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Despacho (extrato) 9184/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências nos/as diretores/as das Unidades Nacionais da Polícia Judiciária

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9184/2019

Sumário: Delegação de competências nos/as diretores/as das Unidades Nacionais da Polícia Judiciária.

Por despacho de 2019.09.25, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís António Trindade Nunes das Neves:

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, alterada pelas Lei 26/2010, de 30 de agosto, Lei 103/2015, de 24 de agosto e Decreto-Lei 81/2016, de 28 de novembro, é delegada em:

Manuela Dinis dos Santos, Diretora da Unidade Nacional Contra-Terrorismo;

Maria da Saudade Alves Nunes, Diretora da Unidade Nacional de Combate à Corrupção;

Artur António Carvalho Vaz, Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

Carlos Manuel Antão Cabreiro, Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica,

a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas Unidades Nacionais:

a) Conferir aceitação e posse e assinar os respetivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida, nos termos legais, por outras entidades;

b) Justificar e injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

d) Autorizar deslocações em serviço;

e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

f) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

g) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

h) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto;

i) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

j) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao valor de 150(euro), no máximo mensal de 500(euro);

k) Autorizar despesas de carácter urgente com a aquisição de bens ou serviços até ao valor de 300(euro), no máximo mensal de 1000(euro);

l) Instaurar processos de inquérito e averiguações no âmbito disciplinar.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 18 de junho de 2018, no âmbito dos poderes agora delegados, nos termos do artigo 164.º, n.º 3, do Código do procedimento Administrativo.

30 de setembro de 2019. - Pela Diretora da Unidade, o Chefe de Área, João Prata Augusto.

312627044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-28 - Decreto-Lei 81/2016 - Justiça

    Cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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