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Decreto 22/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019

Texto do documento

Decreto 22/2019

de 3 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019.

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois países, bem como contribuir para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países, através do desenvolvimento específico da cooperação no domínio do Turismo.

O desenvolvimento dessa cooperação terá por base princípios como a igualdade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista responsável pela sua execução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado no dia 22 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Assinado em 26 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a Geórgia, doravante designadas por as «Partes»,

Desejando promover o desenvolvimento de relações amigáveis entre as Partes;

Conscientes da importância do Turismo para o desenvolvimento económico e cultural, bem como para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de criar um enquadramento jurídico adequado para a cooperação no domínio do Turismo;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica legal para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do Turismo, baseada no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

Artigo 2.º

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de Relações Empresariais;

b) Intercâmbio de informação;

c) Formação Profissional;

d) Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

Desenvolvimento de Relações Empresariais

As Partes fomentarão o desenvolvimento da cooperação entre empresários e organizações do setor do Turismo.

Artigo 4.º

Troca de Informações

As Partes encorajarão a troca de informações nas seguintes áreas:

a) Estatísticas de Turismo,

b) Programas educacionais, conferências, seminários e workshops;

c) Atividades promocionais;

d) Oportunidades de investimentos;

e) Tendências de Turismo e novos desenvolvimentos;

f) Legislação reguladora da atividade turística.

Artigo 5.º

Formação Profissional

As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação profissional no domínio do Turismo, nomeadamente através do estabelecimento de programas de formação, da cooperação entre instituições congéneres e do intercâmbio de informação sobre estudos e resultados da sua implementação.

Artigo 6.º

Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais

As Partes promoverão todos os esforços para aprofundar a cooperação no seio da Organização Mundial do Turismo e das organizações internacionais do setor e trocarão informação sobre os respetivos resultados obtidos nesta área.

Artigo 7.º

Comissão Mista

1 - As Partes estabelecerão uma Comissão Mista responsável pela execução do presente Acordo e que procurará soluções para quaisquer problemas decorrentes da sua execução.

2 - A Comissão Mista consistirá em representantes das Administrações Nacionais de Turismo nomeadas por cada uma das Partes.

3 - A Comissão Mista comunicará por via eletrónica.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociações entre as Partes.

Artigo 9.º

Emendas

1 - O presente Acordo pode ser objeto de emenda a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Duração e Término

1 - O presente Acordo estará em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, renováveis automaticamente.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do seu término.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto iniciado enquanto o presente Acordo se encontra em vigor ficará válido até à sua conclusão salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos os processos internos previstos pelas legislações nacionais das Partes.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, deverá iniciar o registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte deverá ser notificada deste procedimento bem como do número de registo atribuído pelas Nações Unidas após a sua confirmação pelo Secretariado.

Feito em Lisboa no dia 22 de abril de 2019, em duas cópias nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela Geórgia:

David Zalkaliani, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GEORGIA IN THE FIELD OF TOURISM

The Portuguese Republic and Georgia, hereinafter referred to as the «Parties»,

Wishing to further promote friendly relations between the Parties;

Conscious of the importance of Tourism for the economic and cultural development, as well as the better understanding of life, history and cultural heritage of both countries;

Acknowledging the need for creating a legal framework for cooperation in the field of Tourism,

Have agreed as follows:

Article 1

Object

The present Agreement establishes the legal framework for the development of cooperation between the Parties in the field of Tourism, based on the principles of equality and mutual benefits.

Article 2

Scope of the Cooperation

The cooperation between the Parties will be developed, at the following levels:

a) Development of Business Relations;

b) Exchange of information;

c) Professional Training;

d) Cooperation in the field of International Organizations.

Article 3

Development of Business Relations

The Parties shall support the development of cooperation between entrepreneurs and organizations involved in the Tourism sector.

Article 4

Exchange of Information

The Parties shall encourage the exchange of information in the following fields:

a) Tourism statistics;

b) Educational programs, conferences, seminars and workshops;

c) Promotional activities;

d) Investment possibilities;

e) Tourism trends and new developments;

f) Legislative acts regulating tourism activities.

Article 5

Professional Training

The Parties shall encourage the cooperation of professional training in the field of Tourism, namely through the establishment of manpower training programs, cooperation between equivalent institutions and the exchange of information about studies and the results of its implementation.

Article 6

Cooperation in the field of International Organizations

The Parties shall promote all efforts to develop their cooperation within the framework of the United Nations World Tourism Organization and other international Tourism related organizations through the exchange of information about the results obtained in this area.

Article 7

Joint Commission

1 - The Parties shall establish a Joint Commission responsible for the proper execution of the provision of this Agreement and seeking solutions to any problems that may arise in the course of its execution.

2 - The Joint Commission shall consist of representatives of national tourism administrations appointed by the Parties.

3 - The Joint Commission shall convene through electronic communication.

Article 8

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement, shall be settled through negotiations between the Parties.

Article 9

Amendments

1 - The present Agreement may be amended upon request of each Party.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms established in article 11 of the present Agreement.

Article 10

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.

2 - Either Party may denounce the present Agreement at least six months prior to its expiry date.

3 - The denunciation should be notified, in writing through diplomatic channels, producing its effects at the end of its expiry date.

4 - In case of denunciation, any program or project initiated while the present Agreement was in force, shall remain in execution until conclusion, unless the Parties agree otherwise.

Article 11

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty days after the receipt of the later of the notifications, in writing and through diplomatic channels, declaring the completion of the internal law procedures required by the Parties national legislation.

Article 12

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall promptly initiate registration of the Agreement at the Secretariat of the United Nations, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations. The other Party shall promptly be notified on the registration as well as United Nations registration number, upon its confirmation by the Secretariat.

Done in Lisbon, on 22nd of April of 2019, in two copies in the Portuguese, Georgian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in the interpretation, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Augusto Ernesto Santos Silva, The Minister of Foreign Affairs.

For Georgia:

David Zalkaliani, The Minister of Foreign Affairs.

112628754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-04 - Aviso 9/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    Torna pública a entrada em vigor, no dia 15 de novembro de 2019, do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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