Sumário: Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa - título v, capítulo i, secção iii (Normas urbanísticas e arquitetónicas), subsecção ii (Condições estéticas), artigos 620.º a 631.º
Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa
Título V, Capítulo I, Secção III (normas urbanísticas e arquitetónicas), subsecção II (Condições Estéticas), artigos 620.º a 631.º
Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que, em reunião do órgão executivo, realizada em 18/09/2019, foi deliberado aprovar o Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, Título V, Capítulo I, Secção III (normas urbanísticas e arquitetónicas), subsecção II (Condições Estéticas), artigos 620.º a 631.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a consulta pública o Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
O Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa está disponível para consulta na Secção de Atendimento Integrado, nos Paços do Município de Serpa, nos dias úteis (das 9:00 horas às 16:30 horas) e na página da Internet do Município em www.cm-serpa.pt.
Os interessados podem apresentar as suas sugestões por escrito, sobre o referido Projeto de Revisão, pessoalmente, no mencionado serviço, ou enviar pelo correio dirigido à Câmara Municipal de Serpa, Praça da República, s/n.º, 7830-389 Serpa, bem como através do e-mail: geral@cm-serpa.pt.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor serão afixados nos locais públicos do costume.
26 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.
Projeto de Revisão do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa
Nota justificativa
Verificando-se a necessidade de promover, num processo célere, a revisão sucinta das matérias contidas no Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, Título V, Capítulo I, Secção III (Normas urbanísticas e arquitetónicas), subsecção II (Condições Estéticas), com manifesto benefício para o funcionamento dos Serviços Municipais e no interesse dos Munícipes, foi elaborado o presente Projeto de Revisão, consistindo na alteração dos artigos 620.º, 621.º e 623.º, conforme segue:
TÍTULO V
Edificações
CAPÍTULO I
Operações Urbanísticas
SECÇÃO III
Normas Urbanísticas e Arquitetónicas
SUBSECÇÃO II
Condições Estéticas
Artigo 620.º
Condições estéticas especiais
1 - (Inalterado)
2 - As formas, qualidade e cor dos materiais a aplicar obedecem ao seguinte:
a) Telhados:
i) Tipo de telhas - deve ser utilizada a telha tradicional, canudo ou lusa (aba e canudo) de barro vermelho;
ii) Para as edificações afetas ao uso agrícola, pecuário, florestal ou industrial, localizadas fora dos perímetros urbanos ou em zonas industriais ou de atividades económicas, e para as edificações de comércio/serviço de media ou de grande dimensão, admite-se, em casos devidamente justificados, o uso de outros materiais na cobertura.
iii) Beirado - só é permitida a aplicação de telha de canudo, de barro vermelho.
b) (Inalterado)
3 - (Inalterado)
Artigo 621.º
Vãos
1 - Nas edificações novas ou em obras de ampliação ou de alteração, as janelas devem ser preferencialmente de forma quadrada ou retangular sendo a dimensão maior ao alto, salvaguardando as situações devidamente justificadas.
2 - (Inalterado)
3 - Os materiais dos caixilhos devem ser, por ordem de preferência, a madeira, o alumínio termolacado, o policloreto de vinilo (PVC) e o ferro, sendo permitidas como cores o castanho-escuro, o verde-escuro, o vermelho escuro, o cinza ou o branco mate.
4 - Não é permitida a existência no mesmo edifício de caixilharia de diferentes materiais e cores, exceto se se tratar de espaços funcionais diferenciados técnica e esteticamente justificados ou desde que não fique comprometida a unidade de tratamento arquitetónica do conjunto do edificado ou do edifício isolado.
5 - (Inalterado)
6 - (Inalterado)
7 - (Inalterado)
8 - (Inalterado)
9 - Os gradeamentos das janelas, varandas ou janelas de sacada devem ser preferencialmente de ferro e pintados em preto, cinza, verde-escuro ou branco.
Artigo 622.º
(Inalterado)
Artigo 623.º
Revestimentos e cores exteriores
1 - (Inalterado)
2 - (Inalterado)
3 - (Inalterado)
4 - Para as edificações afetas ao uso agrícola, pecuário, florestal ou industrial, localizadas fora dos perímetros urbanos ou em zonas industriais ou de atividades económicas, e para as edificações de comércio/serviço de media ou grande dimensão, poderão ser aceites outros revestimentos e cores exteriores, devidamente justificados, com base na atividade a desenvolver e no enquadramento da envolvente.
5 - O uso de soco ou lambril, bem como de cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais está condicionado às características arquitetónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata edificada ou natural, só podendo ser em reboco saliente do resto da fachada, pintado nas cores, branco, cinzento ou ocre.
6 - Em situações de preexistências devidamente comprovadas poderão ser aceites outras cores, nomeadamente a cor azul, mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.
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