Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Cascais, alterado nos termos do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.
Carlos Manuel Jesus Lavrador Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cascais na sua reunião de 29 de julho de 2019, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais, que agora se reproduz, em texto integral.
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.
4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais
O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, já alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que criou os Conselhos Municipais de Segurança, com o intuito de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os mais interventivos nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, a Assembleia Municipal de Cascais aprova o seguinte regulamento:
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Cascais, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a coordenação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Cascais, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Capítulo II
Composição e competências
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;
b) Presidente da Assembleia Municipal de Cascais;
c) Presidente da Junta de Freguesia de Alcabideche;
d) Presidente da Junta de Freguesia de S. Domingos de Rana;
e) Presidente da União de Freguesias de Carcavelos e Parede;
f) Presidente da União de Freguesias de Cascais e Estoril;
g) Representante do Ministério Público da comarca;
h) Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Cascais;
i) Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
j) Comandante da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
k) O comandante da Divisão de Segurança a Transportes Públicos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
l) Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Sintra;
m) Comandante do Subdestacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Carcavelos;
n) O representante local da Autoridade Marítima Nacional;
o) Chefe da Delegação Regional do SEF de Cascais;
p) Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização de Cascais;
q) Chefe da Divisão de Polícia Municipal de Cascais;
r) Coordenador da Proteção Civil de Cascais;
s) Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil de Cascais;
t) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche;
u) Comandante dos Bombeiros Voluntários dos Estoris;
v) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos e S. Domingos de Rana;
w) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Cascais;
x) Comandante dos Bombeiros Voluntários da Parede;
y) Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP;
z) Autoridade de Saúde Pública de Cascais;
aa) Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Cascais;
bb) Responsável pelo Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social (CLAS) de Cascais;
cc) Responsável pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional;
dd) Secretário-geral da CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
ee) Secretário-geral da UGT - União Geral de Trabalhadores;
ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino público;
gg) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;
hh) Um representante da Cascais Dinâmica;
ii) Presidente da Associação Empresarial do Concelho de Cascais;
jj) Presidente da Associação Regional de Hotelaria da Costa do Estoril;
kk) Um representante das associações de armadores e pescadores de Cascais;
ll) Um representante dos concessionários de zonas balneares;
mm) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
nn) Diretor da Autoridade Municipal de Transportes;
oo) Um representante, da área do município, de organizações no âmbito da segurança rodoviária;
pp) Um representante da Segurança Social.
2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada, a quem compete convocar as reuniões do conselho, fixar a respetiva ordem do dia e dirigir os trabalhos.
4 - Os membros do conselho elegerão o secretário, a quem compete registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.
Artigo 5.º
Competências do Conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual e são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças e serviços de segurança com competência no município.
Artigo 6.º
Composição do Conselho restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
b) Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Cascais;
c) Comandante da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
d) O comandante da Divisão de Segurança a Transportes Públicos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
e) Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
f) Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Sintra;
g) Comandante do Subdestacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Carcavelos;
h) Representante local da Autoridade Marítima Nacional;
i) Chefe da Delegação Regional do SEF de Cascais;
j) Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização de Cascais.
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 7.º
Competências do Conselho restrito
1 - É da competência do Conselho restrito:
a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;
b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
2 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 8.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.
Artigo 9.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local da sua realização.
2 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
3 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado no sítio da Câmara Municipal de Cascais a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá, em regra, exceder 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e artigo 12.º do presente regulamento.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 12.º
Participação do público nas reuniões do Conselho
1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
2 - A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após a apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 14.º
Direitos e deveres dos membros
Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - O Presidente deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, mas não sendo isso possível serão tomadas por maioria relativa.
2 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos membros do conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.
Artigo 16.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros do conselho no início da reunião seguinte.
3 - As atas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Capítulo IV
Pareceres
Artigo 17.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
3 - Qualquer dos membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 18.º
Aprovação e apreciação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município de Cascais.
5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 19.º
Designação de entidades e personalidades
Compete ao Presidente dirigir convite às entidades que compõem o conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.
Artigo 20.º
Posse
Os membros do conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.
Artigo 22.º
Instalação e apoio logístico e administrativo
1 - Compete ao Presidente da Câmara de Cascais assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à Câmara Municipal de Cascais, através do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização, prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões que resultem da interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 24.º
Revisão do regulamento
O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela assembleia municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 03/04/2000.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
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