de 9 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019.
O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos foi assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019.
O referido Acordo estabelece a base jurídica para supressão mútua de visto para portadores de passaportes diplomáticos das Partes acreditados junto da outra Parte e insere-se no objetivo geral do reforço da facilitação de circulação, dos seus diplomatas acreditados em ambos os Estados, contribuindo para o estreitamento das relações de amizade e cooperação entre Portugal e a China.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Assinado em 29 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China (adiante designados como «Partes»);
Com vista à continuação da promoção das relações de amizade entre os dois países e desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais portadores de passaportes diplomáticos acreditados junto da outra Parte;
Tendo concluído consultas amigáveis sobre supressão mútua de vistos para portadores de passaportes diplomáticos com base na igualdade e na reciprocidade;
acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão mútua de vistos para portadores de passaportes diplomáticos das Partes acreditados junto da outra Parte.
Artigo II
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Passaporte válido», o passaporte diplomático com simultaneamente validade de cento e oitenta (180) dias no momento de entrada e noventa dias (90) dias de validade no momento de saída do território nacional;
b) «Membro da família», o cônjuge ou o parceiro com quem vive em união de facto desde que esta última esteja prevista na lei do Estado de origem, assim como filhos solteiros, dependentes, até aos 23 anos de idade, e filhos solteiros dependentes portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
Artigo III
Entrada e saída
1 - Os cidadãos da República Portuguesa portadores de passaportes diplomáticos que sejam nomeados para missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na República Popular da China, assim como os membros da sua família portadores de passaportes diplomáticos, estão isentos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte durante o período da acreditação.
2 - Os cidadãos da República Popular da China portadores de passaportes diplomáticos que sejam nomeados para missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros da sua família portadores de passaportes diplomáticos, estão isentos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte durante o período da acreditação.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cada Parte informará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da chegada de um titular de passaporte diplomático nomeado para a missão diplomática, posto consular ou organização internacional, bem como dos membros da sua família que o acompanham, antes da data da sua entradas no território da outra Parte.
4 - Os cidadãos de qualquer das Partes referidos no Artigo I entrarão, sairão ou transitarão pelo território da outra Parte em todos os pontos de passagem abertos ao tráfico internacional e respeitarão as formalidades necessárias em conformidade com as regras das respetivas autoridades competentes.
Artigo IV
Cumprimento do Direito Interno das Partes
1 - Os cidadãos de qualquer das Partes estão obrigados pelo Direito interno em vigor para a outra Parte durante a sua estada no território dessa Parte.
2 - O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada uma das Partes recusar a entrada ou permanência cidadãos da outra Parte no seu território ou terminar a estada em seu território em conformidade com o direito aplicável.
Artigo V
Suspensão
1 - Qualquer uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.
2 - A suspensão da aplicação do presente Acordo e o seu levantamento serão imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática à outra Parte.
Artigo VI
Informação sobre Passaportes
1 - As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes referidos no Artigo I do presente Acordo, até trinta (30) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o Artigo IX.
2 - Durante o período de vigência do presente Acordo, qualquer das Partes informará a outra Parte, por via diplomática, trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação, de qualquer alteração ao formato de passaporte e submeterá à outra Parte espécime do novo passaporte.
Artigo VII
Solução de Controvérsias
1 - Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada amigavelmente, através de consultas, negociação, inquérito internacional, mediação ou conciliação internacional, por via diplomática.
Artigo VIII
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser revisto a pedido de uma das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos especificados no Artigo IX do presente Acordo.
Artigo IX
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Se qualquer uma das Partes pretender denunciar o presente Acordo, notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, cessando a vigência do presente Acordo noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Pequim, no dia 25 de abril, em dois originais nas línguas chinesa, portuguesa, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Popular da China:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA ON MUTUAL VISA ESEMPTION FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China (hereinafter referred to as «Parties»).
With a view to further promoting friendly relations between their countries and wishing to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic passports accredited to the other Party;
Having conducted friendly consultations on mutual visa exemption for holders of diplomatic passports on the basis of equality and reciprocity;
agree as follows:
Article I
Object
This Agreement shall set forth the legal framework for the mutual exemption of visas for holders of diplomatic passports of the Parties accredited to the other Party.
Article II
Definitions
For the purpose of this Agreement:
a) «Valid passport» shall mean a diplomatic passport that has both one hundred and eighty (180) days validity at the time of entry and ninety (90) days validity at the time of exit of the national territory;
b) «Family member» shall mean the accompanying spouse or partner of a de facto relationship, provided that the latter is enshrined in the law of the Sending State, as well as single, dependent children until 23 years old and single, dependent children, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit.
Article III
Entry and Stay
1 - Citizens of the Portuguese Republic holding diplomatic passports who are appointed to a diplomatic mission, consular post or to international organizations in the People's Republic of China, as well as their family members holding diplomatic passports, shall be exempted from visa requirements for entry into, exit from, transit through or stay in the territory of the other Party for the duration of their accreditation.
2 - Citizens of the People's Republic of China holding diplomatic passports who are appointed to a diplomatic mission, consular post or to international organizations in the Portuguese Republic, as well as their family members holding diplomatic passports, shall be exempted from visa requirements for entry into, exit from, transit through or stay in the territory of the other Party for the duration of their accreditation.
3 - For the purpose of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through diplomatic channels, of the arrival of the holders of diplomatic passports appointed to a diplomatic mission, consular post or to international organizations, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.
4 - Citizens of either Contracting Party referred to in Article I of this Agreement shall enter into, exit from or transit through the territory of the other Party through any port of entry open to foreigners and shall adhere to the necessary formalities in accordance with the relevant regulations of the latter's competent authorities.
Article IV
Compliance with Laws of the Parties
1 - Citizens of either Contracting Party shall abide by the laws and regulations in force in the other Party during their stay in its territory.
2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of either Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party or terminate their stay in its territory in accordance with applicable law.
Article V
Suspension
1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, partially or wholly, on grounds of national security, public order or public health.
2 - Suspension of application, as well as resumption of application, of this Agreement shall be immediately notified to the other Party, in writing through diplomatic channels.
Article VI
Information on Passports
1 - The Parties shall complete, through diplomatic channels, the exchange of samples of their passports referred to in Article I of this Agreement within thirty (30) days from the date of the entry into force of this Agreement, in accordance with Article IX.
2 - During the period of validity of this Agreement, either Party shall inform the other Party, through diplomatic channels, thirty (30) days before its introduction, of any change to the format of the passports and furnish the latter with samples of new passports.
Article VII
Settlement of Disputes
Any dispute between the Parties concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled amicably through consultation, negotiation, international inquiry, mediation or international conciliation, through diplomatic channels.
Article VIII
Amendment
1 - The present Agreement may be amended at the request of one of the Parties.
2 - The amendments shall become effective in accordance with procedures referred to in Article IX of the present Agreement.
Article IX
Entry into Force
1 - The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the latter of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying that the domestic procedures for its entry into force have been complied with.
2 - This Agreement shall remain in force indefinitely. If either Party wishes to terminate this agreement, it shall notify the other Party in writing through diplomatic channels, and this Agreement shall cease to be effective ninety (90) days following the date of notification.
Done in Beijing on April 25 2019, in duplicate in the Portuguese, Chinese and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Government of the People's Republic of China:
(ver documento original)
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