impermeabilizado.

Artigo 30.º

Qualidade do Ar

1 - Observar a legislação específica em vigor para a avaliação e gestão da qualidade do ar, de forma a evitar, prevenir ou limitar a emissão de poluentes atmosféricos.

2 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos deverão ser implementados métodos eficazes para a redução de poluentes, nomeadamente os seguintes:

a) Aspersão das vias internas de circulação não pavimentadas, com particular incidência em dias secos e ventosos;

b) Melhoramento dos acessos através da pavimentação das vias de circulação ou da aplicação de «toutvenant»;

c) Redução, ao mínimo indispensável, das operações de taqueio nos desmontes com explosivos e utilização, sempre que possível, de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras, para evitar a propagação ou formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;

d) Instalação de ecrãs arbóreos, no contexto do PARP, na envolvente da pedreira.

Capítulo VI

Execução do plano

SECÇÃO I

Sistema de Execução do Plano

Artigo 31.º

Sistema de Execução do Plano

O Plano será executado no sistema de cooperação.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51572 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_51572_1215_Impl_10000.jpg

51572 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_51572_1215_Impl_A_2000.jpg

51572 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_51572_1215_Impl_B_2000.jpg

51576 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_51576_1215_Cond_10000.jpg

51576 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_51576_1215_Cond_A_2000.jpg

51576 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_51576_1215_Cond_B_2000.jpg

612619025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3880310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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