Sumário: Passagem à situação de reforma de vários militares.
Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército que os militares abaixo mencionados, transitem para a situação de reforma, nas datas que a cada um se indica:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio:
(ver documento original)
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio:
(ver documento original)
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio:
(ver documento original)
Por subdelegação do Diretor de Administração de Recursos Humanos, após subdelegação do Comandante do Pessoal do Exército, após delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 de setembro de 2019. - O Chefe da Repartição de Pessoal fora da Efetividade de Serviço, José Carlos dos Santos Leal Teixeira, COR.
312616393