Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 781/2019, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Cascais, alterado nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março

Texto do documento

Regulamento 781/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Cascais, alterado nos termos do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Carlos Manuel Jesus Lavrador Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cascais na sua reunião de 29 de julho de 2019, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais, que agora se reproduz, em texto integral.

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais

O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, já alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, que criou os Conselhos Municipais de Segurança, com o intuito de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os mais interventivos nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, a Assembleia Municipal de Cascais aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Cascais, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a coordenação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Cascais, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Capítulo II

Composição e competências

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

b) Presidente da Assembleia Municipal de Cascais;

c) Presidente da Junta de Freguesia de Alcabideche;

d) Presidente da Junta de Freguesia de S. Domingos de Rana;

e) Presidente da União de Freguesias de Carcavelos e Parede;

f) Presidente da União de Freguesias de Cascais e Estoril;

g) Representante do Ministério Público da comarca;

h) Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Cascais;

i) Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

j) Comandante da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

k) O comandante da Divisão de Segurança a Transportes Públicos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

l) Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Sintra;

m) Comandante do Subdestacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Carcavelos;

n) O representante local da Autoridade Marítima Nacional;

o) Chefe da Delegação Regional do SEF de Cascais;

p) Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização de Cascais;

q) Chefe da Divisão de Polícia Municipal de Cascais;

r) Coordenador da Proteção Civil de Cascais;

s) Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil de Cascais;

t) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche;

u) Comandante dos Bombeiros Voluntários dos Estoris;

v) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos e S. Domingos de Rana;

w) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Cascais;

x) Comandante dos Bombeiros Voluntários da Parede;

y) Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP;

z) Autoridade de Saúde Pública de Cascais;

aa) Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Cascais;

bb) Responsável pelo Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social (CLAS) de Cascais;

cc) Responsável pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional;

dd) Secretário-geral da CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

ee) Secretário-geral da UGT - União Geral de Trabalhadores;

ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino público;

gg) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;

hh) Um representante da Cascais Dinâmica;

ii) Presidente da Associação Empresarial do Concelho de Cascais;

jj) Presidente da Associação Regional de Hotelaria da Costa do Estoril;

kk) Um representante das associações de armadores e pescadores de Cascais;

ll) Um representante dos concessionários de zonas balneares;

mm) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;

nn) Diretor da Autoridade Municipal de Transportes;

oo) Um representante, da área do município, de organizações no âmbito da segurança rodoviária;

pp) Um representante da Segurança Social.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada, a quem compete convocar as reuniões do conselho, fixar a respetiva ordem do dia e dirigir os trabalhos.

4 - Os membros do conselho elegerão o secretário, a quem compete registar as presenças nas reuniões, verificar o respetivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as atas sejam lavradas.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual e são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças e serviços de segurança com competência no município.

Artigo 6.º

Composição do Conselho restrito

1 - Integram o Conselho restrito:

a) Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Cascais;

c) Comandante da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

d) O comandante da Divisão de Segurança a Transportes Públicos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

e) Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;

f) Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana de Sintra;

g) Comandante do Subdestacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Carcavelos;

h) Representante local da Autoridade Marítima Nacional;

i) Chefe da Delegação Regional do SEF de Cascais;

j) Diretor do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização de Cascais.

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 7.º

Competências do Conselho restrito

1 - É da competência do Conselho restrito:

a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;

b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

2 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 8.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

2 - O Conselho Restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - As reuniões realizam-se em local do território municipal a indicar pelo Presidente.

Artigo 9.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local da sua realização.

2 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

3 - Para os efeitos do número anterior, será publicitado no sítio da Câmara Municipal de Cascais a data, hora e local das reuniões ordinárias do Conselho.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local da sua realização, o assunto a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá, em regra, exceder 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e artigo 12.º do presente regulamento.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

Artigo 12.º

Participação do público nas reuniões do Conselho

1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.

2 - A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após a apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos membros

Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - O Presidente deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, mas não sendo isso possível serão tomadas por maioria relativa.

2 - Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos membros do conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.

Artigo 16.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros do conselho no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

5 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Capítulo IV

Pareceres

Artigo 17.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do Conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.

3 - Qualquer dos membros do Conselho poderá participar na elaboração de pareceres através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 18.º

Aprovação e apreciação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município de Cascais.

5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Designação de entidades e personalidades

Compete ao Presidente dirigir convite às entidades que compõem o conselho para indicarem o nome dos respetivos representantes.

Artigo 20.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.

Artigo 22.º

Instalação e apoio logístico e administrativo

1 - Compete ao Presidente da Câmara de Cascais assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal de Cascais, através do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização, prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões que resultem da interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Revisão do regulamento

O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela assembleia municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Cascais aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 03/04/2000.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

312599521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3871770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda