de 8 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões.
Com a publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
É o que sucede com as medidas «Penhoras integradas» e «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações», que agora se concretizam, e que visam agilizar as comunicações entre agentes de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito de penhoras de prestações sociais e pensões, permitindo, à imagem do que já sucede nas penhoras de saldos bancários, um acesso mais completo, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados dessas entidades, bem como a simplificação do processo de penhora. Dá-se corpo, assim, ao disposto no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, que prevê que as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como as comunicações entre este e as entidades públicas para ordenar a realização de penhoras, a sua modificação ou levantamento, são, em regra, realizadas por meios eletrónicos, bem como ao disposto no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do mesmo Código, que preveem as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a entidade pagadora no âmbito da penhora de créditos, nos quais se incluem prestações sociais e pensões.
A medida «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações» vem ainda criar novas funcionalidades que permitem aos agentes de execução submeterem, por via eletrónica e de forma mais célere, a informação necessária para a criação das penhoras sobre as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Em função da concretização destas medidas, torna-se necessário igualmente introduzir algumas alterações ao regime de consulta, pelo agente de execução, de bases de dados públicas para identificação de bens penhoráveis, pelo que se procede à alteração da Portaria 331-A/2009, de 30 de março.
Promove-se, deste modo, sem diminuição das garantias dos executados, a celeridade e eficiência da ação executiva, ao mesmo tempo que se agiliza e simplifica a atuação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações.
Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados. Foi igualmente promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução, a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais.
2 - A presente portaria procede ainda à terceira alteração da Portaria 331-A/2009, de 30 de março.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da penhora de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.
2 - As comunicações previstas no número anterior incluem a notificação de penhora, a alteração, a consulta, o levantamento da penhora e o envio de informação periódica.
3 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do número anterior, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
4 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 331-A/2009, de 30 de março
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro, e pela Portaria 288/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes;
b) [...]
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - O agente de execução procede, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
Consulta direta às bases de dados da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e do Fundo de Garantia Salarial
1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, é efetuada pelo nome e pelos números de identificação da segurança social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado.
2 - A consulta, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil, pelos números de identificação da Segurança Social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou pelo número de identificação fiscal do executado.
3 - A Segurança Social disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do executado, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Indicação das qualificações ativas e das últimas qualificações encerradas do executado perante o sistema de segurança social;
e) Último montante declarado à Segurança Social para cada uma das qualificações nos termos da alínea anterior;
f) [...]
g) Indicação sobre se o executado aufere pensão de velhice, pensão de invalidez ou qualquer outra prestação social, e, caso aufira, indicação dos respetivos montantes, bem como das penhoras que recaiam sobre as prestações, respetivos montantes, globais e mensais, e quantias já penhoradas;
4 - (Revogado.)
5 - A Caixa Geral de Aposentações disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de subscritor, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade pública empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou respetivas entidades, quando exista mais do que uma;
b) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a Caixa Geral de Aposentações;
c) A indicação sobre se o executado aufere alguma pensão de aposentação, reforma, sobrevivência e outras de natureza especial, e, caso aufira, indicação do seu montante, bem como das penhoras que sobre elas recaiam, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas.
6 - O Fundo de Garantia Salarial disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do devedor, bem como a identificação da natureza e do montante dos créditos em dívida.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 331-A/2009, de 30 de março.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às ações executivas cíveis pendentes à data da sua entrada em vigor, incluindo às penhoras de prestações sociais e pensões em execução.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor a 6 de novembro de 2019.
2 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito das penhoras de pensões em que a entidade pagadora seja a Caixa Geral de Aposentações aplica-se a partir de 26 de fevereiro de 2020.
3 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito das penhoras de prestações sociais em que a entidade pagadora seja a Segurança Social, ou o Fundo de Garantia Salarial entra em vigor a 1 de abril de 2020.
4 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito da penhora de pensões em que a entidade pagadora seja a Segurança Social aplica-se a partir da data de entrada em exploração da funcionalidade de Gestão de Pensão no âmbito do novo Sistema de Informação de Pensões.
Em 4 de outubro de 2019.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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