Sumário: Licença sem remuneração da trabalhadora Maria Albertina Alves Monteiro Martins - continuidade.
Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos, se faz público que foi concedida licença sem remuneração pelo período de onze meses, em continuidade da licença anterior, com efeitos a partir de 30 de junho de 2019, nos termos e efeitos previstos no artigo 280.º e 281.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, (LTFP) na sua atual redação, à trabalhadora Maria Albertina Alves Monteiro Martins, com a categoria de Assistente Operacional.
A trabalhadora vem mantendo a licença sem remuneração sem qualquer tipo de interrupção, desde 31/10/2015, considerando-se assim, licença superior a um ano, com os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 281.º do diploma acima referido, ou seja, a trabalhadora não tem direito à ocupação imediata de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença (conforme o disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP).
16 de julho de 2019. - A Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Maria Aurora Moura Vieira.
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