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Despacho 9095/2019, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 9095/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Santarém.

Considerando que a legislação aplicável ao ensino superior apela às instituições para que promovam o seu relacionamento com as organizações e instituições do meio envolvente, assim como outras a nível nacional e internacional e que uma das formas de materializar esta ligação passa pela prestação de serviços e desenvolvimento de projetos junto do tecido económico e social, promovendo transferência de conhecimento e tecnologia gerados, contribuindo, desta forma, para o desenvolvimento regional e para a competitividade das instituições e organizações parceiras quer a nível nacional quer internacional.

Considerando, por outro lado, no desenvolvimento deste desiderato, a necessidade de criação de um quadro normativo que permita:

a) Promover e potenciar a Prestação de Serviços Especializados (PSE) no âmbito do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém);

b) Valorizar institucionalmente as PSE, nomeadamente conhecendo e avaliando os objetivos a que se propõem e os resultados obtidos, com base quer em relatórios quer no reconhecimento e impacto deles decorrentes, quer ainda em publicações, patentes ou produtos concretos;

c) Garantir o acompanhamento da contratualização e gestão das PSE;

d) Que as PSE tenham um nível científico e técnico compatível com a missão do IPSantarém;

e) Garantir a concorrência leal com outras entidades prestadoras de serviços.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto nos artigos 92.º n.º 1 alíneas e), o) e q), n.º 1, da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e 27.º n.º 2, alíneas d), e), n) e p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho 56/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, e, depois de ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos, Técnico-Científicos e os Docentes das Escolas deste Instituto e após consulta pública, realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Santarém, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

20/09/2019. - O Presidente, José Mira Villas-Boas Potes.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objeto e Enquadramento

1 - O presente regulamento visa definir um conjunto de normas que possam regular e fundamentar a missão do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), no domínio da produção de conhecimento e sua disseminação e transferência para o tecido social e produtivo da região, criando valor e inovação.

2 - O cumprimento desta missão materializa-se através do estabelecimento de Prestações de Serviços Especializados (PSE) que podem visar a transferência para a comunidade de conhecimento e tecnologia gerada no seu seio.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém) pode, através das suas unidades orgânicas, desenvolver atividades de prestação de serviços especializados a entidades exteriores, públicas ou privadas.

2 - O regulamento aplica-se ao pessoal docente, investigadores e pessoal não docente do IPSantarém que, ao abrigo de contratos, prestem serviços ao exterior, no âmbito das atividades referidas no presente Regulamento.

3 - Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa total de serviço docente ou de licença não deverá ser permitida a participação em serviços especializados à comunidade, a menos que os mesmos sejam relevantes para a sua formação e tal seja expressamente autorizado pelo Presidente do IPSantarém.

4 - A PSE à comunidade não pode conflituar com as normais atividades e funcionamento dos serviços do Instituto, nem impedir o cumprimento dos horários de trabalho dos envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes.

Artigo 3.º

Objetivos

A PSE tem como objetivos fundamentais:

a) Afirmar o IPSantarém, através da criação e transferência de conhecimento e tecnologia, envolvendo a comunidade;

b) Promover a competitividade das organizações e o desenvolvimento local e regional;

c) Projetar o nome do IPSantarém a nível nacional e internacional;

d) Gerar receitas próprias para o IPSantarém e para as suas Unidades Orgânicas (UO), criando condições efetivas para a sustentabilidade financeira.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Prestação de serviços especializados à comunidade", o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e/ou materiais do IPSantarém, que sejam solicitadas por entidades externas e não se enquadrem no âmbito de um qualquer programa de financiamento disciplinado por regulamento específico, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.

b) "Receita gerada da PSE", a receita global envolvida, subtraída do montante destinado à aquisição de equipamentos e outros bens de capital inventariados ou necessários adquirir pelo IPSantarém para a realização da PSE.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são serviços especializados, nomeadamente a/o(s):

a) Elaboração de estudos, projetos e atividades de consultoria e auditoria ou análogas;

b) Serviços de tipo laboratorial, tais como avaliações, análises, testes e ensaios;

c) Ações de Formação para outras entidades.

Artigo 5.º

Pressupostos

A PSE tem como pressupostos genéricos a/o:

a) Relevância científica, pedagógica ou técnica das atividades desenvolvidas, adequada à missão do IPSantarém e das suas UO;

b) Enquadramento institucional das atividades a desenvolver, através da celebração de protocolos ou contratos;

c) Comparticipação líquida para as receitas do IPSantarém, pela geração de receitas próprias, geração de conhecimento ou ainda pelo incremento patrimonial;

d) ou ainda pelo estabelecimento de parcerias que se venham a mostrar vantajosas para o IPSantarém;

e) Identificação de todos os custos associados ao desenvolvimento de PSE, promovendo, desta forma, uma concorrência saudável e transparente com outras entidades.

Artigo 6.º

Tramitação e instrução do processo

1 - A PSE é proposta por um docente, investigador ou não docente do IPSantarém, adiante designado de Coordenador.

2 - A proposta de PSE (formulário próprio disponibilizado), deve ser enviada ao Diretor da UO a que o Coordenador pertence, para efeitos de verificação, validação, emissão de parecer e envio para autorização do Presidente.

3 - Estão excluídos de parecer os serviços laboratoriais constantes na respetiva tabela de preços que não carecem de autorização do Presidente.

Artigo 7.º

Processo de decisão

1 - A PSE está sujeita à autorização do Presidente do IPSantarém, mediante parecer do Diretor da UO a que o Coordenador pertence.

2 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da receção da proposta.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores podem, ainda, ser aprovadas PSE que não gerem qualquer receita para o IPSantarém, desde que enquadrados na sua política de Responsabilidade Social ou que se venham a mostrar vantajosas para o IPSantarém.

Artigo 8.º

Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma PSE, com uma ou várias entidades exteriores, assume, em regra, a forma de um contrato entre o IPSantarém e a(s) entidade(s) externa(s) envolvida(s), designadas no mesmo, respetivamente, por "contratada" e "contratante(s)".

2 - Compete ao Presidente do IPSantarém, através dos Serviços de Assessoria Jurídica e sob proposta do Diretor da UO à qual o coordenador pertence, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de acordo escrito, dar apoio à sua redação e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o IPSantarém.

4 - Para cada contrato pode ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, nos termos da lei, bem como de transporte e utilização de equipamentos, de forma a cobrir os riscos dos prestadores de serviços e, as consequências que dos mesmos possam advir para a entidade contratante.

5 - Sempre que tal se justifique, devem estar previstas cláusulas de confidencialidade.

6 - Os serviços contratados por entidades, particulares ou outras, que dão lugar à emissão de fatura, devem ser tratados de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.

Artigo 9.º

Gestão da PSE

1 - A gestão da PSE é da responsabilidade do Coordenador, a quem compete, designadamente:

a) Instruir o processo e desenvolver as diligências relativas à atempada e correta execução da PSE;

b) Solicitar autorização para efetuar despesas com pessoal, a qualquer título, e despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos da lei e dos procedimentos do IPSantarém;

c) Solicitar autorização para efetuar deslocações em serviço, nos termos da lei e dos regulamentos do IPSantarém;

d) No termo da PSE oficializar o seu encerramento, enviando ao Diretor da UO, a que pertence, o relatório de execução técnica e financeira da PSE (formulário próprio) num prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão;

2 - O Diretor da UO deve dar conhecimento ao Presidente do IPSantarém do relatório final referido na alínea d) do ponto 1, num prazo máximo de 5 dias úteis, contados da sua receção.

Artigo 10.º

Caracterização das Receitas

As verbas provenientes da PSE, constituem receitas próprias do IPSantarém e devem ser escrituradas como tal.

Artigo 11.º

Serviços que dão lugar à emissão de fatura

1 - Qualquer prestador de serviços do IPSantarém, quer seja docente, investigador ou não docente pode intervir na prestação de serviços, atuando através de contrato firmado pelo Instituto.

2 - O prestador de serviços atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o órgão diretivo da entidade em causa e o Presidente do IPSantarém, o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.

3 - Sempre que, nas operações de prestação de serviços ao exterior, participem meios humanos e, ou materiais do IPSantarém, há lugar, necessariamente, à imputação, para além dos custos diretos associados com a prestação dos serviços, designadamente, os custos inerentes à contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de transporte e utilização de equipamentos, os custos indiretos relativos à utilização da estrutura e dos serviços das UO e do Instituto, habitualmente designados por overheads.

4 - Apurados os custos financeiros reais e subtraídos os overheads, a gestão do remanescente financeiro da receita passa para o Diretor da UO, mediante a abertura de um novo centro de custos, respeitando-se as normas internas do IPSantarém e demais disposições legais em vigor.

5 - O remanescente financeiro referido no ponto anterior fica disponível nos centros de custo respetivos numa lógica de reforço competitivo das mesmas, para reequipamento, manutenção de equipas técnicas especializadas e alavancagem na captação e execução de projetos futuros.

6 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSE são incorporados no património do Instituto.

7 - Nos casos em que a atividade prestada seja de índole predominante intelectual e no final da sua execução exista verba disponível, o prestador pode optar por recebê-la depois de lhe ser aplicada taxa adicional de overhead no valor de 20 %.

Artigo 12.º

Overheads de PSE

1 - Uma parte das receitas geradas pela PSE destina-se a compensar os gastos indiretos suportados pelo IPSantarém, designadamente, com encargos estruturais e de consumo geral decorrentes da disponibilização dos seus recursos na execução da atividade solicitada.

2 - Da receita gerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4, do presente regulamento, após deduzidas as despesas com deslocações e ajudas de custo (com um limite máximo de 10 % da despesa em pessoal e outros bens e serviços, salvo em situações excecionais devidamente justificadas), será cobrado um overhead no valor de 20 %.

3 - No caso dos serviços laboratoriais, o valor de overhead de 20 % é aplicado sobre a receita global gerada.

Artigo 13.º

Afetação de verbas

1 - As receitas provenientes de PSE são receitas próprias do IPSantarém, constituindo um direito irrecusável da Instituição, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os seus docentes, investigadores e não docentes.

2 - No caso da participação de docentes de diversas UO's a afetação de verbas é efetuada em função da respetiva imputação de tempo ou da verba que lhe é atribuída pela execução da PSE, de acordo com informação fornecida pelo respetivo Coordenador da PSE.

3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSE, serão afetos à(s) UO com base em informação fornecida pelo respetivo Coordenador da PSE.

Artigo 14.º

Orçamentação

Os serviços prestados não podem trazer encargos adicionais para o IPSantarém, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização, designadamente custos diretos e indiretos, devem ser orçamentados em custos reais.

Artigo 15.º

Utilização de receitas

As receitas provenientes de PSE podem ser afetas a ações para efeitos de valorização das atividades docentes e científicas, onde se inclui a angariação e execução de PSE.

Artigo 16.º

Remuneração de docentes e não docentes

1 - Nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente Regulamento, podem os docentes envolvidos em PSE receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

2 - As remunerações referidas no número anterior devem, contudo, observar as condições e limites legalmente fixados em legislação geral e específica que lhes seja aplicável e são, até 50 % do seu valor, pagas ao docente e as restantes alocadas a um centro de custos do docente, por um prazo de dois anos, para efeitos de apoio a atividades de investigação e formação (taxas de tradução/revisão/edição de artigos científicos, taxas de publicação de artigos científicos, inscrições e deslocações a congressos para apresentação de comunicações, ações de formação de atualização técnico-científica, equipamento para investigação e bibliografia), sendo que, nos casos em que se trate de bens de capital, estes são obrigatoriamente inventariados e afetos à UO do agente prestador de serviços.

3 - As referidas remunerações são disponibilizadas após a efetiva cobrança, por parte do IPSantarém, das receitas geradas neste contexto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anterior, em caso algum, pode o docente ou não docente receber, diretamente, quaisquer pagamentos pela sua participação em atividades de PSE previstos no presente regulamento de outra entidade que não o IPSantarém.

5 - A remuneração a docentes, assim como a contabilização em termos de carga letiva, referidas nos pontos anteriores, carecem da aprovação do Presidente do IPSantarém, após parecer positivo dos Diretores das UO, sempre que aplicável.

Artigo 17.º

Docentes em dispensa de serviço ou de licença

Aos docentes com dispensa total de serviço docente ou de licença não é permitida a participação em PSE.

Artigo 18.º

Monitorização e avaliação anual

Para efeitos de monitorização e avaliação anual a Divisão Gestão Financeira deve remeter, no final de cada ano civil, ao Conselho de Gestão os seguintes documentos:

Balancetes de todas as PSE;

Relação de equipamentos adquiridos e inventariados, resultantes da execução de PSE.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 - As novas edições de PSE já existentes devem ser aprovadas ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, e mediante despacho fundamentado do Presidente do IPSantarém, ouvido o Conselho de Gestão, podem ser aprovadas PSE que não cumpram as regras do presente Regulamento.

3 - Todas as dúvidas e casos omissos são resolvidas pelo Presidente do IPSantarém, ouvido o Conselho de Gestão.

4 - O presente regulamento pode ser revisto por decisão do Presidente do IPSantarém, ouvido o Conselho Consultivo de Gestão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando todos os regulamentos e despachos anteriores relativos a esta matéria.

312615129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3874805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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