Sumário: Citação na Acção Administrativa de Actos dos Órgãos Superiores do Estado n.º 62/19.7BALSB.
Processo: 62/19.7BALSB
Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: Campo reservado
Autor: Antero Pires Salvador
Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Contrainteressado: José Gomes Correia (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 18.06.2019, que homologou a lista de graduação dos candidatos no âmbito do concurso para provimento de vagas de juiz conselheiro, na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, aberto pelo Aviso 373/2018, publicado em DR, 2.ª série, n.º 5 de 8 de janeiro de 2018.
Uma vez expirado o prazo, acima referidos os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
José Gomes Correia
Paulo Filipe Ferreira Carvalho
Paulo Heliodoro Pereira Gouveia
Rui Fernando Belfo Pereira
Anabela Ferreira Alves e Russo
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Maria Cristina Gallego dos Santos
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês
Irene Isabel Gomes das Neves
João Beato Oliveira de Sousa
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Maria Fernanda Antunes Duarte Brandão
12 de setembro de 2019. - A Juíza Conselheira, Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.
312590019