Decreto-Lei 5/92
de 18 de Janeiro
O Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha foi criado pelo Decreto-Lei 176-B/88, de 18 de Maio, e, nos termos do seu artigo 4.º, colocado em regime de instalação por um período de dois anos.
O Decreto-Lei 391/90, de 10 de Dezembro, dilatou aquele prazo de vigência do regime de instalação por mais um ano.
As vicissitudes imprevisíveis operadas na composição da comissão instaladora, a qual sofreu, entretanto, duas alterações, são, entre outros, factores determinantes da impossibilidade de conduzir, durante este último prazo concedido, o Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha ao regime normal e, nomeadamente, levar a efeito a estruturação orgânica e estabelecer o regime de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, uma vez que as estratégias de implementação e de desenvolvimento dos projectos e programas preestabelecidos sofreram algumas alterações provenientes da adopção de metodologias que a nova gestão introduziu no Secretariado Nacional de Reabilitação e que tiveram os seus reflexos no desenvolvimento das actividades do referido Centro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Centro de Investigação e Formação de Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha mantém-se em regime de instalação até 31 de Março de 1992.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.