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Despacho 9287/2019, de 15 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que Constituem o Dispositivo Aéreo Complementar do DECIR de 2020 a 2023

Texto do documento

Despacho 9287/2019

Sumário: Subdelegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - Aquisição de Serviços de Disponibilização e Locação dos Meios Aéreos que Constituem o Dispositivo Aéreo Complementar do DECIR de 2020 a 2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, confiando à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, determina que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo, intensificando a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais. Considerando que, em 31 de dezembro de 2019, cessará a vigência de contratos iniciados em 2018, mediante os quais são disponibilizados à ANEPC 22 meios aéreos que integram o dispositivo complementar do DECIR, e não sendo suficientes os outros 34 meios aéreos contratados na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, cujos contratos se iniciaram em 2019 e se prolongam até 31 de outubro de 2022, importa assim, para colmatar os meios em falta a partir do próximo ano, proceder, desde já, ao início dos procedimentos pré-contratuais visando a aquisição de serviços de disponibilização e locação de 26 meios aéreos adicionais.

Para o efeito, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2019, de 26 de setembro, autoriza a realização da despesa com:

a) A aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023, e a despesa que seja necessária realizar decorrente da execução contratual referente ao ano de 2023 e a ser paga no primeiro trimestre de 2024, até ao montante máximo de (euro) 156 999 725,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) A aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2023, até ao montante máximo de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o Governo delegou no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da resolução referida, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Assim, atento o que precede, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2019, de 26 de setembro, determino o seguinte:

1 - Subdelego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos relativos:

a) À aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023, e a despesa que seja necessária realizar decorrente da execução contratual referente ao ano de 2023 e a ser paga no primeiro trimestre de 2024, até ao montante máximo de (euro) 156 999 725,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, através de procedimento pré-contratual de:

i) Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP e da sua subsequente execução contratual, nos termos previstos naquela Resolução;

ii) Ajuste Direto, nos termos do artigo 24.º do CCP, no caso de no procedimento pré-contratual concursal referido na subalínea anterior nenhum concorrente apresentar proposta ou todas as propostas que vierem a ser apresentadas forem excluídas, e desde que verificados os respetivos pressupostos e requisitos para o efeito;

b) À aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2023, até ao montante máximo de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 de outubro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312635193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3880161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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