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Edital 1105/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 1105/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 29 de agosto de 2019, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente ou pelo endereço eletrónico a.social@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

9 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós

Preâmbulo

Tendo em consideração que, nos últimos anos, a esperança de vida da população cresceu substancialmente em todo o mundo e que estas pessoas têm especificidades que devem ser tidas em consideração, o Conselho de Ministros aprovou a Estratégia de Proteção ao Idoso, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto.

A Constituição da República Portuguesa afirma também, no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo no seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

Por outro lado, as alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa têm-se vindo a traduzir num envelhecimento progressivo da mesma, o que coloca às instituições, às famílias e à comunidade em geral um grande desafio, nomeadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.

As entidades que constituem a Rede Social de Porto de Mós são agentes privilegiados no âmbito da ação social, nomeadamente no planeamento e execução de projetos que promovam o bem-estar das pessoas idosas, para que viver mais tempo não seja um fator de risco acrescido para a dignidade humana.

Nessa medida, de forma a dar cumprimento ao plano de ação da Plataforma Supraconcelhia do Pinhal Litoral constitui-se o Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, que visa garantir uma maior proteção às pessoas idosas do concelho, materializada através do projeto de regulamento a submeter à apreciação do Plenário do Conselho Local de Ação Social, adiante designado por CLAS, tendo por base os princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.

Em conformidade com acima referido, foi o projeto de regulamento municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, submetido à reunião ordinária do CLAS de 25 de junho de 2019, na qual foi deliberado aprovar a proposta de projeto de Regulamento, conforme ficou a constar na ata n.º 30, a fim de o mesmo ser submetido à apreciação do órgão executivo e posterior aprovação pelo órgão deliberativo do Município de Porto de Mós.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, para que seja submetido aos respetivos órgão municipais para efeitos de aprovação.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do Grupo de Proteção Sénior de Porto de Mós, adiante designado por GPSMós.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O GPSMós tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida da pessoa idosa;

b) Promover os direitos da pessoa idosa;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar da pessoa idosa;

d) Manter a pessoa idosa na sua habitação em meio natural, em segurança;

e) Combater a exclusão social na população idosa;

f) Articular as respostas da política de apoio a pessoas idosas, com os parceiros locais, a nível municipal.

2 - O GPSMós tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção da pessoa idosa;

c) Sensibilizar a população em geral e as famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos da pessoa idosa;

d) Desenvolver ações de prevenção, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outras pessoas idosas, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

h) Diligenciar pela institucionalização da pessoa, nos casos em que não exista outra resposta adequada à proteção e segurança do idoso;

i) Desenvolver ações conducentes à proteção da pessoa idosa, alvo de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Porto de Mós.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O GPSMós destina-se a todos os cidadãos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Porto de Mós e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelo GPSMós outros cidadãos, nomeadamente com idade inferior a 65 anos de idade, desde que se encontrem em situação de dependência mental ou física e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Local de funcionamento

O GPSMós funcionará em instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 6.º

Composição

1 - O GPSMós é constituído do seguinte modo:

a) Um representante da Câmara Municipal, o Vereador com o Pelouro da Ação Social, que preside;

b) Um representante do Centro Distrital de Leiria - ISS,IP;

c) Um representante da Unidade de Cuidados na Comunidade Dom Fuas Roupinho;

d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

e) Um representante de cada uma das Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção da pessoa idosa, que exerçam a atividade no concelho.

2 - Constituem o GPSMós com intervenção funcional mas sem direito a voto, os seguintes elementos:

a) Técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

b) Coordenador Municipal de Proteção Civil.

3 - Podem ainda colaborar com o GPSMós as seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia;

b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

c) Grupos de Voluntariado;

d) Conferências de São Vicente de Paulo e Grupos Sócio Caritativos;

e) Outras de relevância.

Artigo 7.º

Funcionamento do GPSMós

1 - O GPSMós analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente à pessoa idosa em situação de isolamento, maus tratos, insegurança e/ou outros.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros do GPSMós devem ser referenciadas ao presidente do Grupo, para que as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião ordinária ou extraordinária seguinte.

3 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo, onde conste a sinalização e respetivas ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberação do GPSMós.

4 - A calendarização das atividades do GPSMós e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles praticar atos que se revelem urgentes.

5 - As deliberações do GPSMós serão aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente do Grupo voto de qualidade.

Artigo 8.º

Consentimento

1 - A intervenção dos membros do Grupo relativamente à análise e acompanhamento de situações sinalizadas requer o consentimento expresso dos destinatários referidos no artigo 4.º ou da pessoa significativa.

2 - No caso da pessoa idosa ou da pessoa significativa não consentir a intervenção do Grupo deverá manter-se a situação em acompanhamento e a mesma ser sinalizada para os serviços competentes do Ministério Público da Comarca.

Artigo 9.º

Reuniões e convocatórias

1 - O GPSMós reúne ordinariamente, uma vez por mês, sendo que as convocatórias serão efetuadas preferencialmente, por correio eletrónico e até 8 dias antes para as reuniões ordinárias e 5 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

2 - Pode ainda, o GPSMós reunir extraordinariamente, quando o cumprimento das suas obrigações o exija.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente do GPSMós, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

4 - A calendarização das reuniões deve ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

Artigo 10.º

Atas

1 - De cada reunião do GPSMós é obrigatoriamente lavrada ata, à qual se anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.

2 - A responsabilidade de elaboração da ata cabe a um dos elementos designados pelo representante da Câmara Municipal.

3 - Em caso de deliberações urgentes será elaborada ata em minuta que será posta à aprovação dos membros presentes.

Artigo 11.º

Competências do Município

São competências do Município de Porto de Mós:

a) Garantir a eficácia do bom funcionamento do GPSMós;

b) Promover o bem-estar da pessoa idosa e o respeito pela sua dignidade;

c) Criar e organizar uma base de dados das situações acompanhados;

d) Criar um processo individual por pessoa idosa sinalizada;

e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

f) Afetar os recursos técnicos e humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pelo GPSMós;

g) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GPSMós;

h) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da promoção e proteção da pessoa idosa.

Artigo 12.º

Competências das demais entidades

Quando integram o GPSMós, as demais entidades previstas no artigo anterior, terão as seguintes competências específicas:

a) Sinalizar a pessoa idosa com necessidade de apoio;

b) Designar um técnico para integrar o GPSMós;

c) Acompanhar o apoio prestado à pessoa idosa;

d) Colaborar na elaboração do processo individual;

e) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra a pessoa idosa e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pelo GPSMós;

f) Comparecer às reuniões do GPSMós.

Artigo 13.º

Exercício de Funções

Os membros do GPSMós são designados pelas entidades que representam, podendo ser livremente substituídos, mediante comunicação escrita ao presidente do GPSMós.

Artigo 14.º

Proteção de Dados

1 - À pessoa idosa deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros do GPSMós e para os fins a que se destina.

2 - Os membros do GPSMós poderão recolher informação junto de outras entidades com vista à proteção da pessoa idosa.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Plano de Ação

No contexto da promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa, comprometem-se todos os parceiros a elaborar um Plano de Ação anual, podendo o mesmo ser revisto e reformulado quando for considerado pertinente por alguma das partes.

Artigo 16.º

Divulgação

O plano de ação do GPSMós será promovido através de campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 17.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 18.º

Direito Subsidiário

1 - Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente em matéria de funcionamento, reunião, quórum, ordem do dia, deliberações e princípios gerais norteadores da atividade municipal.

2 - À matéria sobre os objetivos específicos do GPSMós aplica-se a legislação em vigor para a Rede Social.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos no âmbito do Plenário do Conselho Local de Ação Social.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais.

312572912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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