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Regulamento 783/2019, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve

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Regulamento 783/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve (ESEC-UALG), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da ESEC-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na ESEC-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Vertentes e parâmetros da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação

A avaliação regular dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

Artigo 5.º

Vertente de ensino

A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Vertente de investigação

A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Vertente de extensão

A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Vertente de gestão

A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação regular é efetuada tendo em conta:

a) As categorias e os parâmetros de cada vertente (anexo I), os coeficientes de ponderação para cada vertente (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes (anexo II);

b) No final do período em avaliação, o avaliado decide os coeficientes de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento, na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º É obrigatório a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 % e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %;

c) Os coeficientes de ponderação em cada uma das vertentes referidas no número anterior obedecerão a intervalos de 2,5 entre cada limite mínimo e limite máximo permitido pelo presente regulamento.

2 - O regime de avaliação que não seja regular é designado, para efeitos do presente regulamento, por avaliação por ponderação curricular.

3 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação sumária do currículo do docente, referente ao período em avaliação, nos termos a que alude o artigo 4.º, tendo em conta que:

a) Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação;

b) A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento;

c) A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - Aos membros do Conselho Técnico-Científico, da CCAD-ESEC e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.

Artigo 11.º

Avaliado

1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete decidir da otimização das percentagens de ponderação da cada uma das vertentes, antes de submeter a autoavaliação do seu desempenho ao Colégio de Avaliadores.

2 - Um avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:

a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;

b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;

c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.

3 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - O Colégio de Avaliadores é constituído pela CCAD-ESEC, diretores de departamento e por professores coordenadores principais e professores coordenadores designados pela CCAD-ESEC no máximo de 10 membros.

2 - Todos os docentes da ESEC são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, funcionando com um mínimo de membros, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.

3 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.

4 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:

a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da ESEC e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo diretor da ESEC;

b) A substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, é assegurada pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;

c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.

5 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.

6 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.

7 - Os relatores serão de categoria igual ou superior à do avaliado.

8 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.

9 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.

10 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.

11 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

12 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da ESEC

1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-ESEC:

a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;

b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da ESEC ou da UAlg.

2 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD-ESEC implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.

3 - As deliberações da CCAD-ESEC são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - O presidente da CCAD-ESEC, a saber, o Diretor da Escola, tem voto de qualidade.

5 - Às reuniões da CCAD-ESEC aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Processo avaliativo

Artigo 14.º

Fases e prazos

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases e respetivos prazos:

a) Autoavaliação, a realizar em janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;

b) Avaliação, a realizar em fevereiro e março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, decorrendo em fevereiro do mesmo período, o processo de validação da informação disponibilizada pelo avaliado, com recurso aos serviços administrativos da ESEC e da UAlg;

c) Harmonização, a realizar em abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;

d) Audiência prévia, a realizar nos dez dias úteis subsequentes ao período de harmonização, para o exercício do direito de pronúncia;

e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-ESEC, no prazo de dez dias úteis subsequentes ao final do período de audiência;

f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Técnico-Científico, a realizar durante o mês de junho;

g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;

h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.

Artigo 15.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.

3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo fixado na alínea a) do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a disponibilizar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.

4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.

5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da UAlg.

6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.

7 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pela CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de propostas de classificação.

2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída uma pontuação de acordo com o constante na grelha (anexo III), tendo por referência o limiar de pontos mínimo para atingir os 100 % de avaliação em cada uma das vertentes e em cada uma das categorias profissionais.

3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.

4 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, pela otimização da chave de ponderação em função do desempenho do docente, de acordo com o seguinte procedimento:

Classificação Final = aX + bY + cZ + dT [valor otimizado], com X+Y+Z+T = 100 e 20 (igual ou menor que) X (igual ou menor que) 60, 20 (igual ou menor que) Y (igual ou menor que) 60, 10 (igual ou menor que) Z (igual ou menor que) 30, 0 (igual ou menor que) T (igual ou menor que) 30, em que a = (número de pontos obtidos na vertente ensino)/(limiar de pontos definido na vertente ensino na categoria); b = (número de pontos obtidos na vertente investigação)/(limiar de pontos definido na vertente investigação na categoria); c = (número de pontos obtidos na vertente extensão)/(limiar de pontos definido na vertente extensão na categoria); e d = (número de pontos obtidos na vertente gestão)/(limiar de pontos definido na vertente gestão na categoria).

5 - O relatório de avaliação é registado pelo avaliador em formulário próprio fornecido pela UALG, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo previsto na alínea b) do artigo 15.º

6 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.

Artigo 17.º

Harmonização

1 - Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, a CCAD-ESEC procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade, a coerência e a uniformidade na aplicação de critérios e de parâmetros de avaliação na distribuição das menções de desempenho por categoria, não podendo as menções de excelente exceder 50 % do universo de avaliados, sendo atribuída aos demais docentes que obtenham uma classificação igual ou superior a 80 % a menção de relevante.

2 - Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio igual ou superior a 80 %, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado, serão aplicados sequencialmente os seguintes critérios:

a) Avaliação quantitativa arredondada à centésima;

b) Antiguidade na respetiva posição remuneratória;

c) Antiguidade na categoria;

d) Antiguidade no exercício de funções públicas.

Artigo 18.º

Proposta final de classificação

Realizada a audiência prévia, a CCAD-ESEC propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 19.º

Homologação

A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Regimentos

A CCAD-ESEC e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Diretor da Escola.

Artigo 22.º

Situações especiais

1 - Para efeito de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, é atribuído às funções de Subdiretor, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico o valor máximo de referência na vertente de gestão, aplicando-se o coeficiente de ponderação de 50 %. Nas restantes vertentes os coeficientes de ponderação serão ajustados, não se podendo atribuir a mais do que uma vertente o coeficiente de ponderação 0 %.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do diretor, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 24.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 19.06.2013.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de agosto de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO I

Categorias e parâmetros de avaliação

(segundo o Despacho RT.059/2012, de 15 de novembro)

1 - Ensino:

1.1 - Cumprimento das regras e deveres legalmente estipulados:

1) Disponibilização das fichas das unidades curriculares - 3;

2) Preenchimento de sumários - 3;

3) Elaboração de relatório de unidade curricular - 3;

4) Divulgação dos resultados da avaliação - 3;

5) Lançamento de classificações nos livros de termos eletrónicos dos Serviços Académicos - 3;

1.2 - Serviço de Aulas e Seminários:

1) Horas letivas anuais em ciclo de estudos da UAlg - 20:

a) Sub. universitário: 270 horas;

b) Sub. universitário (convidado): 360 horas;

c) Sub. politécnico: 360 horas;

2) Horas letivas anuais em ciclos de estudo da Ualg, organizados em consórcio, incluídos no serviço letivo e independentemente do local onde são oferecidas - 10;

3) Diversidade de unidades curriculares - 7,5;

1.3 - Acompanhamento e orientação de alunos:

1) Estágios, monografias ou projetos do fim de curso concluídos (menor ou igual que)8 semanas) - 6;

2) Estágios, monografias ou projetos do fim de curso concluídos ((maior que)8 semanas) - 6;

3) Orientação de mestrados da UAlg e já concluídos - 6;

4) Orientação de doutoramentos da UAlg e já concluídos - 6;

5) Orientação de doutorandos externos que permaneçam na Ualg um mínimo de seis meses - 6;

1.4 - Avaliação feita pelos alunos no âmbito dos inquéritos sobre a perceção do ensino e da aprendizagem:

Média ponderada pelo n.º de alunos que responderam ao inquérito das classificações obtidas ao longo dos três anos em todas as unidades curriculares - 7,5;

1.5 - Participação em júris de provas académicas para obtenção de graus ou títulos:

1) Arguição em júris de provas públicas - 10:

a) Especialistas;

b) Doutoramentos;

c) Agregação;

2) Participação em júris de provas públicas - 20:

a) Mestrados e especialistas;

b) Doutoramentos;

c) Agregação;

1.6 - Materiais de caráter pedagógico:

1) Recursos pedagógicos (manuais, sebenta de textos, caderno de exercícios, manual de práticas de laboratório, etc.) - 15:

a) Criação;

b) Atualização;

1.7 - Outras atividades de ensino (realizadas):

1) Lecionação de cursos autónomos não conducentes a grau - 5:

a) (menor ou igual que) 35 h;

b) (maior que) 35 h;

2) Orientação de estágios extracurriculares em empresas e outras instituições - 2:

a) (menor ou igual que)35 horas;

b) (maior que)35 horas;

3) Frequência de ações de formação pedagógica - 3:

a) (menor ou igual que)35 horas;

b) (maior que) 35 horas;

4) Outras atividades relevantes e não listadas (pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 1.7) - 5.

2 - Investigação:

2.1 - Membro de Unidade de Investigação:

1) Membro de unidade de investigação avaliada e financiada - 15:

a) Da Ualg;

b) Não pertencente à Ualg;

2) Membro de centro de estudos e desenvolvimento - 7,5;

2.2 - Projetos de Investigação e Desenvolvimento:

1) Membro de equipa de projeto com financiamento internacional - 10:

a) Coordenador institucional;

b) Participante;

2) Membro de equipa de projeto com financiamento nacional - 5:

a) Coordenador institucional;

b) Participante;

2.3 - Participação e/ou organização de congressos e reuniões científicas de caráter público:

1) Organização de reuniões científicas de âmbito nacional promovidas e/ou apoiadas pela Universidade do Algarve - 7,5;

2) Organização de reuniões científicas de âmbito internacional promovidas e/ou apoiadas pela Universidade do Algarve - 7,5;

3) Apresentação por convite de comunicações em reuniões científicas e congressos de âmbito internacional - 7,5;

4) Apresentação por convite de comunicações em reuniões científicas e congressos de âmbito nacional - 7,5;

2.4 - Resultados da investigação:

1) Artigos em revistas e atas de conferências com arbitragem científica - 15:

a) Revistas indexadas na Web of Science;

b) Revistas indexadas na Scopus, na European Research Index for Humanities, na Scientific Electronic Library Online (Scielo) ou no Latindex (catálogo com arbitragem científica);

2) Direitos de propriedade intelectual resultantes da I&D - 5:

a) Patente europeia e/ou internacional;

b) Patente nacional;

c) Direitos de Autor (proteção de formas de ideias, literatura, software, música, ...);

3) Livro científico ou capítulo de livro científico ou obra que resulte de investigação artística - 10:

a) Livro científico, com arbitragem científica, ou exposição com caráter individual e com comissariado ou direção de trabalho performativo, com relatório avaliado;

b) Capítulo de livro científico, com arbitragem científica, ou exposição em evento coletivo com comissariado ou participação em trabalho performativo, com relatório avaliado;

c) Livro científico, sem arbitragem científica, ou exposição com caráter individual sem comissariado ou direção de trabalho performativo, sem relatório avaliado;

d) Capítulo de livro científico, sem arbitragem científica, ou exposição em evento coletivo sem comissariado ou participação em trabalho performativo, sem relatório avaliado;

2.5 - Supervisão da investigação:

1) Orientação de bolseiros enquadrados na UAlg - 5;

2) Orientação de pós-doutorandos enquadrados na UAlg com programa concluído - 5;

3) Orientação de mestrados (apenas contam durante o tempo previsto no Plano de Estudo) - 10;

4) Orientação de doutoramentos (apenas contam durante o tempo previsto no Plano de Estudo) - 10;

2.6 - Prémios de investigação ou de atividade artística:

1) Prémios, menções e louvores de dimensão internacional, com júri independente e de reconhecido mérito - 5;

2) Prémios, menções e louvores de dimensão nacional, com júri independente e de reconhecido mérito - 2,5;

2.7 - Outras atividades de investigação:

1) Editor, Editor Associado ou Diretor de revista - 5:

a) De dimensão nacional;

b) De dimensão internacional;

2) Revisor e avaliador - 5:

a) De dimensão nacional;

b) De dimensão internacional;

3) Outras atividades relevantes e não listadas (pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 2.7) - 5.

3 - Extensão:

3.1 - Prestação de serviços com interesse para a UAlg:

1) Prestação de serviços com receita ou financiamento internacional - 5:

a) Coordenador;

b) Participante;

2) Prestação de serviços com receita ou financiamento nacional (maior ou igual que) 50.000 euros - 5:

a) Coordenador;

b) Participante;

3) Prestação de serviços com receita ou financiamento nacional (menor que) 50.000 euros - 5:

a) Coordenador;

b) Participante;

3.2 - Valorização da propriedade intelectual:

1) Participação em estruturas que valorizem os resultados de I&D da Universidade: empresas - 5:

a) Criação;

b) Participação;

2) Participação em estruturas que valorizem os resultados de I&D da Universidade: observatórios, associações, etc. - 10:

a) Criação;

b) Participação;

3.3 - Organização e/ou participação em eventos de promoção/divulgação:

1) Da Universidade do Algarve - 15;

2) De conhecimento científico, técnico, cultural e artístico - 15;

3.4 - Lecionação de cursos breves não conferentes de grau, de divulgação de conhecimento científico, técnico, cultural e artístico:

1) Lecionação de cursos com (maior que) 35 h - 15;

2) Lecionação de cursos com (menor ou igual que) 35 h - 15;

3.5 - Publicações de divulgação científica, técnica, cultural e artística:

1) Artigos ou capítulos de livros - 10;

2) Materiais multimédia - 10;

3) Livros - 10;

3.6 - Membro de órgão de instituições externas em representação da Universidade ou de uma das suas Unidades Orgânicas:

a) Internacional - 5;

b) Nacional - 5;

c) Regional - 5;

3.7 - Outras atividades de extensão:

1) Membro de órgãos sociais de sociedades ou associações científicas ou profissionais - 12:

a) Dimensão nacional;

b) Dimensão internacional;

2) Outras atividades relevantes e não listadas (com pontuação nunca superior a 20 % do máximo atribuído a 3.7) - 3.

4 - Gestão:

4.1 - Membro de órgão da unidade orgânica ou da universidade:

1) Presidente do Conselho Científico ou do Conselho Técnico Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Subdiretor de Unidade Orgânica, Pró-Reitor, outros cargos de nomeação reitoral - 10;

2) Membros eleitos - 20:

a) Conselho Geral;

b) Do Conselho Científico ou do Conselho Técnico Científico, do Conselho Pedagógico e do Senado;

4.2 - Direção/Coordenação de cursos:

1) Diretor de curso - 20;

2) Subdiretor de curso ou membro de Comissão de Curso - 10;

4.3 - Coordenação de estrutura departamental ou de unidade de investigação:

1) Diretor ou Coordenador de núcleo ou departamento ou área departamental - 15;

2) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento - 15;

4.4 - Membro de grupo de missão ou encarregado de missão com nomeação com origem na reitoria ou em direção de UO:

1) Missão com duração (menor que) 6 meses - 10;

2) Missão com duração (maior ou igual que) 6 meses - 20;

4.5 - Júris de concursos de carreira da administração pública:

1) Membro efetivo de júri de concurso de pessoal docente - 7,5;

2) Membro efetivo de júri de concurso de pessoal não docente - 7,5;

4.6 - Membro de Júris de concursos para aquisição de bens/serviços:

1) Membro efetivo de júri de concurso para aquisição de bens/serviços - 7,5;

4.7 - Outras atividades de gestão relevantes e não listadas - 7,5.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

312608188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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