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Aviso 16258/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Texto do documento

Aviso 16258/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal.

Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Torna-se público, que nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se encontra para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal, que poderá ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho do Município da Figueira da Foz, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou na Internet, no sítio institucional do Município em www.cm-figfoz.pt

Mais se informa que os interessados podem formular por escrito reclamações, observações ou sugestões sobre o projeto e Regulamento em causa, dirigidas ao Presidente da Câmara, as quais poderão ser remetidas para o endereço eletrónico do Município, municipe@cm-figfoz.pt, por correio para o endereço: Paços do Concelho do Município da Figueira da Foz, Avenida Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz, ou entregues pessoalmente no Balcão de Atendimento Único do Município.

5 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Preâmbulo

É hoje crescente a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico, das populações. Na esteira da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, reconhece-se hoje a importância da promoção do bem-estar animal, objetivo que se tem traduzido na abundante legislação, nacional e comunitária, atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia, sobretudo, canídeos e felinos.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - encontram-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Neste sentido e, na esteira da delegação de competências nesta matéria para Administração Local, torna-se premente o Município da Figueira da Foz vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento Municipal.

Afirmam-se como princípios fundamentais e orientadores da ação camarária neste campo o respeito pela dignidade da vida animal, traduzido na proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, o combate ao seu abandono e a promoção ativa da adoção em detrimento da occisão que, sendo legal, deve ser perspetivada como um recurso de última instância.

O presente Regulamento na sua fase de projeto será submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/ 1999, de 18 de setembro com a redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º daquele diploma, deverá pronunciar-se o seguinte "Regulamento Municipal de Bem Estar e Saúde Animal":

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objeto e Definições

Artigo 1.º

Direitos dos animais

O Município da Figueira da Foz reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei 276/ 2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente Regulamento Municipal, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Serviço Veterinário Municipal e o funcionamento do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz (vulgo Canil/Gatil Municipal), enquanto parte integrante daquele Serviço, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, 6 designadamente, no seu lar, para sua companhia;

c) «Animais «selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

d) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

f) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

h) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais; i

i) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

k) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções de Serviço de Alimentação e Veterinária (DSAVR), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), a Direção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima (PM), enquanto autoridades policiais.

l) «CENSOS» O censo ou recenseamento demográfico é um estudo estatístico referente a uma população que possibilita o recolhimento de várias informações

m) «Intermunicipal» corresponde a uma associação livre de municípios.

SECÇÃO II

Cooperação entre Entidades

Artigo 4.º

Cooperação com outras Entidades

1 - O Município da Figueira da Foz pode celebrar acordos de cooperação com as associações zoófilas do Concelho, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

3 - As associações ou entidades referidas no n.º 2 do presente artigo poderão ser municipais ou intermunicipais;

Artigo 5.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município da Figueira da Foz, poderá promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as Escolas sitas no Município, procurando incutir-se nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Do Médico Veterinário Municipal

Artigo 6.º

Competência do Médico Veterinário Municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara ou do Vereador com Competências Delegadas do Pelouro e é responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia a nível da respetiva área geográfica de atuação, pela direção e coordenação do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 7.º

Serviço Veterinário Municipal

Compete ao Serviço Veterinário Municipal da Figueira da Foz:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão e o funcionamento do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz e demais instalações técnicas associadas, bem como promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos definidos na lei;

c) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal através da esterilização e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higienossanitárias relativas a animais;

d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;

e) Promover a articulação com as associações zoófilas do Município com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, sejam Municipais ou Intermunicipais desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

f) Promover a articulação com as Juntas de Freguesia, para assegurar o Cadastro da população animal nomeadamente cães e gatos, através de um CENSOS.

CAPÍTULO III

Dos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV)

Artigo 8.º

Requisitos dos CAMV

Os CAMV do Município da Figueira da Foz, enquanto unidades de saúde animal prestadoras de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, estão obrigados ao cumprimento dos requisitos constantes do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, no que se refere à sua instalação, equipamentos e funcionamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos CAMV

1 - Compete aos CAMV, nos termos da alínea f), do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/ 2009, de 11 de agosto, a manutenção de contrato válido para a eliminação dos resíduos produzidos no âmbito da sua atividade, com entidade habilitada para o efeito.

2 - É igualmente da responsabilidade dos CAMV todo o processo de encaminhamento e eliminação dos cadáveres de animais de companhia resultantes da sua atividade, que deve cumprir todas as obrigações definidas no Regulamento (CE) 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002.

3 - Tendo em vista a elaboração pelo Município do Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC), todos os CAMV estão obrigados a elaborar uma listagem semestral dos processos referidos no número anterior, devendo remetê-la ao Serviço de Veterinário Municipal, no prazo de 15 dias após a conclusão do semestre a que se refere.

Artigo 10.º

Fiscalização dos CAMV

Das comissões técnicas de classificação (CTC) com competência para verificar a satisfação dos requisitos exigidos por lei para a criação, organização e funcionamento dos CAMV, faz parte o Médico Veterinário Municipal, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Dos animais

Artigo 11.º

Princípios Gerais de Proteção dos Animais

1 - Proíbem-se todos os atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

d) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

e) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção.

Artigo 12.º

Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Compete à Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável promover e cooperar em ações de preservação e promoção do bem-estar animal, sob orientação do Vereador com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, e com a colaboração técnica do Médico Veterinário Municipal.

SECÇÃO I

Dos Cães e dos Gatos

SUBSECÇÃO I

Identificação, Registo e Licenciamento

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico, de acordo com as normas constantes do DL 313/ 2003, de 17 de dezembro, nomeadamente com a calendarização prevista no artigo 6.º do mesmo diploma legal.

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de Registo e Licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre os três e seis meses de idade, para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica nos termos da lei, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

3 - Estão isentos de licenciamento, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram a cumprir todas as disposições de registo e profilaxia médica e sanitária previstas na legislação.

4 - O Registo e Licenciamento previstos nos n.os 1 a 3 deste artigo deverão ser efetuados nos termos previstos na Portaria 421/2004, de 24 de abril ("Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos").

Artigo 15.º

Obrigações dos Detentores dos animais identificados eletronicamente

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos nos termos da lei;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na Junta de Freguesia da área da residência ou sede, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;

d) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;

e) Em caso de alteração do detentor, deverá ser preenchida e assinada uma declaração de transferência de proprietário com os dados de identificação do anterior detentor, da identificação do animal e da identificação do novo dono;

f) Entregar, em caso de alteração de detentor, a declaração referida na alínea anterior e o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo, para que esta proceda à respetiva transferência na base de dados do SICAFE;

g) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato no território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área da sua residência;

h) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior;

i) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

j) Comunicar ao SVM - Serviço Veterinário Municipal ou à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado, ou não, que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local, a qual deverá informar o SVM, para a regularização da situação;

2 - O Serviço Veterinário Municipal deverá fornecer às Juntas de Freguesia da área de residência dos detentores a lista dos animais por si identificados até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que a identificação tiver sido efetuada

SUBSECÇÃO II

Deveres Gerais dos Possuidores ou Detentores

Artigo 16.º

Dever Especial de Cuidado e Vigilância

Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 17.º

Proibição do Abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

Artigo 18.º

Cuidados de Saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGV, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos, pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, pela DGV.

3 - Os animais que derem entrada no Município da Figueira da Foz, provenientes de outros Municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação antirrábica no prazo de 10 dias, exceto se nesse prazo for feita prova de possuírem vacina válida.

Artigo 20.º

Cadáveres de Animais

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega e/ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal, ou fora do horário de funcionamento deste serviço, aos Bombeiros Municipais, no caso de munícipes residentes no concelho.

3 - A eliminação dos cadáveres de animais de companhia por parte do Serviço Veterinário Municipal de companhia deverá ser objeto da aplicação do Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia.

Artigo 21.º

Outras Obrigações

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) Corte de orelhas;

b) Secção das cordas vocais; e

c) Ablação das unhas e dentes

3 - É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais.

SUBSECÇÃO III

Do Alojamento

Artigo 22.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente:

a) Alimentação;

b) Água potável;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;

e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;

f) Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;

g) Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;

h) Os animais que permaneçam em logradouros, deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;

i) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

5 - Os limites referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser afastados mediante procedimento a iniciar com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os seguintes documentos:

a) Exibição de cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou cartão de contribuinte;

b) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

c) Planta dos quintais e logradouros;

d) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;

e) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

f) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o Canil/Gatil Municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna as condições legalmente exigidas.

7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

Artigo 23.º

Estabelecimentos de Comércio de Cães e Gatos

1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.

2 - O Serviço Veterinário Municipal assegurará a fiscalização dos estabelecimentos de comércio de cães e gatos, nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO IV

Circulação na Via ou Lugares Públicos

Artigo 24.º

Exceções

1 - Excecionam-se do regime constante da presente Secção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.

2 - Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente Secção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de Trela ou Açaimo

1 - É obrigatório para todos os cães que circulem na via pública o uso de coleira ou peitoral.

2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do proprietário.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder; caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.

Artigo 26.º

Obrigação e modo de recolher os dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo para o efeito utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

2 - É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 27.º

Recolha

1 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

2 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.

3 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 28.º

Espaços Interditos à Circulação de Cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

3 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do Município da Figueira da Foz, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães têm obrigatoriamente de circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.

5 - Poderá a CMFF criar espaços vedados no concelho, designados de "Parque Animal", ou "Parque Canino", onde os animais sociáveis, poderão andar livremente, sendo obrigação dos seus detentores zelar pelo bom comportamento dos seus animais, não permitindo o incómodo dos outros animais nem dos seus detentores.

6 - A CMFF criará um Regulamento para os utilizadores do "Parque Canino" onde serão estabelecidas as Regras de Utilização.

7 - É proibida a entrada e permanência de animais, nomeadamente canídeos, nas praias do concelho, onde será colocada uma placa indicadora da proibição.

8 - Poderá a CMFF definir uma praia, ou uma zona de uma praia, onde será permitida a entrada e permanência de canídeos, onde será colocada uma placa indicadora da permissão.

9 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

SUBSECÇÃO V

Transporte

Artigo 29.º

Transporte de Cães e Gatos

Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Artigo 30.º

Transporte de Cães e Gatos em Transportes Públicos

1 - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, e está devidamente regulamentada, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, de acordo com as seguintes condições:

a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;

b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em contentores e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;

c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.

3 - Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.

4 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.

SUBSECÇÃO VI

Dos Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

Artigo 31.º

Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - De acordo com a legislação vigente, são cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente, os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 32.º

Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos (alínea f), n.º 2, Artigo 5.º, da Lei 46/2013 de 4 de julho).

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 33.º

Seguro de Responsabilidade Civil

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 35.º

Medidas de Segurança especiais nos Alojamentos

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 36.º

Medidas de Segurança especiais na Circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados, nos termos do artigo 25.º, e seguros com trela curta até 1 m de comprimento.

2 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

3 - O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação antirrábica, e apresentá-las à autoridade sempre que lhe sejam solicitadas.

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de treino de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

SUBSECÇÃO VII

Exposições e concursos para cães e gatos

Artigo 38.º

Autorizações

1 - A participação de cães e gatos em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGV.

2 - A realização dos eventos descritos no artigo anterior carece de autorização da DRA, após parecer da Câmara Municipal, designadamente do Médico Veterinário Municipal.

3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização do evento com a antecedência mínima de 15 dias na Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao diretor regional de agricultura para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta do local de realização do evento;

b) A identificação do(s) médico(s) veterinário(s) responsável;

c) Regulamento sanitário.

Artigo 39.º

Requisitos para a participação dos animais

Só poderão participar neste tipo de evento os animais que:

a) Estejam identificados eletronicamente nos termos da lei vigente;

b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;

c) Possuam dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico-veterinário.

Artigo 40.º

Atribuições da organização da exposição/concurso

Compete à organização da exposição/concurso:

a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis a este tipo de atividade;

b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne as condições previstas na lei, que permitam salvaguardar o bem-estar animal;

c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;

d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 41.º

Atribuições dos médicos veterinários responsáveis

Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com o constante do boletim;

b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento, e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;

e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso, assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.

CAPÍTULO V

Do CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz

Artigo 42.º

Missão

1 - A Direção técnica do CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, conforme legislação em vigor.

2 - O CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal, tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.

3 - Compete ainda ao CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal e a sua entrega quando reclamados pelos seus detentores, a adoção de animais, a sua occisão quando aplicável e a eliminação dos cadáveres de cães e gatos, bem como promover a sua vacinação antirrábica e a sua identificação eletrónica, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

4 - É ainda competência do CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais;

5 - Não é da competência do Serviço Médico Veterinário Municipal a receção e a eliminação de cadáveres de animais oriundos dos CAMV, aos quais é aplicável o estabelecido na alínea f), do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto.

Artigo 43.º

Acesso ao Canil/ Gatil Municipal

As pessoas estranhas ao Serviço Veterinário Municipal, só podem ter acesso ao CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz quando devidamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo.

SECÇÃO I

Identificação, Recolha e Alojamento dos Animais

Artigo 44.º

Identificação

1 - O CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, de acordo com a legislação aplicável deverá manter um registo atualizado, durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:

a) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;

b) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 - Até ao dia 10 de cada mês os serviços elaboram um mapa relativo ao movimento mensal de animais do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, no qual constam os seguintes elementos:

a) N.º total de animais capturados, por espécie;

b) N.º de animais eutanasiados, por espécie;

c) N.º de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;

d) N.º de animais suspeitos em sequestro, por espécie.

e) N.º de animais recolhidos como cadáveres, por espécie.

f) N.º de animais recolhidos acidentados, por espécie.

g) N.º de animais recolhidos sujeitos a tratamento médico, por espécie.

3 - Complementarmente, o Serviço Veterinário Municipal, deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do n.º total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória:

a) Leishmaniose;

b) Sarna;

c) Dermatofitose.

Artigo 45.º

Identificação do Dono ou Detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 46.º

Grupos de Animais Alojados

1 - Os animais à guarda do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro sanitário, designadamente:

i) Os animais suspeitos de raiva;

ii) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a sequestro em CRO - Centro de Recolha Oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com intervalo de 180 dias;

iii) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde.

Estes animais serão alojados na zona de isolamento sanitário.

b) Animais em quarentena: animais errantes ou abandonados, recolhidos pelos serviço do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, ou entregues por munícipes não proprietários, os quais, por desconhecimento do seu estado de saúde, de desparasitação e de imunização às principais doenças da espécie, deverão ficar alojados em zona (zona de quarentena) distinta da dos restantes animais, durante um período de 15 dias, findo o qual, será desparasitado, vacinado e microchipado antes de passar para a zona de adoção;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção e alojados na zona de adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos e desejavelmente serão alojados na zona de enfermaria, ou jaulas de apoio à enfermaria;

2 - Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a sectorização possível dentro do espaço existente no canil/gatil municipal.

3 - Caso necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.

SECÇÃO II

Captura, Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Destino dos Animais

Artigo 47.º

Captura de Animais Errantes

1 - O CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz deverá proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao CRAFF- Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz.

2 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;

3 - A captura de animais é efetuada de acordo com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto, por forma a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia aos animais capturados.

4 - Sempre que possível, a brigada de captura é acompanhada pelas autoridades policiais.

Artigo 48.º

Alojamento

1 - São alojados, no CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Decorrentes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido.

c) Decorrentes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos em CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.

3 - Os animais alojados no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz deverão ser guardados em boxes com dimensões adequadas que lhes proporcionem bem-estar físico e psicológico.

Artigo 49.º

Publicitação dos animais recolhidos

1 - O Serviço Médico Veterinário Municipal publicitará no site do Município da Figueira da Foz, fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.

2 - A fotografia referida no número anterior deve ser inserida nas 24 horas seguintes à recolha do animal e deve permanecer naquele site pelo menos durante os 10 dias subsequentes à sua captura.

3 - Passados 15 dias sobra a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção nos termos do artigo 61.º

Artigo 50.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 48.º, podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal e após cumpridas as normas de profilaxia médico sanitárias e pagas as despesas realizadas com estes, nomeadamente o transporte, se aplicável, e manutenção dos mesmos durante o período de permanência no CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 51.º

Sequestro de Animal Agressor

1 - Em caso de agressão o proprietário ou detentor do animal agressor deverá ser de imediato notificado pela autoridade policial competente para o apresentar, acompanhado dos respetivos documentos, no CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz.

2 - A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.

3 - No caso do animal agressor ser errante ou vadio a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.

4 - Sem prejuízo da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Gabinete Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.

5 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO - Centro de Recolha Oficial ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos, designadamente se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia, e análise do caso em concreto (temperamento do animal, antecedentes de agressão e condições de segurança do alojamento).

6 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

7 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.

Artigo 52.º

Vacinação antirrábica e Identificação Eletrónica de canídeos em regime de campanha

1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha é executada pelo médico veterinário municipal ou seus substitutos legais.

2 - A campanha de vacinação antirrábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos:

a) O período normal decorre entre 1 de março e 31 de Maio e implica a prática de atos médicos em todas as freguesias e localidades de cada Município onde se possam concentrar um número de animais que o justifique, acrescendo subsequentemente a este período mais duas semanas de vacinação, executada na sede do Município, no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz;

b) O período extraordinário decorre de 1 de junho a 28 ou 29 de fevereiro do ano seguinte, com um dia de vacinação semanal, no mínimo, na sede do Município, no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz.

3 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período, não sendo este ato subordinado a qualquer um dos regimes referidos anteriormente.

4 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do diretor-geral de Veterinária, afixados até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.

Artigo 53.º

Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória

1 - Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos atos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respetivo boletim sanitário de cães e gatos.

2 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de ulterior vacinação compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.

SECÇÃO III

Occisão e Recolha de Cadáveres

Artigo 54.º

Occisão

1 - A occisão, cujo regime se encontra legalmente previsto, é um recurso de última instância, tendo por isso carácter supletivo.

2 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

4 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.

Artigo 55.º

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz.

Artigo 56.º

Occisão de animais de companhia a pedido de particulares

Em situações excecionais, devidamente justificadas e após exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, pode este proceder à occisão de animais de companhia, a pedido de particulares, apenas nas condições estipuladas na lei.

Artigo 57.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da Autarquia em viaturas adequadas para o efeito.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar o Serviço Veterinário Municipal da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

Artigo 58.º

Receção de cadáveres de animais de companhia

1 - Os serviços CRAFF- Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz recebem cadáveres de animais de particulares para cremação, mediante a cobrança do valor referenciado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Figueira da Foz, em vigor.

2 - No caso excecional dos particulares e sempre que se verifique a impossibilidade destes transportarem os animais até ao CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na tabela supracitada.

3 - Os cadáveres deverão ser armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.

4 - No caso de cadáveres de animais recolhidos na via pública (e não só) que venham a poder ser reclamados pelos seus eventuais detentores, o Serviço Veterinário Municipal não poderá proceder à sua entrega, sendo obrigatório o seu envio para incineração.

Artigo 59.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

SECÇÃO IV

Receção e Recolha Voluntária de Animais

Artigo 60.º

Receção de animais no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz

1 - A entrega de animais errantes ou vadios por parte de munícipes será apenas assegurada no caso de estes assinarem declaração, fornecida pelo serviço, onde conste a sua identificação, o resenho do animal, a razão da sua entrega e a garantia de que o animal não agrediu ou mordeu, qualquer pessoa ou animal, nos últimos 15 dias.

2 - Com a entrega prevista no número um do presente artigo, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu ulterior destino será determinado pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - O CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - O CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz pode recusar-se a receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.

SECÇÃO V

Da Adoção

Artigo 61.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz que não sejam reclamados durante o período legal, podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Para o efeito referido no ponto anterior e sempre que possível os animais poderão ser entregues a associações zoófilas do Município com vista à sua posterior doação.

3 - No caso de tal não ser possível e não se verificar imediato interesse na adoção dos animais alojados no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica na página da Câmara Municipal de Figueira da Foz na Internet, no endereço www.cm-figfoz.pt.

4 - No caso de tal não ser possível e não se verificar imediato interesse na adoção dos animais alojados no Canil/Gatil Municipal, poderão os mesmos transitar para o Centro de Recolha Animal Intermunicipal

5 - No âmbito da adoção e antes de sair do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, deverá obrigatoriamente proceder-se à esterilização, vacinação antirrábica e identificação eletrónica do animal, sendo todos os atos realizados a expensas do Município.

6 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz em articulação com a as associações zoófilas do município, poderá estabelecer um programa de incentivos fomentadores da adoção de animais abandonados.

7 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de adoção.

SECÇÃO VI

Controlo da População Canina e Felina

Artigo 62.º

Controlo da população canina e felina

Sempre que se revele necessário à prossecução da saúde pública e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara Municipal da Figueira da Foz, através do Serviço Veterinário Municipal, poderá vir a promover protocolos com associações zoófilas, Juntas de freguesias ou particulares que comprovadamente sustentem colónias de animais, que visem a esterilização de animais de companhia.

CAPÍTULO VI

Das outras espécies animais

SECÇÃO I

Dos Animais de Espécie Pecuária

Artigo 63.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 - Se aplicável e de acordo com o número/espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGAV, nos termos da lei (Regulamento do Exercício da Atividade Pecuária).

3 - Independentemente do licenciamento, os detentores deverão apresentar junto da DGAV uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.

5 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.

Artigo 64.º

Condições genéricas dos alojamentos/explorações

1 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

2 - A Câmara Municipal poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes.

3 - Os detentores de animais de espécies pecuárias deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

4 - Os detentores deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado, para esse efeito os alojamentos para os animais deverão dispor de:

a) Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;

b) Abrigo de condições atmosféricas adversas (intempéries) e proteção contra predadores;

c) Boas condições ambientais (temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade);

d) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;

e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;

f) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.

5 - Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, de forma a minimizar o impacto ambiental da atividade.

Artigo 65.º

Apreensão de animais

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, poderá promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a Direção de Serviços Veterinários Regionais do Centro.

2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal nos motivos constantes no n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável bem como ao proprietário do terreno.

3 - Salvo prova em contrário, o proprietário do terreno e o detentor do animal, são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.

Artigo 66.º

Deambulação de Animais

É proibida a deambulação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, que não estejam diretamente guardados ou conduzidos por pessoas.

Artigo 67.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

SECÇÃO II

Dos pombos e pombais

Artigo 68.º

Controlo da População de Pombos

1 - O Município da Figueira da Foz deverá promover uma política ativa de controlo da população dos pombos selvagens.

2 - O controlo referido no número anterior poderá ser desenvolvido por empresa especializada para o efeito, através de contrato estabelecido com a Câmara Municipal da Figueira da Foz, de acordo com os métodos aprovados pela Direção Geral de Veterinária

Artigo 69.º

Dos Sistemas Anti Pombos

Os sistemas antipombos devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.

Artigo 70.º

Alimentação na via pública

É proibida a alimentação de pombos na via e espaços públicos e municipais.

SECÇÃO III

Dos animais selvagens

Artigo 71.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se para os efeitos da presente secção:

a) "Animal selvagem autóctone" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

b) "Animal selvagem exótico" - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

c) "Primata não humano" - todas as espécies de primatas que não a humana.

Artigo 72.º

Proibições

1 - São proibidos os atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.

2 - Excecionam-se do número anterior os casos de:

a) Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;

b) Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;

c) Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei; e

d) Sempre que seja considerado pelo Médico Veterinário Municipal um risco para a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 73.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

Sem prejuízo do disposto na lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:

a) Estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;

b) Estejam em boas condições higienossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;

c) Não sejam usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

d) Não sejam considerados espécies protegidas, exceto se os detentores possuírem os certificados CITES e as licenças correspondentes às transações efetuadas, se aplicável;

e) Cumpram as normas vigentes;

f) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

SECÇÃO IV

Da Recolha de Cadáveres de Animais

Artigo 74.º

Obrigação de comunicação de morte

1 - É obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina a comunicação à Direção Regional de Veterinária da Região Centro. Em caso de dificuldade das entidades policiais, deverão estas solicitar apoio ao Serviço Veterinário Municipal.

2 - Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga (área remota, local inacessível, avançado estado de decomposição) ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir pelo Chefe ou técnicos da Divisão de Ambiente da CMFF, com auxílio do Médico Veterinário Municipal e de acordo com as seguintes regras:

a) O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;

b) Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;

c) A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar. O fundo da vala deverá ter, preferencialmente, uma camada de 0,5 cm de saibro e os cadáveres deverão ser cobertos com cal viva.

Artigo 75.º

Outras espécies

1 - A recolha de cadáveres de espécies silváticas e mamíferos marinhos é da competência do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, devendo as entidades a quem este delegou competências proceder ao encaminhamento e destruição de cadáveres destes animais de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

2 - Na eventualidade de não haver resposta positiva e atempada por parte das entidades referidas no número anterior do presente artigo, ou no caso de não haver delegação de competências por parte do Ministério do Ambiente e sempre que esteja em causa a saúde pública ou as condições ambientais poderá o município encarregar-se da recolha e eliminação desses cadáveres, imputando, se for caso disso os correspondentes custos a determinado organismo.

CAPÍTULO VII

Espetáculos, exposições itinerantes e números com animais

Artigo 76.º

Registo

O exercício da atividade de espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGAV.

Artigo 77.º

Identificação dos animais

Os animais utilizados neste tipo de atividade carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.

Artigo 78.º

Autorização Municipal

1 - Os promotores dos circos e outros números com animais devem solicitar à câmara municipal a autorização para a instalação no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.

2 - A deslocação destes eventos é autorizada pela Câmara Municipal, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar através do Médico Veterinário Municipal que:

a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;

b) Os documentos oficiais dos animais se encontram atualizados;

c) O promotor se encontra registado na DGV;

d) Os animais estão aptos para o transporte, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais, de acordo com a legislação vigente.

3 - Em caso de inconformidades, o Médico Veterinário Municipal notificará o promotor do Circo/outro a proceder de imediato às correções necessárias, sem as quais não será possível autorizar a deslocação do Circo/outro.

Artigo 79.º

Condições de alojamento e maneio

1 - As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em espetáculos de circo e outros números devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higienossanitárias;

b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;

c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;

d) Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessários;

e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;

f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;

g) Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.

h) Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

i) Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;

j) os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

k) Nos alojamentos previstos nas alíneas antecedentes, devem ser previstas estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequado às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.

2 - O Município pode, através de deliberação de órgão executivo ou por despacho do Presidente da Câmara, em casos de manifesta urgência e na sequência de parecer do Médico Veterinário Municipal, interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas das alíneas anteriores.

3 - Compete às autoridades policiais o cumprimento da determinação do número anterior.

Artigo 80.º

Condições de segurança

1 - Os espetáculos de circo e outros números com animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade. Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

2 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder -se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.

3 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Câmara Municipal e o ICNB, I. P.

4 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao Médico Veterinário Municipal, aos serviços de fiscalização municipal, à Direção-Geral da Veterinária, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.

3 - O Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

4 - No exercício da sua atividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - Quando seja estritamente necessário, a Autarquia recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 82.º

Medidas Cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas cautelares, nos termos legalmente previstos, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - As medidas referidas no ponto anterior podem consistir na recolha e alojamento de animais, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento, ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 83.º

Pagamento de Taxas

Sem prejuízo das coimas e sanções acessórias aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal da Figueira da Foz reserva-se o direito de cobrar taxas, nos termos estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas, correspondente a todas as operações executadas pelas entidades fiscalizadoras para fazer cessar a situação de incumprimento ou para evitar um dano maior.

Artigo 84.º

Processamento e Aplicação de Coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades fiscalizadoras, de acordo com as disposições constantes do Regime Geral das Contraordenações.

2 - A afetação do produto das coimas é o estabelecido na legislação aplicável à contraordenação em causa.

Artigo 85.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei e de acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações muito graves:

a) A violação do disposto nos n.º s 1, 2 e 3 do artigo 11.º;

b) A violação do disposto no artigo 34.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º;

d) A violação do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 36.º

2 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações graves:

a) A violação do disposto no artigo 16.º;

b) A violação do disposto no artigo 17.º;

c) A violação do disposto no artigo 20.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.º;

h) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º;

i) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º;

j) A violação do disposto no artigo 33.º; k) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º

3 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações leves:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

c) A violação do disposto no artigo 15.º, à exceção da alínea c) do respetivo n.º 1;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

e) A violação do disposto no n.º s 1 e 2 do artigo 26.º;

f) A violação do disposto no artigo 27.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

h) A violação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º;

i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima cujos montantes mínimos e máximos estejam previstos na respetiva legislação.

5 - A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva, ou quando, sendo uma pessoa singular, exista reincidência.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

Artigo 86.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações, e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 87.º

Responsabilidade solidária

No âmbito dos processos de contraordenação instaurados por violação dos dispositivos deste diploma, consideram-se solidariamente responsáveis como arguidos, o proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

Artigo 88.º

Sanções Acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Município da Figueira da Foz da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o exercício da atividade danosa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 89.º

Responsabilidade do Município

1 - Sem prejuízo do disposto no regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CRAFF - Centro de Recolha Animal de Figueira da Foz ou outros espaços de recolha de animais, designadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

2 - O previsto no número anterior não inclui qualquer trauma resultante de maus tratos.

Artigo 90.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

Bianualmente, a Câmara Municipal da Figueira da Foz apresentará à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade da sua revisão ou alteração.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

312592903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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