Portaria 893/89
de 14 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida pelos seguintes limites:
Norte - limite de Aldeia do Bispo, desde a fronteira com a Espanha, caminho de Rodeira, Serra Alta até ao Fuzinho ou Chã e limites de Aldeia Velha, Soito e Vale de Espinho;
Oeste - todo o limite de Vale de Espinho, desde o Fuzinho ou Chã, passando por Entre Montes, até à estrada municipal Vale de Espinho-Fóios;
Sul - caminho que sai da estrada municipal Vale de Espinho-Fóios, passando por Fontanheira, Cabeço do Vale, Veigas, até à povoação de Fóios; caminho que sai da povoação de Fóios, pelo Pontão dos Castelhanos, até Barrocos Negros;
Este - todo o limite da fronteira com a Espanha, desde Cabeço Vermelho até Barrocos Negros;
situados na freguesia de Fóios, concelho do Sabugal, com uma área total de 1400 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caça e Pesca de Fóios a exploração de uma zona de caça associativa (processo 147 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Foios, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caça e Pesca de Foios, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)