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Regulamento 767/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Discentes do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 767/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Discentes do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Discentes do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente Regulamento de Avaliação aplica-se ao Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia da Faculdade de Direito da U.Porto, em articulação com o respetivo Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Criminologia.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Responsabilidade da Avaliação e Ficha da Unidade Curricular

1 - A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser descrito na ficha da unidade curricular, pelo docente a que se refere o número anterior, com a máxima antecedência, respeitando os prazos para a preparação do ano letivo seguinte definidos por despacho reitoral.

3 - Até à data limite referida no número anterior, o docente a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar no sistema de informação da U.Porto a ficha da unidade curricular, de que devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Língua de trabalho;

b) Objetivos da unidade curricular;

c) Resultados da aprendizagem e competências;

d) Programa;

e) Bibliografia;

f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;

g) Tipo de avaliação;

h) Componentes de avaliação;

i) Componentes de ocupação;

j) Obtenção de frequência;

k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação.

4 - Quando aplicável, são também indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

5 - As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor do Ciclo de Estudos, respeitando os objetivos científicos e pedagógicos do mesmo, bem como do disposto no Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.

Artigo 3.º

Relatório da Unidade Curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular deve elaborar um relatório no SI da U.Porto, em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

Artigo 4.º

Tipologia e Métodos de Avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída sem exame final;

b) Distribuída com exame final;

c) Excecionalmente, apenas por exame final.

2 - As avaliações, distribuídas ou por exame final, podem conter provas escritas, laboratoriais, de campo, ou ainda trabalhos escritos, apresentações orais, ou qualquer combinação destas.

3 - Cada componente e o conjunto dos componentes de avaliação devem ter um peso na classificação final adequado ao esforço requerido para a realização da mesma e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.

Artigo 5.º

Assiduidade

1 - Sempre que se revelar necessário para a aplicação do método de avaliação da componente de avaliação distribuída, o docente pode exigir que não seja ultrapassado um limite de faltas correspondente a 25 % das aulas previstas.

2 - A exigência a que se refere o número anterior deve ser explicitada na ficha da unidade curricular.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no n.º 1 deste artigo os casos previstos na lei, nomeadamente os trabalhadores-estudantes. Neste caso, os estudantes podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalhos especiais, conforme disposto no artigo 6.º, n.º 6.

CAPÍTULO II

Componentes dos métodos de avaliação

Artigo 6.º

Componente distribuída da avaliação

1 - Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.

2 - A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante em alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.

3 - O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha da unidade curricular.

4 - Nas tipologias avaliação distribuída sem exame final e avaliação distribuída com exame final, considera-se reprovado o estudante que obtenha uma classificação inferior a oito valores em componente de avaliação distribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

5 - A calendarização da componente distribuída da avaliação das unidades curriculares de cada período letivo é coordenada pelo diretor do ciclo de estudos, sob proposta da comissão de acompanhamento e dos regentes de cada unidade curricular, respeitando o presente regulamento.

6 - Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalho especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas, e previamente definidos na respetiva unidade curricular.

Artigo 7.º

Exame final

1 - Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, preenchem os requisitos definidos na ficha da respetiva unidade curricular.

2 - O exame final referido no número anterior decorre em cada uma das épocas, a seguir definidas, e em datas sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.

3 - Existem as seguintes épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso;

b) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, às quais têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, estejam ao abrigo de estatuto ou condição especial, referidos nos artigos 13.º ou 14.º do Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da U. Porto.

Artigo 8.º

Calendário das épocas de exame final

O calendário das provas escritas das épocas de avaliação previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo é fixado até ao dia trinta de novembro de cada ano pelo Diretor da Faculdade de Direito da U. Porto, mediante proposta do Conselho Pedagógico e de acordo com o calendário escolar da U.Porto e nos seguintes termos:

1) Época normal e época de recurso, no final do semestre em que foi lecionada a unidade curricular;

2) Três épocas para os estudantes com estatuto ou condição especial, com a realização de, no máximo, um exame por unidade curricular em cada época:

a) Época I, em setembro;

b) Época II, no período de outubro a dezembro;

c) Época III, no período de março a maio.

Artigo 9.º

Provas escritas

1 - O exame final corresponde à realização de uma prova escrita, abrangendo a matéria sumariada no período letivo a que respeita.

2 - Os enunciados das provas escritas são apresentados em letra de forma e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.

3 - Nas questões de escolha múltipla devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

4 - As provas escritas têm a duração que for fixada na ficha da unidade curricular, não podendo ser inferior a duas horas nem superior a três horas.

Artigo 10.º

Inscrição em provas

1 - Os estudantes que pretenderem realizar exame final escrito da época normal devem, por razões de ordem logística da Faculdade de Direito da U.Porto, inscrever-se de acordo com os procedimentos informáticos definidos pelos serviços académicos da unidade orgânica, no prazo por estes fixado.

2 - Os estudantes que pretenderem realizar exame final escrito da época de recurso, devem inscrever-se de acordo com os procedimentos informáticos definidos pelos serviços académicos da Faculdade de Direito da U.Porto, no prazo por estes fixado.

3 - Não é permitida a inscrição do estudante que esteja em incumprimento quanto ao pagamento das propinas, nos termos do regulamento de propinas da U.Porto.

Artigo 11.º

Falta às provas e justificação de faltas

1 - Considera-se que o estudante falta a uma prova escrita quando não compareça no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.

2 - Para os efeitos do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Parto que ocorra ou se preveja que venha a decorrer durante a época de exames;

c) Internamento hospitalar;

d) Por motivo de doença, no caso de internamento;

e) Comparência no dia de defesa nacional;

f) Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;

g) Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da Faculdade de Direito da U.Porto.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento.

4 - O estudante que falte justificadamente a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias úteis, através de requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade de Direito da U.Porto, solicitar a marcação de nova prova.

Artigo 12.º

Intervalo entre provas

Na marcação de duas provas do mesmo ano curricular deve observar-se o prazo de 48 horas entre as mesmas.

Artigo 13.º

Serviço de exames

O Diretor da Faculdade procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas de acordo com o respetivo calendário.

Artigo 14.º

Identificação

1 - No ato de realização das provas escritas os estudantes devem fazer-se acompanhar de um documento de identificação oficial com fotografia.

2 - Em caso de falta de documento identificativo, deve o estudante identificar-se junto do docente responsável, nas quarenta e oito horas seguintes à realização da prova.

3 - No caso de o estudante não cumprir o disposto anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estudante faltou à prova.

4 - Na realização de provas escritas os estudantes devem assinar uma folha de presenças.

Artigo 15.º

Responsabilidade pela correção

A correção das provas escritas é da responsabilidade dos docentes que tenham lecionado a unidade curricular, sob orientação do regente ou professor coordenador.

Artigo 16.º

Classificações e respetiva publicação

1 - As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são transmitidas aos estudantes e publicadas pelo docente no sistema informático nos campos aí disponibilizados, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Para obter aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de dez valores.

3 - Quando a unidade curricular adota o regime de avaliação distribuída com exame final, considera-se reprovado o estudante que em componente de avaliação distribuída ou no exame final obtenha uma classificação inferior a oito valores.

4 - As classificações devem ser publicadas no prazo de quinze dias úteis contados a partir da realização da respetiva prova, sendo esse prazo reduzido na medida necessária à observância do prazo previsto para a realização da consulta de prova.

5 - As classificações consideram-se publicadas no dia da sua afixação pelos serviços académicos ou da sua publicação no sistema informático e, neste último caso, desde que tal ocorra em dia útil até às 20h; caso contrário consideram-se publicadas no primeiro dia útil subsequente.

6 - A classificação da dissertação ou trabalho de projeto é a que for atribuída após a respetiva defesa pública.

7 - A classificação final do ciclo de estudos é a média, arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, das classificações obtidas em cada unidade curricular do Curso de Mestrado em Criminologia (não conferente de grau) e na defesa pública da Dissertação ou Trabalho de Projeto, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

8 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

9 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais das unidades curriculares, curso de mestrado em criminologia (não conferente de grau) e ciclo de estudos aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos na lei.

10 - As classificações finais das unidades curriculares, do curso de mestrado em criminologia (não conferente de grau) e do ciclo de estudos que comportem frações iguais ou superiores a 5 décimas são arredondadas para a unidade superior.

Artigo 17.º

Critérios de correção e consulta de provas

1 - Os responsáveis pela avaliação das unidades curriculares devem publicar os correspondentes critérios de correção das provas escritas, os quais enunciam de forma clara os aspetos essenciais das questões colocadas.

2 - A publicação dos critérios de correção deve ocorrer na data de publicação das classificações.

3 - No momento da afixação da classificação das provas escritas, os docentes devem indicar o dia e a hora em que terá lugar a consulta de provas, a qual ocorrerá dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados.

4 - A consulta de prova deve ser marcada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e deve anteceder em dois dias úteis a prova de recurso.

5 - A consulta de provas deve ter lugar na presença do docente que as corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.

Artigo 18.º

Revisão de provas

1 - A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:

a) Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;

b) Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;

c) Erros na transcrição para a pauta da classificação;

d) Outros vícios de forma.

2 - A revisão de provas deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil após consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao docente ou regente da unidade curricular, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pedido de revisão de prova deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.

4 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.

Artigo 19.º

Desistência da prova

1 - O estudante que pretenda desistir da prova escrita deve declará-lo na respetiva folha de prova, depois de feita a identificação e assinada a folha de presenças.

2 - Os estudantes só podem abandonar a sala decorridos trinta minutos após a hora de início da prova e desde que a mesma já se tenha iniciado nas restantes salas em que esteja a decorrer o mesmo exame.

CAPÍTULO III

Melhoria de classificação do exame final

Artigo 20.º

Época de recurso

Nos casos em que o método de avaliação escolhido seja o de avaliação distribuída com exame final ou da avaliação apenas com exame final, à marcação dos exames em Época Normal acresce uma Época de Recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos e com frequência válida que tenham faltado ao exame de época normal ou obtido classificação inferior a dez valores.

Artigo 21.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem efetuar melhoria de classificação de exame realizado, uma única vez por unidade curricular, numa das duas épocas de exame final imediatamente subsequentes àquela em que obtiveram aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto, até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.

2 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

3 - Não pode ser realizada melhoria de classificação a dissertações ou projetos.

4 - Não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que integre grau ou diploma já certificado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Fraudes

1 - A fraude ou tentativa de fraude detetada na realização de uma prova ou na realização de um trabalho, relatório, em qualquer das suas modalidades, ou dissertação implica a anulação da mesma e a comunicação ao Diretor da Faculdade de Direito da U.Porto para eventual processo disciplinar.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outros instrumentos de transmissão e/ou receção de dados.

Artigo 23.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho Pedagógico, ouvida a Direção do Segundo Ciclo de Estudos em Criminologia.

Artigo 24.º

Integração de lacunas

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento será aplicável o disposto no Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos da Universidade do Porto, em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Ouvido o Conselho Científico, o presente regulamento, revisto e aprovado pelo Conselho Pedagógico, entra em vigor no ano letivo 2019/2020.

Aprovado por Despacho Reitoral de 31 de julho de 2019.

12 de setembro de 2019. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.

312582495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869794.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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