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Aviso 15870/2019, de 7 de Outubro

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Sumário

3.ª alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Vila de Rei

Texto do documento

Aviso 15870/2019

Sumário: 3.ª alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Vila de Rei.

Ricardo Jorge Martins Aires, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna Público, que a Câmara Municipal de Vila de Rei, deliberou, em Reunião Ordinária n.º 15/2019, de dezanove de julho de dois mil e dezanove, mandar elaborar a 3.ª alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei, aprovar os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 180 dias para a sua elaboração. Mais deliberou, de forma fundamentada, a não sujeição da alteração a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica. A alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei, é regulamentar, nomeadamente alterar o artigo 23.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Vila de Rei com vista a que na zona classificada como equipamento seja permitida a edificação de outros edifícios destinados às mais variadas atividades económicas desde que compatíveis com os equipamentos.

Os termos de referência a observar na 3.ª alteração ao regulamento do Plano de urbanização de Vila de Rei consistem em:

a) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Promover uma ocupação estruturada que garanta instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade;

d) A solução urbanística projetada do plano de urbanização deve assegurar o seu enquadramento com a evolvente e equipamentos existentes fora da área do plano.

O enquadramento legal é o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º bem como o procedimento a adotar será o estipulado no artigo 119.º do Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Estabelece-se um prazo de 180 dias, para a elaboração da proposta de alteração do plano de urbanização;

Da presente alteração não resulta a necessidade de criar mais vias ou infraestruturas;

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, será concedido um prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, para a formulação de sugestões e apresentação de informação pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração. O conteúdo das informações ou sugestões deve ser apresentado em oficio devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei. Durante esse período, os interessados poderão consultar os termos e referência aprovados pela Câmara Municipal, no seguinte local: Edifício da Câmara Municipal, sito na praça Mattos e Silva Neves 6110-174 Vila de Rei, de 2.ª a 6.ª feira das 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 16:00 horas; Página da internet do Município: www.cm-viladerei.pt

E para se constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados nos termos legais.

5 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, Ricardo Jorge Martins Aire.

Deliberação

A Câmara Municipal de Vila de Rei, deliberou, em Reunião Ordinária n.º 15/2019, de dezanove de julho de dois mil e dezanove, mandar elaborar a 3.ª alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei, aprovar os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade, fixam os respetivos objetivos e estabelecer o prazo de 180 dias para a sua elaboração, sem prejuízo da sua prorrogação, por uma única vez, por um período máximo ao agora estabelecido. Mais deliberou Estabelecer o prazo de 15 dias de participação pública, para formulação de sugestão e apresentação de informações, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT; Aprovar a não sujeição da alteração do plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conforme Relatório de Fundamentação da Dispensa de AAE.

Proceder à publicação da deliberação na 2.ª serie do Diário da República, conforme dispõe a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT na sua atual redação, bem como à sua divulgação através da comunicação social e no sítio da internet da Câmara Municipal, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 192.º, ambos do RJIGT.

5 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, Ricardo Jorge Martins Aires.

612510347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3871831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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