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Portaria 26/92, de 16 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE A TAXA CONTRIBUTIVA A APLICAR NA DETERMINACAO DO MONTANTE DAS CONTRIBUICOES ACRESCIDAS A PAGAR PELOS ELEITOS LOCAIS PELA BONIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CASO DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL NOS TERMOS DOS NUMEROS 1 A 3 DO ARTIGO 18-B, DA LEI NUMERO 29/87, DE 30 DE JUNHO COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI NUMERO 11/91, DE 17 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 26/92
de 16 de Janeiro
A Lei 11/91, de 17 de Maio, introduzir algumas alterações à Lei 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), por forma a tornar exequíveis quer as transferências para a Caixa Geral de Aposentações dos valores das contribuições relativas aos períodos registados no âmbito do sistema de segurança social, sempre que o eleito local opte pelo regime de protecção social do funcionalismo público, quer a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.º do referido Estatuto, em caso de opção pelo regime geral de segurança social.

O artigo 18.º-B da Lei 29/87, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei 11/91, de 17 de Maio, estabelece que a bonificação do tempo de serviço, quando o eleito local opte pelo regime geral de Segurança social, pressupõe o pagamento de contribuições acrescidas, calculadas por aplicação de uma taxa, a definir em portaria, à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.

O objectivo da presente portaria é o de fixar a taxa em causa, a qual corresponde, em termos actuariais estritos, à parcela das contribuições devidas para o regime geral adstrita ao financiamento das pensões de invalidez velhice e morte.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-B da Lei 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei 11/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A determinação do montante das contribuições acrescidas, a pagar pelos eleitos locais, pela bonificação do tempo de serviço em caso de opção pelo regime geral de segurança social, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 18.º-B da Lei 29/87, de 30 de Junho, com a redacção dada pela Lei 11/91, de 17 de Maio, é efectuada pela aplicação da taxa de 18%.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se a todas as situações abrangidas pelo artigo 18.º-B da Lei 29/87, de 20 de Junho, na redacção dada pela Lei 11/91, de 17 de Maio.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Dezembro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Lei 11/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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