Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve (ESEC-UALG), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da ESEC-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na ESEC-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Vertentes e parâmetros da avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
A avaliação regular dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 5.º
Vertente de ensino
A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Vertente de investigação
A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 7.º
Vertente de extensão
A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Vertente de gestão
A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação regular é efetuada tendo em conta:
a) As categorias e os parâmetros de cada vertente (anexo I), os coeficientes de ponderação para cada vertente (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes (anexo II);
b) No final do período em avaliação, o avaliado decide os coeficientes de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento, na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º É obrigatório a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 % e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %;
c) Os coeficientes de ponderação em cada uma das vertentes referidas no número anterior obedecerão a intervalos de 2,5 entre cada limite mínimo e limite máximo permitido pelo presente regulamento.
2 - O regime de avaliação que não seja regular é designado, para efeitos do presente regulamento, por avaliação por ponderação curricular.
3 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação sumária do currículo do docente, referente ao período em avaliação, nos termos a que alude o artigo 4.º, tendo em conta que:
a) Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação;
b) A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento;
c) A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 10.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Aos membros do Conselho Técnico-Científico, da CCAD-ESEC e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.
Artigo 11.º
Avaliado
1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete decidir da otimização das percentagens de ponderação da cada uma das vertentes, antes de submeter a autoavaliação do seu desempenho ao Colégio de Avaliadores.
2 - Um avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:
a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;
b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;
c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.
3 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.
Artigo 12.º
Avaliadores
1 - O Colégio de Avaliadores é constituído pela CCAD-ESEC, diretores de departamento e por professores coordenadores principais e professores coordenadores designados pela CCAD-ESEC no máximo de 10 membros.
2 - Todos os docentes da ESEC são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, funcionando com um mínimo de membros, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.
3 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
4 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:
a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da ESEC e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo diretor da ESEC;
b) A substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, é assegurada pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;
c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
6 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
7 - Os relatores serão de categoria igual ou superior à do avaliado.
8 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
9 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
10 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
11 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
12 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da ESEC
1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-ESEC:
a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da ESEC ou da UAlg.
2 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-ESEC implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
3 - As deliberações da CCAD-ESEC são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
4 - O presidente da CCAD-ESEC, a saber, o Diretor da Escola, tem voto de qualidade.
5 - Às reuniões da CCAD-ESEC aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
Processo avaliativo
Artigo 14.º
Fases e prazos
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases e respetivos prazos:
a) Autoavaliação, a realizar em janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;
b) Avaliação, a realizar em fevereiro e março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, decorrendo em fevereiro do mesmo período, o processo de validação da informação disponibilizada pelo avaliado, com recurso aos serviços administrativos da ESEC e da UAlg;
c) Harmonização, a realizar em abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;
d) Audiência prévia, a realizar nos dez dias úteis subsequentes ao período de harmonização, para o exercício do direito de pronúncia;
e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-ESEC, no prazo de dez dias úteis subsequentes ao final do período de audiência;
f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Técnico-Científico, a realizar durante o mês de junho;
g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;
h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.
Artigo 15.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.
3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo fixado na alínea a) do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a disponibilizar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.
4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da UAlg.
6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.
7 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.
Artigo 16.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pela CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de propostas de classificação.
2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída uma pontuação de acordo com o constante na grelha (anexo III), tendo por referência o limiar de pontos mínimo para atingir os 100 % de avaliação em cada uma das vertentes e em cada uma das categorias profissionais.
3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.
4 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, pela otimização da chave de ponderação em função do desempenho do docente, de acordo com o seguinte procedimento:
Classificação Final = aX + bY + cZ + dT [valor otimizado], com X+Y+Z+T = 100 e 20 (igual ou menor que) X (igual ou menor que) 60, 20 (igual ou menor que) Y (igual ou menor que) 60, 10 (igual ou menor que) Z (igual ou menor que) 30, 0 (igual ou menor que) T (igual ou menor que) 30, em que a = (número de pontos obtidos na vertente ensino)/(limiar de pontos definido na vertente ensino na categoria); b = (número de pontos obtidos na vertente investigação)/(limiar de pontos definido na vertente investigação na categoria); c = (número de pontos obtidos na vertente extensão)/(limiar de pontos definido na vertente extensão na categoria); e d = (número de pontos obtidos na vertente gestão)/(limiar de pontos definido na vertente gestão na categoria).
5 - O relatório de avaliação é registado pelo avaliador em formulário próprio fornecido pela UALG, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo previsto na alínea b) do artigo 15.º
6 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 17.º
Harmonização
1 - Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, a CCAD-ESEC procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade, a coerência e a uniformidade na aplicação de critérios e de parâmetros de avaliação na distribuição das menções de desempenho por categoria, não podendo as menções de excelente exceder 50 % do universo de avaliados, sendo atribuída aos demais docentes que obtenham uma classificação igual ou superior a 80 % a menção de relevante.
2 - Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio igual ou superior a 80 %, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado, serão aplicados sequencialmente os seguintes critérios:
a) Avaliação quantitativa arredondada à centésima;
b) Antiguidade na respetiva posição remuneratória;
c) Antiguidade na categoria;
d) Antiguidade no exercício de funções públicas.
Artigo 18.º
Proposta final de classificação
Realizada a audiência prévia, a CCAD-ESEC propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 19.º
Homologação
A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.
Artigo 20.º
Garantias
1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 21.º
Regimentos
A CCAD-ESEC e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Diretor da Escola.
Artigo 22.º
Situações especiais
1 - Para efeito de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, é atribuído às funções de Subdiretor, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico o valor máximo de referência na vertente de gestão, aplicando-se o coeficiente de ponderação de 50 %. Nas restantes vertentes os coeficientes de ponderação serão ajustados, não se podendo atribuir a mais do que uma vertente o coeficiente de ponderação 0 %.
Artigo 23.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do diretor, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 19.06.2013.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de agosto de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO I
Categorias e parâmetros de avaliação
(segundo o Despacho RT.059/2012, de 15 de novembro)
1 - Ensino:
1.1 - Cumprimento das regras e deveres legalmente estipulados:
1) Disponibilização das fichas das unidades curriculares - 3;
2) Preenchimento de sumários - 3;
3) Elaboração de relatório de unidade curricular - 3;
4) Divulgação dos resultados da avaliação - 3;
5) Lançamento de classificações nos livros de termos eletrónicos dos Serviços Académicos - 3;
1.2 - Serviço de Aulas e Seminários:
1) Horas letivas anuais em ciclo de estudos da UAlg - 20:
a) Sub. universitário: 270 horas;
b) Sub. universitário (convidado): 360 horas;
c) Sub. politécnico: 360 horas;
2) Horas letivas anuais em ciclos de estudo da Ualg, organizados em consórcio, incluídos no serviço letivo e independentemente do local onde são oferecidas - 10;
3) Diversidade de unidades curriculares - 7,5;
1.3 - Acompanhamento e orientação de alunos:
1) Estágios, monografias ou projetos do fim de curso concluídos (menor ou igual que)8 semanas) - 6;
2) Estágios, monografias ou projetos do fim de curso concluídos ((maior que)8 semanas) - 6;
3) Orientação de mestrados da UAlg e já concluídos - 6;
4) Orientação de doutoramentos da UAlg e já concluídos - 6;
5) Orientação de doutorandos externos que permaneçam na Ualg um mínimo de seis meses - 6;
1.4 - Avaliação feita pelos alunos no âmbito dos inquéritos sobre a perceção do ensino e da aprendizagem:
Média ponderada pelo n.º de alunos que responderam ao inquérito das classificações obtidas ao longo dos três anos em todas as unidades curriculares - 7,5;
1.5 - Participação em júris de provas académicas para obtenção de graus ou títulos:
1) Arguição em júris de provas públicas - 10:
a) Especialistas;
b) Doutoramentos;
c) Agregação;
2) Participação em júris de provas públicas - 20:
a) Mestrados e especialistas;
b) Doutoramentos;
c) Agregação;
1.6 - Materiais de caráter pedagógico:
1) Recursos pedagógicos (manuais, sebenta de textos, caderno de exercícios, manual de práticas de laboratório, etc.) - 15:
a) Criação;
b) Atualização;
1.7 - Outras atividades de ensino (realizadas):
1) Lecionação de cursos autónomos não conducentes a grau - 5:
a) (menor ou igual que) 35 h;
b) (maior que) 35 h;
2) Orientação de estágios extracurriculares em empresas e outras instituições - 2:
a) (menor ou igual que)35 horas;
b) (maior que)35 horas;
3) Frequência de ações de formação pedagógica - 3:
a) (menor ou igual que)35 horas;
b) (maior que) 35 horas;
4) Outras atividades relevantes e não listadas (pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 1.7) - 5.
2 - Investigação:
2.1 - Membro de Unidade de Investigação:
1) Membro de unidade de investigação avaliada e financiada - 15:
a) Da Ualg;
b) Não pertencente à Ualg;
2) Membro de centro de estudos e desenvolvimento - 7,5;
2.2 - Projetos de Investigação e Desenvolvimento:
1) Membro de equipa de projeto com financiamento internacional - 10:
a) Coordenador institucional;
b) Participante;
2) Membro de equipa de projeto com financiamento nacional - 5:
a) Coordenador institucional;
b) Participante;
2.3 - Participação e/ou organização de congressos e reuniões científicas de caráter público:
1) Organização de reuniões científicas de âmbito nacional promovidas e/ou apoiadas pela Universidade do Algarve - 7,5;
2) Organização de reuniões científicas de âmbito internacional promovidas e/ou apoiadas pela Universidade do Algarve - 7,5;
3) Apresentação por convite de comunicações em reuniões científicas e congressos de âmbito internacional - 7,5;
4) Apresentação por convite de comunicações em reuniões científicas e congressos de âmbito nacional - 7,5;
2.4 - Resultados da investigação:
1) Artigos em revistas e atas de conferências com arbitragem científica - 15:
a) Revistas indexadas na Web of Science;
b) Revistas indexadas na Scopus, na European Research Index for Humanities, na Scientific Electronic Library Online (Scielo) ou no Latindex (catálogo com arbitragem científica);
2) Direitos de propriedade intelectual resultantes da I&D - 5:
a) Patente europeia e/ou internacional;
b) Patente nacional;
c) Direitos de Autor (proteção de formas de ideias, literatura, software, música, ...);
3) Livro científico ou capítulo de livro científico ou obra que resulte de investigação artística - 10:
a) Livro científico, com arbitragem científica, ou exposição com caráter individual e com comissariado ou direção de trabalho performativo, com relatório avaliado;
b) Capítulo de livro científico, com arbitragem científica, ou exposição em evento coletivo com comissariado ou participação em trabalho performativo, com relatório avaliado;
c) Livro científico, sem arbitragem científica, ou exposição com caráter individual sem comissariado ou direção de trabalho performativo, sem relatório avaliado;
d) Capítulo de livro científico, sem arbitragem científica, ou exposição em evento coletivo sem comissariado ou participação em trabalho performativo, sem relatório avaliado;
2.5 - Supervisão da investigação:
1) Orientação de bolseiros enquadrados na UAlg - 5;
2) Orientação de pós-doutorandos enquadrados na UAlg com programa concluído - 5;
3) Orientação de mestrados (apenas contam durante o tempo previsto no Plano de Estudo) - 10;
4) Orientação de doutoramentos (apenas contam durante o tempo previsto no Plano de Estudo) - 10;
2.6 - Prémios de investigação ou de atividade artística:
1) Prémios, menções e louvores de dimensão internacional, com júri independente e de reconhecido mérito - 5;
2) Prémios, menções e louvores de dimensão nacional, com júri independente e de reconhecido mérito - 2,5;
2.7 - Outras atividades de investigação:
1) Editor, Editor Associado ou Diretor de revista - 5:
a) De dimensão nacional;
b) De dimensão internacional;
2) Revisor e avaliador - 5:
a) De dimensão nacional;
b) De dimensão internacional;
3) Outras atividades relevantes e não listadas (pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 2.7) - 5.
3 - Extensão:
3.1 - Prestação de serviços com interesse para a UAlg:
1) Prestação de serviços com receita ou financiamento internacional - 5:
a) Coordenador;
b) Participante;
2) Prestação de serviços com receita ou financiamento nacional (maior ou igual que) 50.000 euros - 5:
a) Coordenador;
b) Participante;
3) Prestação de serviços com receita ou financiamento nacional (menor que) 50.000 euros - 5:
a) Coordenador;
b) Participante;
3.2 - Valorização da propriedade intelectual:
1) Participação em estruturas que valorizem os resultados de I&D da Universidade: empresas - 5:
a) Criação;
b) Participação;
2) Participação em estruturas que valorizem os resultados de I&D da Universidade: observatórios, associações, etc. - 10:
a) Criação;
b) Participação;
3.3 - Organização e/ou participação em eventos de promoção/divulgação:
1) Da Universidade do Algarve - 15;
2) De conhecimento científico, técnico, cultural e artístico - 15;
3.4 - Lecionação de cursos breves não conferentes de grau, de divulgação de conhecimento científico, técnico, cultural e artístico:
1) Lecionação de cursos com (maior que) 35 h - 15;
2) Lecionação de cursos com (menor ou igual que) 35 h - 15;
3.5 - Publicações de divulgação científica, técnica, cultural e artística:
1) Artigos ou capítulos de livros - 10;
2) Materiais multimédia - 10;
3) Livros - 10;
3.6 - Membro de órgão de instituições externas em representação da Universidade ou de uma das suas Unidades Orgânicas:
a) Internacional - 5;
b) Nacional - 5;
c) Regional - 5;
3.7 - Outras atividades de extensão:
1) Membro de órgãos sociais de sociedades ou associações científicas ou profissionais - 12:
a) Dimensão nacional;
b) Dimensão internacional;
2) Outras atividades relevantes e não listadas (com pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 3.7) - 3.
4 - Gestão:
4.1 - Membro de órgão da unidade orgânica ou da universidade:
1) Presidente do Conselho Científico ou do Conselho Técnico Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Subdiretor de Unidade Orgânica, Pró-Reitor, outros cargos de nomeação reitoral - 10;
2) Membros eleitos - 20:
a) Conselho Geral;
b) Do Conselho Científico ou do Conselho Técnico Científico, do Conselho Pedagógico e do Senado;
4.2 - Direção/Coordenação de cursos:
1) Diretor de curso - 20;
2) Subdiretor de curso ou membro de Comissão de Curso - 10;
4.3 - Coordenação de estrutura departamental ou de unidade de investigação:
1) Diretor ou Coordenador de núcleo ou departamento ou área departamental - 15;
2) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento - 15;
4.4 - Membro de grupo de missão ou encarregado de missão com nomeação com origem na reitoria ou em direção de UO:
1) Missão com duração (menor que) 6 meses - 10;
2) Missão com duração (maior ou igual que) 6 meses - 20;
4.5 - Júris de concursos de carreira da administração pública:
1) Membro efetivo de júri de concurso de pessoal docente - 7,5;
2) Membro efetivo de júri de concurso de pessoal não docente - 7,5;
4.6 - Membro de Júris de concursos para aquisição de bens/serviços:
1) Membro efetivo de júri de concurso para aquisição de bens/serviços - 7,5;
4.7 - Outras atividades de gestão relevantes e não listadas - 7,5.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
312608188