Sumário: Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Serpa.
Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que na sequência da apreciação da Câmara Municipal de Serpa, na sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, na sessão realizada no dia 06 de março de 2019, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Serpa, que se publica em anexo.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor serão afixados nos locais públicos do costume.
12 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins.
Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Serpa
Por força da publicação do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que aprovou o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas, verificou-se a necessidade de alterar em conformidade o Regulamento Municipal designado em epígrafe que foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 11 de novembro de 2015 e em reunião da Assembleia Municipal, realizada em 24 de novembro de 2015 e publicado no Diário da República, n.º 35, 2.ª série, no dia 19 de fevereiro de 2016.
Aprovada a Proposta de Alteração ao Regulamento, por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, de 17 de outubro de 2018, seguiu-se a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, para abertura do período de consulta pública, por um período de 30 dias, e pedido de Parecer à ERSAR.
Concluída a ponderação das sugestões e recomendações apresentadas, procedeu-se a apreciação pela Câmara Municipal de Serpa, na reunião realizada em 20 de fevereiro de 2019 e aprovação pela Assembleia Municipal de Serpa, na reunião realizada em 06 de março de 2019, da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Serpa, de harmonia com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo n.º 25, n.º 1, alínea g), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos que seguem.
«Artigo 51.º
Tarifas sociais
1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00(euro) (cinco mil, oitocentos e oito euros), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - O tarifário social a que se refere o n.º 1 consiste na isenção da tarifa fixa.
5 - Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no n.º 1.
6 - Os consumidores identificados no número anterior beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.
Artigo 52.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»
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