Sumário: Reconhecimento automático de diplomas de cursos de ensino superior não conferentes de grau académico, ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, substituindo o sistema de reconhecimento académico, que vigorou até 31 de dezembro de 2018, através do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, a presente deliberação pretende contribuir para uma maior abertura do sistema de ensino superior português e para a sua capacidade de atratividade internacional.
O crescente fluxo de estudantes e investigadores provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras reforça, assim, a necessidade de introduzir mecanismos de simplificação, transparência e equidade nos procedimentos relacionados com o reconhecimento de graus académicos estrangeiros para que se possam remover obstáculos e conduzir ao aumento da circulação de diplomados.
Com a presente deliberação abre-se o processo de reconhecimento automático aos cursos de ensino superior de curta duração, não conferentes de grau académico, ministrados por instituições de ensino superior, conforme previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2018.
Entende, assim, a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, composta pelos membros nomeados através do Despacho 536/2019 (2.ª série), de 10 de janeiro, na sequência de consulta junto das Redes ENIC/NARIC e de demais entidades competentes, aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 23
1 - São reconhecidos com nível, objetivos e natureza idênticos ao Diploma de Técnico Superior Profissional, atribuído em Portugal, conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 agosto, os diplomas de cursos de ensino superior não conferentes de grau académico constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente deliberação apenas podem ser considerados os diplomas não conferentes de grau académico que são inequivocamente atribuídos por instituições de ensino superior, devidamente acreditadas no seu país de origem, e conferidos após a implementação do Processo de Bolonha nos respetivos sistemas, com exceção da RAEM.
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os diplomas de curso não conferentes de grau académico efetuados em regime de franquia, entendendo-se para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições de ensino superior conferem diplomas em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
13 de setembro de 2019. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, Prof. Doutor João Queiroz.
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