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Portaria 345/2019, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército

Texto do documento

Portaria 345/2019

de 2 de outubro

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário. Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.

O Regulamento de Uniformes em uso no Exército foi aprovado pela Portaria 254/2011, de 30 de junho, que definiu os tipos e a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção, em termos de qualidade, dimensões, feitios, modelos, padrões e cores.

Tendo decorrido oito anos desde o início da vigência daquele regulamento, e considerando a evolução tecnológica dos materiais e o seu emprego em operações, associada à necessidade de reduzir a utilização dos atuais uniformes n.º 1 e n.º 2 a um único uniforme, mostra-se necessário proceder à alteração de algumas peças de fardamento, que já não se coadunam com as atuais características da prestação de serviço militar no Exército.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É revogada a Portaria 254/2011, de 30 de junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no regulamento a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino

Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - É fixado um período de transição de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no Regulamento aprovado pela Portaria 254/2011, de 30 de junho.

3 - No caso de existir a necessidade de flexibilizar a gestão de algumas peças de fardamento específicas, o período de transição previsto no número anterior pode, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do CEME.

O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 19 de setembro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE) estabelece os tipos de uniforme, os artigos que os compõem, os símbolos, os distintivos e as insígnias utilizadas nos mesmos, as condições de uso, dimensões, modelos, padrões e cores.

2 - São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) os artigos que tenham natureza específica de uso ou estejam sujeitos a alterações provenientes da evolução dos materiais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RUE é aplicável a todos os militares do Exército.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares do Exército;

b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Símbolos identificativos - elementos destinados a identificar a instituição Exército;

f) Distintivos - elementos destinados a representar o Exército, designadamente os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, os quais são usados exclusivamente por militares e desde que seja autorizado o direito ao seu uso;

g) Tempo de vida útil da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

Artigo 4.º

Condições de uso dos uniformes

1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.

2 - Compete ao CEME definir as condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba, juntamente com o uso de uniforme, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar.

3 - No interior de cada unidade, estabelecimento ou órgão (U/E/O) do Exército, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através de despacho publicado na Ordem de Serviço.

4 - No exterior das U/E/O, compete à cadeia de comando do Exército regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares.

5 - As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.

6 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.

7 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas situações.

8 - O militar que preste serviço efetivo nas forças de segurança pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações.

9 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.

10 - A definição das peças de fardamento pré-natal e a sua utilização são reguladas por despacho do CEME.

Artigo 5.º

Restrições ao uso de uniforme

1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:

a) No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;

b) Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c) Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do espetáculo;

d) Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;

e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;

f) Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;

g) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou outro diploma legal.

2 - É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no artigo 9.º, por pessoas que não sejam militares do Exército.

Artigo 6.º

Exclusividade das peças de fardamento

1 - São exclusivas do Exército todas as peças de fardamento referidas no presente Regulamento.

2 - As peças de fardamento do Exército não podem ser objeto de venda ou cedência, com a finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar, exceto nos seguintes casos:

a) Artigos que deixem de estar previstos no RUE, ou tenham sido considerados inoperacionais, por auto de incapacidade, que, depois de recolhidos, inutilizados os seus símbolos identificativos e desmanchados, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;

b) Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.

3 - Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de despacho do CEME.

Artigo 7.º

Deveres

1 - O militar do Exército deve impor a respeitabilidade do uniforme e defender o seu prestígio, apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.

2 - O militar do Exército deve manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e cumprir as recomendações de limpeza e conservação das peças de fardamento.

3 - É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.

4 - Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no presente Regulamento.

5 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUE, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Distribuição dos uniformes

1 - Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME, nomeadamente:

a) Aos alunos que ingressem na Academia Militar (AM) e na Escola de Sargentos do Exército (ESE);

b) Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de tropas especiais;

c) Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de cooperação no domínio da defesa;

d) Para o cumprimento de missões específicas.

2 - A distribuição de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número anterior, deve ter em consideração os artigos constantes na ficha de fardamento de cada militar e o respetivo tempo de vida útil.

3 - As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.

4 - O Exército comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

5 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 9.º

Tipos de uniforme

1 - Os tipos de uniforme do Exército são os seguintes:

(ver documento original)

2 - A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares, constam dos quadros dos anexos i e ii ao presente Regulamento, que dele são parte integrante.

3 - O tempo de vida útil dos artigos e a inclusão ou a suspensão do uso de qualquer peça de fardamento prevista no presente Regulamento são fixados por despacho do CEME.

Artigo 10.º

Uniformes especiais

1 - Os uniformes especiais são uniformes não tipificados neste Regulamento, usados em tarefas e situações específicas, ou por U/E/O especializadas.

2 - Os uniformes especiais em uso no Exército são fixados e atualizados por despacho do CEME.

CAPÍTULO III

Descrição e aplicação das peças de fardamento

Artigo 11.º

Especificações técnicas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, as especificações e características técnicas das peças de fardamento são aprovadas por despacho do CEME.

Artigo 12.º

Artigos de uniforme

O fardamento do Exército é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo iii ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:

a) Barrete do uniforme n.º 3 modelo masculino/feminino (m-M/F) (fig. III-01) - confecionado em tecido de elevada resistência, com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege, e constituído por pala, lateral e tampo. Tem dois pequenos encaixes elásticos nas laterais para ajuste à cabeça;

b) Barrete do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-02) - confecionado em tecido de elevada resistência, com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto) e constituído por coroa, cinta, pala e cobre nuca;

c) Blusão impermeável (m-M/F) (fig. III-03) - confecionado em tecido de cor cinzenta, impermeável e respirável. Aperta à frente com cinco botões de mola e com fecho de correr. No cós, tem elásticos em quatro zonas e os punhos têm molas que permitem efetuar o ajustamento. No lado esquerdo, à altura do peito, tem o leão heráldico do Exército bordado e do lado direito tem duas fitas aderentes para fixação da placa individual de identificação e do escudo de peito. Tem um vivo de cor cinzenta escura na extremidade do escapulário da frente e das costas. Em cada uma das frentes, na parte inferior, tem um bolso oblíquo aberto. Nos ombros, leva platinas para colocação dos distintivos de posto. Tem um forro interior destacável e acolchoado, que é unido ao blusão com um fecho de correr e nos punhos com molas de pressão e tem duas aberturas no peito para acesso aos bolsos interiores do blusão;

d) Boina (m-M/F) (fig. III-04) - confecionada com feltro de lã na cor preta de um só pano. Tem duas fitas nas cores da bandeira nacional, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura e do lado esquerdo é colocado o emblema do Exército, de formato grande, com exceção dos oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os militares com a especialidade de comandos, operações especiais e paraquedista poderão usar a boina respetiva em unidades, forças constituídas e cerimónias específicas das referidas especialidades. A boina e as fitas podem apresentar outras cores nas situações a definir por despacho do CEME;

e) Boné do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-M) (fig. III-05) - confecionado na cor azul-ferrete, é composto por tampo, parte cilíndrica e pala. O francalete é de cordão dourado, sendo seguro por dois botões em metal dourado. Na frente do tampo, tem bordado a fio de ouro o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção dos oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os bordos da parte cilíndrica e os contornos do tampo têm vivos em veludo vermelho. Na pala, conforme os postos, são usadas uma ou duas fiadas de bordados de folhas de carvalho em função da subcategoria de oficiais superiores ou oficiais generais, respetivamente, ou um trancelim para as restantes subcategorias. Os oficiais generais têm ainda bordados de folhas de carvalho no cilindro do boné;

f) Boné do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-F) (fig. III-06) - confecionado na cor azul-ferrete, de forma cilíndrica, com abas. À frente, na parte cilíndrica, tem bordado a fio de ouro o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção das oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os bordos da parte cilíndrica e os contornos do tampo têm vivos em veludo vermelho. Na parte cilíndrica será colocada uma fita da cor do boné, onde são usados bordados diferentes em função das subcategorias de oficiais e sargentos ou oficiais generais;

g) Boné do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-M) (fig. III-07) - de modelo igual ao de oficial, mas sem vivos no tampo, nem bordados, o francalete é de cordão de seda preta e a pala é lisa;

h) Boné do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-F) (fig. III-06) - de modelo igual ao de oficial, sem vivos, nem bordados;

i) Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento (m-M) (fig. III-08) - confecionado em tecido de cor cinzenta, com pala no mesmo tecido e francalete de cordão dourado para os oficiais e de seda cinzenta para os sargentos, seguro por dois botões em metal dourado. Na frente do tampo, tem bordado a fio de ouro o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção dos oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Na pala, conforme os postos, são usadas uma ou duas fiadas de bordados de folhas de carvalho em função da subcategoria de oficiais superiores ou oficiais generais, respetivamente, ou um trancelim para as restantes subcategorias;

j) Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento (m-F) (fig. III-09) - confecionado em tecido de cor cinzenta, de forma cilíndrica, com abas. À frente, na parte cilíndrica, tem bordado a fio de ouro o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção das oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Na parte cilíndrica, será colocada uma fita da cor do boné, onde são usados bordados diferentes em função das subcategorias de oficiais e sargentos ou oficiais generais;

k) Bota base (m-M/F) (fig. III-10) - confecionada na cor castanha, com material exterior de grande resistência, durabilidade, robustez e hidrófugo;

l) Calça de fato de treino (m-M/F) (fig. III-11) - confecionada em tecido de polyester, de cor azul. Tem um cós ajustado à cintura por elásticos e por um cordão. Lateralmente, em toda a altura, leva duas listas juntas, na cor vermelha e verde e na base tem uma abertura com um fecho de correr. Na frente, abaixo do cós e de cada lado, leva um bolso com fecho de correr. Na perna esquerda, 20 cm abaixo do cós, tem bordado a amarelo o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;

m) Calça do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-M/F) (fig. III-12) - confecionada na cor azul-ferrete, tem dois bolsos abertos verticalmente nas costuras laterais, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado, com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

n) Calça do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-M/F) (fig. III-13) - de modelo igual ao de oficial, adaptado à morfologia específica das militares, não sendo aplicada a lista de galão dourado;

o) Calça dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-14) - confecionada em tecido de cor cinzenta escura, com dois bolsos abertos verticalmente nas costuras laterais e outro metido atrás, do lado direito. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

p) Calça do uniforme n.º 3A (campanha) (m-M/F) (fig. III-15) - confecionada em tecido de elevada resistência com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. Possui encaixe elástico na parte traseira da cinta. À frente, fecha com fechos de correr e botão passa-fitas no cós, com cinco passadores para segurar o cinto de guarnição e ajustes laterais, um de cada lado, por meio de presilha com fita aderente. Tem dois bolsos frontais ligeiramente inclinados e dois bolsos laterais com fêmea ao centro, fole atrás e em baixo e ilhós costurado em baixo para saída de água. Possui reforço em tecido entre pernas e nos joelhos. Tem abertura no joelho do diâmetro das joelheiras removíveis. Possui ajuste da joelheira pelas costas por meio de presilha com fita aderente. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

q) Calça do uniforme n.º 3B (guarnição) (m-M/F) (fig. III-16) - confecionada em tecido de elevada resistência com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. À frente, fecha com fechos de correr e botão passa-fitas no cós, com cinco passadores para segurar o cinto de guarnição e ajustes laterais, um de cada lado, por meio de presilha com fita aderente. Tem dois bolsos frontais com palas e dois bolsos laterais com fêmea ao centro. Os bolsos fecham com pala e botão passa-fitas. Possui reforço em tecido entre pernas e nos joelhos. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

r) Calça do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-17) - confecionada em tecido de elevada resistência com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto). O cós tem quatro passadores e três presilhas, para segurar o cinto de guarnição, no mesmo tecido da restante calça. No cós e bainhas interiormente tem cordões para ajustamento, respetivamente à cinta e às pernas. As frentes fecham por meio de braguilha, que abotoa interiormente com cinco botões. Abaixo do cós tem dois bolsos verticais junto à costura da perna, o do lado esquerdo fecha com um fecho e o do lado direito é aberto. Ao nível da coxa tem dois bolsos laterais com portinholas retangulares. Atrás tem dois bolsos metidos com paletas retangulares que fecham com dois botões de pressão. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

s) Calção de educação física (m-M/F) (fig. III-18) - confecionado em sarja de polyester, de cor azul. Tem um cós ajustado à cintura por elásticos e por um cordão. Lateralmente, em toda a altura, leva duas listas juntas, na cor vermelha e verde. No canto da perna esquerda é estampado a amarelo, o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;

t) Camisa com manga dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-19) - confecionada em tecido de cor cinzenta. É lisa, abotoada na frente com seis botões de massa e com platinas nos ombros que fecham com um botão. À altura do peito, leva dois bolsos sobrepostos lisos, que fecham através de portinholas retangulares com um botão. A portinhola do bolso esquerdo tem bordado do lado esquerdo o leão heráldico do Exército de cor cinzenta, e do lado direito tem uma abertura porta-canetas. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

u) Camisa da jaqueta (m-M) (fig. III-20) - confecionada em popelina branca, com peitilho e punhos gomados, fechando em colarinho de pontas viradas e composta por frente, costas e mangas;

v) Camisa da jaqueta (m-F) (fig. III-21) - confecionada em tecido de algodão branco, tipo camiseiro, com os colarinhos virados. As frentes levam quatro nervuras sobre a linha do peito, separadas entre elas com um macho de 0,3 cm sobre a carcela dos botões e as mangas terminam com punhos;

w) Camisa de campanha (combat shirt) (m-M/F) (fig. III-22) - composta por frente, costas, mangas e gola. Os punhos possuem presilha de ajuste com fita aderente. Possui dois bolsos de chapa nas mangas com fole em baixo e atrás e uma abertura à frente, que fecha por meio de fecho de correr. As mangas, a zona dos ombros e a parte superior do tronco são confecionadas em tecido ignífugo estampado, com padrão camuflado «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. Possui reforços ao nível dos ombros e cotovelos no mesmo tecido. As axilas e parte restante do tronco são confecionadas em tecido de malha ignífuga. Ao nível do peito, dos lados esquerdo e direito, tem uma fita de velcro para colocar, respetivamente, o distintivo de posto e a identificação individual;

x) Camisa de meia manga dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-23) - confecionada em tecido de cor cinzenta, em modelo idêntico à camisa com manga. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

y) Camisa do grande uniforme (m-M/F) (fig. III-24) - confecionada em tecido branco, lisa e sem colarinho, substituído por um cós apertado com um botão em massa. Aperta à frente com seis botões de massa sob carcela. As costas têm duas pregas e as mangas terminam com punhos dobrados. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

z) Camisola de educação física (m-M/F) (fig. III-25) - confecionada em polyester, de manga curta e cor branca. Tem estampado a amarelo, do lado esquerdo e à altura do peito, o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;

aa) Camisola de lã (m-M/F) (fig. III-26) - confecionada em malha canelada, de cor cinzenta, com decote redondo, reforçada com tecido nos ombros e nos cotovelos. Do lado direito e à altura do peito, tem uma fita aderente para fixação da placa individual de identificação. Na manga esquerda, entre o ombro e o cotovelo, tem um porta-canetas. Os punhos dobram ao meio formando punho duplo. As platinas, colocadas nos ombros, fecham através de uma fita tipo velcro;

bb) Casaco de fato de treino (m-M/F) (fig. III-27) - confecionado em malha de polyester, de cor azul. Fecha à frente, a meio e a toda a altura, por intermédio de um fecho de correr e na parte inferior de ambos os lados, leva um bolso com fecho de correr. À altura do peito, do lado direito, leva uma platina que aperta com botão de massa. No lado esquerdo e à altura do peito, tem bordado a amarelo o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;

cc) Cinto de guarnição (m-M/F) (fig. III-28) - confecionado em poliamida, na cor verde base do padrão «multiterreno», com 3,9 cm de largura e com fivela de aperto rápido;

dd) Cinto de precinta (m-M/F) (fig. III-29) - confecionado com tira dupla em algodão, com 3,2 cm de largura, de cor preta e tem uma fivela de correr dourada com o emblema do Exército gravado ao centro e em relevo;

ee) Colete da jaqueta (m-M) (fig. III-30) - confecionado em malha piquet branca e abotoa com três botões em metal dourado, de formato pequeno, iguais aos da jaqueta. A gola é voltada com bandas e de comprimento, um pouco acima da linha da cintura, leva dois bolsos metidos e inclinados;

ff) Dólman do grande uniforme para oficial (m-M) (fig. III-31) - confecionado na cor azul-ferrete e aperta ao meio do peito por seis alamares de cordões duplos de torçal de seda preta, que prendem por travincas de seda preta. Nas costas, é contornado a fita e soutache de seda preta. Tem três bolsos, sendo dois exteriores na linha da cintura, guarnecidos de fita e soutache de seda preta e o terceiro é interior no lado esquerdo. A gola e os canhões da manga são do tecido do dólman e sobre a gola é colocada a respetiva carcela do corpo ou arma/serviço a que o militar pertencer, bordada a fio de ouro sobre veludo da cor correspondente à arma/serviço e avivada a soutache dourada. A parte superior da gola é protegida por um vivo do próprio tecido e uma gola de plástico branco simulando o colarinho da camisa. As mangas são guarnecidas e tem uma soutache de seda preta na parte inferior, entre esta e os distintivos de posto. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia amovíveis, em cordão de fio de ouro, com um botão em metal dourado, de formato pequeno;

gg) Dólman do grande uniforme para oficial (m-F) (fig. III-32) - igual ao modelo masculino, adaptado à morfologia específica das militares, mas apertando por cinco alamares;

hh) Dólman do grande uniforme para sargento (m-M) (fig. III-31) - de modelo igual ao de oficial, não sendo aplicadas platinas de cerimónia;

ii) Dólman do grande uniforme para sargento (m-F) (fig. III-32) - de modelo igual ao de oficial, adaptado à morfologia específica das militares, mas apertando por cinco alamares e não sendo aplicadas platinas de cerimónia;

jj) Dólman do uniforme n.º 1 (m-M) (fig. III-33) - confecionado em tecido de cor cinzenta, as frentes abotoam por meio de quatro botões dourados, de formato grande. Tem dois bolsos exteriores, à altura do peito, sobrepostos com um macho, com cantos cortados e portinholas em bico de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado, de formato pequeno. Em baixo, à altura da cintura, leva dois bolsos com uma portinhola em bico. Tem gola de alfaiate, constituída por gola e banda, e na parte inferior da gola, a 1 cm da costura, é colocado com a base para baixo o distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer. Os oficiais generais usam esse distintivo, bordado a fio de ouro, assente em carcela de veludo vermelho contornada a soutache dourada. Em cada ombro há uma platina que aperta com um botão dourado, de formato pequeno. A costura existente no meio das costas tem uma abertura de 25 cm na parte inferior. As mangas têm dois botões dourados, de formato pequeno, na sua extremidade. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e sobre as platinas os oficiais generais usam um símbolo bordado a fio de ouro;

kk) Dólman do uniforme n.º 1 (m-F) (fig. III-34) - confecionado em tecido de cor cinzenta, cintado, e as frentes abotoam por meio de quatro botões dourados, de formato grande. À altura do peito, tem duas portinholas em bico a simular dois bolsos, que fecham através de um botão dourado de formato pequeno. Abaixo da cintura, leva dois bolsos metidos, marcados por uma portinhola em bico que fecha com botão dourado, de formato pequeno. Tem gola de alfaiate, constituída por gola e banda, e na parte inferior da gola, a 1 cm da costura, é colocado com a base para baixo o distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que a militar pertencer. As oficiais generais usam esse distintivo bordado a fio de ouro, assente em carcela de veludo vermelho contornada a soutache dourada. Em cada ombro há uma platina que aperta com um botão dourado, de formato pequeno. As mangas têm dois botões dourados, de formato pequeno, na sua extremidade. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e sobre as platinas as oficiais generais usam um símbolo bordado a fio de ouro;

ll) Dólman do uniforme n.º 3B (guarnição) (m-M/F) (fig. III-35) - confecionado em tecido de elevada resistência com um padrão «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. A frente fecha por meio de carcela com fecho de correr e fitas aderentes, cinco na carcela e uma na gola. De cada lado da carcela tem um bolso de chapa, posicionado na oblíqua à altura do peito, que fecha com fecho de correr e tem duas pregas nas costas até à zona da cintura. Os punhos têm uma abertura que fecha por meio de fita aderente e apresentam uma presilha de ajuste. Em cada manga, tem um bolso de chapa com fole e abertura à frente com fechos de correr. No peito e do lado direito, tem encaixes de fita aderente para colocar a identificação individual e na carcela à altura do peito, para colocar o distintivo de posto. Apresenta reforços nos ombros e cotovelos em tecido base e em rede na zona das axilas;

mm) Dólman do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-36) - confecionado em tecido de elevada resistência com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto). As frentes apertam por meio de carcela com seis botões em massa e fecho de correr. Tem quatro bolsos exteriores de fole, sendo dois colocados à altura do peito e os outros abaixo da cintura. Os bolsos levam portinhola retangular, fechando por meio de dois botões de pressão. Os bolsos superiores têm fecho lateral tapado com carcela e o bolso esquerdo tem um bolso sobreposto. No bolso direito, na parte superior, tem uma fita tipo velcro para colocação da identificação individual. As mangas são ajustadas com uma fivela de metal e presilha. A gola é direita com altura de 5 cm e possui platinas nos ombros que fecham através de um botão de massa pequeno;

nn) Faixa da jaqueta (m-F) (fig. III-37) - confecionada em cetim de seda preta, subforrada a cetim branco, justa à cintura, fechando nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo de encaixe e as pontas são fixas, com fita de relevo;

oo) Fato de natação (m-M) (fig. III-38) - modelo desportivo conforme figura, confecionado em sarja de poliamida, de cor azul;

pp) Fato de natação (m-F) (fig. III-39) - modelo desportivo conforme figura, confecionado em tecido de malha elástica, de cor azul;

qq) Gravata (m-M/F) (fig. III-40) - confecionada em tecido de seda de cor preta, sem brilho, com um comprimento de 135 cm a 150 cm e largura de 7,5 cm a 8,5 cm, terminando em bico. Tem um passador na face posterior confecionado com o mesmo tecido;

rr) Jaqueta para oficial (m-M) (fig. III-41) - confecionada na cor azul-ferrete, cintada, forrada com cetim preto, com gola de alfaiate e bandas de comprimento até um pouco abaixo da linha da cintura. Na frente, tem uma ordem divergente de quatro botões dourados, de formato pequeno, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas. Na linha da cintura, existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões. As mangas são compridas e ataviadas, com galões em dourado. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;

ss) Jaqueta para oficial (m-F) (fig. III-42) - confecionada na cor azul-ferrete, cintada, forrada com cetim preto, com gola de alfaiate e bandas ligeiramente arredondadas de cada lado. Na frente, tem uma ordem divergente de três botões dourados, de formato pequeno, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles. Na linha da cintura, existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões. As mangas são compridas e ataviadas, com galões em dourado. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;

tt) Jaqueta para sargento (m-M) (fig. III-41) - de modelo igual à do oficial, não sendo aplicadas platinas de cerimónia;

uu) Jaqueta para sargento (m-F) (fig. III-42) - de modelo igual ao da oficial, não sendo aplicadas platinas de cerimónia;

vv) Laço da jaqueta (m-M/F) (fig. III-43) - confecionado em seda preta sem brilho, com nó e pontas retangulares;

ww) Laço dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. III-44) - confecionado em seda preta sem brilho, sem nó e com pontas de bico;

xx) Luvas brancas de pelica (m-M/F) (fig. III-45) - confecionadas em pelica, lisas e de cor branca. Têm nervuras longitudinais nas costas da mão e apertam com uma mola de pressão;

yy) Luvas pretas de pelica (m-M/F) (fig. III-46) - confecionadas em pelica, lisas e de cor preta. Têm nervuras longitudinais nas costas da mão e apertam com uma mola de pressão;

zz) Meia-calça (m-F) (fig. III-47) - são lisas, incolores e sem costuras;

aaa) Meias de educação física (m-M/F) (fig.III-48) - confecionadas na cor branca, em malha tipo jersey nas zonas do pé e tornozelo e em malha canelada na perna;

bbb) Peúgas (m-M/F) (fig. III-49) - confecionadas em algodão de cor preta, para o grande uniforme, jaqueta e uniformes n.os 1 e 2, e de cor verde, para os uniformes n.os 3 e 4, lisas e ajustadas à perna por canhão elástico;

ccc) Saia comprida do grande uniforme e da jaqueta (m-F) (fig. III-50) - confecionada na cor azul-ferrete, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, com a cintura subida e justa e forrada a alpaca preta. Fecha do lado esquerdo com fecho de correr;

ddd) Saia da jaqueta (m-F) (fig. III-51) - confecionada na cor azul-ferrete, com comprimento à altura da rótula do joelho, de linha direita e forrada a alpaca preta. Fecha atrás com botão de massa no cós e um fecho de correr. Sobre a costura de trás, em baixo, tem uma abertura com sobreposição;

eee) Saia dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. III-52) - confecionada em tecido de cor cinzenta escura, com comprimento à altura da rótula do joelho, de linha direita e forrada a alpaca cinzenta. Tem um cós sobre o qual são aplicadas seis presilhas e fecha atrás com um botão de massa no cós e um fecho de correr. Sobre a costura de trás, em baixo, tem uma abertura com sobreposição;

fff) Sapatos de calfe (m-M/F) (fig. III-53) - confecionados em calfe, de cor preta e biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de algodão;

ggg) Sapatos de calfe (m-F) (fig. III-54) - confecionados em calfe, de cor preta, decotados na frente, sem atacadores, com biqueira ligeiramente arredondada e um salto largo de 4,5 cm;

hhh) Sapatos de educação física (m-M/F) (fig. III-55) - confecionados em têxtil e material sintético com as cores branca e azul e com resistência apropriada para a utilização em atividades físicas no exterior, nomeadamente corrida. Possui um sistema de amortecimento e absorção de choque e um sistema de aperto por atacadores através de seis ou sete pares de furos. Tem na pala de cada sapato uma etiqueta com o leão heráldico do Exército e no calcanhar a designação «EXÉRCITO»;

iii) Sapatos de polimento (m-M/F) (fig. III-56) - confecionados em calfe, com polimento preto, em verniz, e biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de algodão;

jjj) Sapatos de polimento (m-F) (fig. III-57) - confecionados em calfe, com polimento preto, em verniz, decotados na frente, sem atacadores e com um salto de 6 cm;

kkk) T-shirt m/Exército (m-M/F) (fig. III-58) - confecionada em malha do tipo double jersey, na cor preta para os uniformes n.os 1, 2, 3 e 4. Do lado esquerdo e à altura do peito, tem estampado a cinzento o leão heráldico do Exército. Do lado direito e ao centro, à altura do peito, tem uma fita de velcro para colocar, respetivamente, a identificação individual e o distintivo de posto.

Artigo 13.º

Artigos complementares

Os artigos complementares completam cada um dos tipos de uniformes referidos no artigo 9.º, em função das diversas situações de uso, e são constituídos pelos seguintes artigos, por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo iv ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:

a) Abafo de pescoço (m-M/F) (fig. IV-01) - confecionado em tecido de malha ignífuga, na cor verde base do padrão «multiterreno» e com uma estrutura tubular;

b) Bastão de general (fig. IV-02) - é exclusivo dos generais e tenentes-generais. Manufaturado com um varão de fibra sintética, de forma cilíndrica revestido, de calfe preto, com aplicações em prata e comprimento de 55 cm. No topo superior e inferior, tem gravado o Escudo Nacional, com os diâmetros de 2,1 cm e 1,6 cm, respetivamente, e na ponta superior, tem um encabeço em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente. A 8,5 cm do encabeço, tem uma anilha com 3 cm de altura, igualmente em prata, e com duas fiadas de folhas de louro, a qual fixa a suspensão que é uma tira de calfe preto entrelaçada. Na ponta inferior, tem uma ponteira com 2,8 cm de altura com dois cordões finos recartilhados. O bastão do general CEME, na ponta superior, entre as duas fiadas de folhas de louro, tem o leão heráldico do Exército e, em numeração romana, o número correspondente à ordenação como CEME;

c) Bivaque (m-M/F) (fig. IV-03) - confecionado em tecido de lã e polyester de cor cinzenta. A peça superior da copa é unida com costura longitudinal, sendo as abas laterais cosidas atrás uma da outra com soutache dourada de 0,3 cm para os alunos da AM e sem soutache para os alunos da ESE e restantes militares em instrução. No vértice da frente, do lado esquerdo, tem o emblema do Exército, de formato pequeno;

d) Blusão de pele (m-M/F) (fig. IV-04) - confecionado em pele, de cor cinzenta, com gola, punhos e cós da cintura em malha canelada da mesma cor e aperta à frente a toda a altura por intermédio de um fecho de correr. Tem dois bolsos metidos e inclinados, acima da cintura, com uma portinhola de bico, que fecha com um botão de pressão metálico oxidado. Interiormente, à altura do peito e do lado esquerdo, tem um bolso metido. Nos ombros, tem platinas, que partem da costura da cava e terminam em bico, abotoando junto à gola através de um botão de pressão metálico oxidado. Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, leva um porta-canetas. O forro é acolchoado e de cor cinzenta. Do lado esquerdo e à altura do peito, tem gravado o leão heráldico do Exército e do lado direito tem uma fita aderente para fixação da placa de identificação individual;

e) Botas altas (m-M/F) (fig. IV-05) - confecionadas em calfe de cor preta, sendo forradas a bezerra de cor natural e meia vaca cor bege. São usadas com esporins em metal cromado, fixados através de um arreio em cabedal preto;

f) Calça impermeável de campanha (m-M/F) (fig. IV-06) - confecionada em tecido impermeável, com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege e composta por frente, costas, cinto e bolsos. O cinto fecha por meio de fita aderente na frente e possui ajustes laterais que fecham por meio de presilha e fita aderente. A carcela fecha por meio de fecho de correr com gravata. Possui um bolso lateral direito forrado em tecido com saco, que fecha por meio de fecho de correr com gravata. Possui garagem numa extremidade do bolso. Possui um bolso lateral esquerdo que fecha por meio de fecho de correr com gravata. Tem reforço ao nível dos joelhos do mesmo tecido. Possui aberturas laterais na perneira com fecho de correr na lateral e com dois cursores de costa com costa. A perneira possui uma presilha de ajuste com fita aderente e as costuras são termosseladas;

g) Calça impermeável de guarnição (m-M/F) (fig. IV-07) - confecionada em tecido impermeável, com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. Tem um bolso lateral direito com rasgo horizontal e fecho de correr, que serve como bolso das calças. O cós é fechado, ajustando-se à cintura por meio de elástico e cordão que trabalha em bainha. Em baixo, no lado exterior da perna, tem fole com fecho de correr ajustando-se à perna por meio de elástico;

h) Calça underwear (m-M/F) (fig. IV-08) - confecionada em malha de polyester, na cor verde base do padrão «multiterreno». Possui elástico de ajuste à cintura em polyester e látex;

i) Calção do grande uniforme e da jaqueta para oficial/sargento (m-M/F) (fig. IV-09) - confecionado na cor azul-ferrete. Tem dois bolsos abertos verticalmente nas costuras laterais, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado, com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais e nos calções dos sargentos não é aplicado o galão de ouro. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

j) Calção dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. IV-10) - confecionado em tecido de cor cinzenta escura, em modelo idêntico ao do calção do grande uniforme e da jaqueta, com exceção do galão de ouro de fieira lateral, que não é aplicado. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

k) Camisola com fecho (m-M/F) (fig. IV-11) - confecionada em malha do tipo double jersey de algodão na cor verde base do padrão «multiterreno», com mangas compridas, gola alta e pequeno fecho de correr;

l) Camisola com manga underwear (m-M/F) (fig. IV-12) - confecionada em malha de polyester, na cor verde base do padrão «multiterreno», com gola, punhos e bainha dobrados;

m) Capote (m-M) (fig. IV-13) - confecionado em tecido de cor cinzenta, com a parte anterior da gola a terminar, de um e outro lado, por meio de seis botões grandes de metal dourado. Na gola tem uma carcela de cor vermelha para os oficiais generais e para as restantes categorias tem um vivo preto. Os distintivos de posto são aplicados nas platinas de ombro;

n) Capote (m-F) (fig. IV-14) - igual ao modelo masculino, adaptado à morfologia específica das militares;

o) Carteira do grande uniforme e da jaqueta (m-F) (fig. IV-15) - confecionada em pele, de cor preta, com acabamento de verniz, lisa e com forma paralelepipédica;

p) Carteira dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. IV-16) - confecionada em calfe, de cor preta, lisa, com a forma paralelepipédica e com uma pega regulável por fivela;

q) Casaco impermeável de campanha (m-M/F) (fig. IV-17) - confecionado em tecido impermeável, com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege e composto por frente, costas, mangas e gola. A frente fecha por meio de carcela com fecho de correr e fitas aderentes. Os punhos apresentam uma presilha de ajuste com fita aderente. Em cada manga tem uma abertura à frente, por meio de fecho de correr, para acesso à peça interior e fita aderente macia costurada na zona dos bíceps para colocação de simbologia identificativa. Possui um capuz destacável, que une ao casaco por meio de fecho de correr. Possui um sistema de ajuste, por meio de elástico, na bainha e stopper. As costuras são termosseladas e todos os fechos de correr apresentam gravatas para facilitar a abertura com o uso de luvas;

r) Casaco impermeável de guarnição (m-M/F) (fig. IV-18) - confecionado em tecido impermeável, no padrão camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege e composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz. As frentes apertam com seis botões de pressão metálicos e fecho de correr sob uma carcela. Na frente, ao nível do peito, leva um velcro para colocação do distintivo de posto. Na parte inferior das frentes, tem um bolso de cada lado metido, com fecho de correr que é sobreposto por portinhola em bico. As mangas são ajustadas por presilha com velcro. Na parte superior da manga esquerda, leva um bolso com fole, fechando com velcro. Na pala do bolso, tem bordada a bandeira nacional. A gola é arredondada e nas costas tem uma abertura com velcro para encaixe do capuz. Tem um forro confecionado em malha polar amovível. As mangas do forro levam fita elástica para ajuste ao pulso e duas tiras em tecido camuflado com botão metálico de pressão para ligar ao casaco impermeável;

s) Cinto de cerimónia (fig. IV-19) - confecionado em liga de torçal carmesim e ouro, fechando por meio de uma fivela de metal dourado representando o emblema do Exército. Para os oficiais generais, o cinto tem o fundo de ouro com quatro filetes de torçal carmesim nas partes superiores e inferiores do mesmo. Para os restantes oficiais e alunos da AM, o fundo do cinto é carmesim e os filetes são de torçal dourado. Para os sargentos e alunos da ESE, o cinto de cerimónia é confecionado em torçal de seda cinzenta chumbo e tem um filete dourado nas partes superiores e inferiores;

t) Cinturão (fig. IV-20) - confecionado em polyester, na cor verde base do padrão «multiterreno», com uma largura de 5,5 cm e ajustável com presilha e fivela rápida de libertação;

u) Espada (fig. IV-21 a 24) - constituída por punho, lâmina e bainha. A espada para oficiais generais (fig. IV-21) tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal, encimado por uma cabeça de leão, trabalhado por cutelamento e com acabamento a ouro; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira, encontrando-se gravada dos dois lados, com um leão armado e lampassado, empunhando uma espada antiga e encimado de uma panóplia de armas, acompanhada superior e inferiormente de dois ramos de carvalho landados; tem as dimensões de 81 cm x 2,2 cm x 0,4 cm (comprimento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) e espiga de 15 cm com ponta roscada; a bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão, a braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o Escudo Nacional de 1,6 cm de diâmetro, inscrito em base quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro. A espada para oficiais das armas de infantaria, engenharia, transmissões e dos serviços (fig. IV-22), tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal de cor dourada, encimado por capacete; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, com ponta roscada; a bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal. A espada para oficiais da arma de artilharia (fig. IV-23) tem a mesma constituição da espada das armas de infantaria, engenharia, transmissões e dos serviços, com exceção do guarda-mão do punho, que é em metal cromado. A espada para oficiais da arma de cavalaria (fig. IV-24) tem a mesma constituição da espada das armas de infantaria, engenharia, transmissões e dos serviços, com exceção do punho que é de madeira, fixado por anilha gravada em guarda-mão de metal cromado, do tipo fechado e com capacete;

v) Esporas (fig. IV-25) - confecionadas em metal cromado, com correia de cabedal preto, que aperta com fivela de metal também cromado;

w) Esporins (fig. IV-26) - de composição igual às esporas, mas sem roseta no espigão;

x) Fiador de espada (fig. IV-27) - confecionado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de seda para oficiais generais e em cordão com fio de ouro e torçal de seda azul para os restantes oficiais. Tem um passador e termina com uma borla em forma de pera;

y) Francalete para boné (m-M/F) (fig. IV-28) - confecionado com cordões requife de fieira de 0,5 cm de diâmetro e com passadeiras de ajustamento. No boné do grande uniforme e da jaqueta, é de cordão dourado para os oficiais e de seda preta para os sargentos e no boné do uniforme n.º 1, é de cordão dourado para os oficiais e de seda cinzenta para os sargentos;

z) Luvas brancas de algodão (m-M/F) (fig. IV-29) - confecionadas em tecido branco, com três nervuras no dorso conforme figura e canhão elástico que cobre o pulso;

aa) Luvas para clima frio (m-M/F) (fig. IV-30) - confecionadas em material sintético, impermeável, fino e antideslizante, na cor verde e com proteção térmica;

bb) Panamá (m-M/F) (fig. IV-31) - confecionado em tecido de elevada resistência e antirrasgo, com um padrão «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege. É constituído por copa, parte cilíndrica e aba, com um cordão de ajustamento ao queixo;

cc) Peliça (m-M/F) (fig. IV-32) - confecionada em tecido de cor azul-ferrete, apertando ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes, também de torçal de seda preta. Tem três bolsos, dois exteriores e um interior, do lado esquerdo do peito. A gola de voltar é toda guarnecida de astracã, apertando por meio de dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados. À frente, a orla inferior e os canhões das mangas são guarnecidos por uma faixa de astracã. À frente, a orla inferior, os canhões das mangas, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espiguilha de seda preta. Os distintivos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre a astracã e o galão de seda preta. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;

dd) Pingalim (fig. IV-33) - confecionado com uma vara sintética, com 60 cm, revestida, até à altura do punho, por um entrançado de malha igualmente sintética. Na extremidade superior do punho, tem cravado uma cúpula metálica cromada e uma pega para suspensão. Na extremidade inferior, tem colocada uma paleta em pele, fixada por cordão de nylon;

ee) Placa de identificação individual - confecionada em material plástico de cor preta, com 7,5 cm x 2,5 cm, onde é gravado o nome e o apelido do militar, com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a linha média e com um sistema de fixação para os uniformes n.os 1 e 2 (fig. IV-34). Em tecido, com aplicação em velcro, de cor verde, com 12 cm x 3 cm, para os uniformes n.os 3 e 4. Em material termoplástico de cor preta, com inscrições na cor branca, com 8 cm x 2 cm e sistema de fixação por velcro, para a camisola de lã, o blusão de pele e o blusão impermeável;

ff) Prendedor de gravata (fig. IV-35) - confecionado em latão amarelo, com 60 mm x 6 mm x 1,5 mm na parte da frente visível e com uma garra dentada do mesmo metal, acionada por mola de pressão, com uma corrente de segurança e na ponta um travessão para prender à casa do botão. Na parte central, tem o escudo de armas do Exército;

gg) Suspensão de espada (fig. IV-36) - confecionada em tecido igual ao do cinto de cerimónia, com o descanso, a fivela e o gancho em metal dourado, com um comprimento de 55 cm e forrada a veludo vermelho. Longitudinalmente, de cada um dos lados, tem dois filetes, carmesim para os oficiais generais e dourados para os restantes oficiais.

CAPÍTULO IV

Símbolos, distintivos e insígnias

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 14.º

Exclusividade de uso

Os símbolos, distintivos e insígnias discriminados no presente capítulo são usados desde que exista a devida autorização, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.

SECÇÃO II

Símbolos

Artigo 15.º

Símbolos heráldicos do Exército

1 - Os símbolos heráldicos do Exército são as armas, os escudos de armas, o emblema e as bandeiras e são regulados pelo disposto no regulamento de heráldica do Exército.

2 - Nas peças de fardamento são usados os seguintes símbolos heráldicos:

a) As armas representativas do Exército têm o seguinte ordenamento: de vermelho, um leão rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro;

b) O escudo de peito, com a respetiva simbologia heráldica da U/E/O é confecionado em esmalte, com 4,0 cm x 4,6 cm, para os uniformes n.os 1 e 2 e em tecido ou material sintético, com fundo de cor verde, não brilhante e com os símbolos a preto para os uniformes n.os 3 e 4 (fig. V-01);

c) O escudo de braço, reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo do Exército, dos órgãos centrais de administração e direção, do comando das forças terrestres, da AM, da inspeção-geral do exército, das grandes unidades e das zonas militares. É confecionado em tecido ou material sintético, com fundo de cor verde, não brilhante e com os símbolos a preto para os uniformes n.os 3 e 4 e tem as dimensões circulares de 6,9 cm;

d) O emblema do Exército é constituído por um escudo circular, com as armas representativas do Exército, circundando por uma coroa de louros à dextra e de carvalho à sinistra e encimado pelo coronel, com ou sem timbre (fig. V-02);

e) A designação «EXÉRCITO» poderá ser colocada nas peças de fardamento, nas situações a definir por despacho do CEME.

SECÇÃO III

Distintivos

Artigo 16.º

Tipos de distintivos

Os distintivos podem ser:

a) Distintivos de categoria hierárquica;

b) Distintivos de postos;

c) Distintivos de funções especiais;

d) Distintivos de corpo e armas e serviços;

e) Distintivos de quadros especiais;

f) Distintivos de cursos, qualificações e funções;

g) Distintivos de representação;

h) Distintivos de outras condições.

SUBSECÇÃO I

Distintivos de categoria hierárquica

Artigo 17.º

Categoria hierárquica

Os distintivos de categoria hierárquica são os seguintes, com remissão para as figuras correspondentes do anexo V ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:

a) Marechal do Exército (fig. V-03A) - bastão metálico forrado de veludo azul-ferrete e ouro, com 50 cm de comprimento, que poderá ser usado com qualquer tipo de uniforme;

b) Oficial general (fig. V-03B e V-03B1) - na face superior da pala dos bonés do modelo masculino e da fita e face superior da pala do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme n.º 1, duas fiadas de folhas de carvalho bordadas;

c) Oficial superior (fig. V-03C e V-03C1) - na face superior da pala dos bonés do modelo masculino e da fita do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme n.º 1, uma fiada de folhas de carvalho bordada;

d) Capitão, oficial subalterno, aspirante a oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (fig. V-03D e V-03D1) - na face superior da pala dos bonés do modelo masculino e da fita do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme n.º 1, um trancelim bordado de 0,3 cm.

SUBSECÇÃO II

Distintivos de postos

Artigo 18.º

Tipos de distintivos de postos

Os distintivos de postos são constituídos por:

a) Estrelas;

b) Galões em fio de ouro brilhante;

c) Galão de seda vermelha;

d) Galões em material sintético ou bordados;

e) Escudo Nacional.

Artigo 19.º

Estrelas

1 - As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões, com remissão para as figuras correspondentes do anexo v ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:

a) Padrão n.º 1 (fig. V-04A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em metal dourado ou prateado, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

b) Padrão n.º 2 (fig. V-04B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, em metal dourado, prateado, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

c) Padrão n.º 3 (fig. V-04C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro, ou em metal.

2 - O uso de outros tipos de estrelas, a cor e o material de fabrico são regulados por despacho do CEME.

Artigo 20.º

Galões em fio de ouro brilhante

Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões, com remissão para as figuras correspondentes do anexo V:

a) Padrão n.º 1 (fig. V-05A) - de um cordão, com a largura de 4 cm;

b) Padrão n.º 2 (fig. V-05B) - de um cordão, com a largura de 1,6 cm;

c) Padrão n.º 3 (fig. V-05C) - de um cordão, com a largura de 2 cm;

d) Padrão n.º 4 (fig. V-05D) - de um cordão, com a largura de 1,1 cm;

e) Padrão n.º 5 (fig. V-05E) - de um cordão, com a largura de 0,7 cm;

f) Padrão n.º 6 (fig. V-05F) - de um cordão, com a largura de 0,5 cm.

Artigo 21.º

Galão de seda vermelha

O galão de seda vermelha apresenta os seguintes padrões, com remissão para as figuras correspondentes do anexo V:

a) Padrão n.º 7 (fig. V-06A) - de um cordão, com a largura de 1 cm;

b) Padrão n.º 8 (fig. V-06B) - de um cordão, com a largura de 0,5 cm.

Artigo 22.º

Galões em material sintético ou bordados

Os galões em material sintético ou bordados em cor preta são aplicados do seguinte modo:

a) No uniforme n.º 3, em fitas de velcro de cor verde e apresentam padrões com as dimensões reduzidas na proporção de 1/3 às referidas nos artigos 19.º a 21.º;

b) No uniforme n.º 4, em passadeiras de cor verde e apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 19.º a 21.º

Artigo 23.º

Escudo Nacional

O Escudo Nacional tem o diâmetro de 30 mm e é bordado a ouro com linha mate em base de feltro azul-ferrete para colocação na manga do uniforme, em metal dourado para colocação nas passadeiras de ombro, ou em material sintético para aplicação nos uniformes n.os 3 e 4 (anexo V - fig.07).

Artigo 24.º

Distribuição de distintivos por postos

A distribuição de distintivos por postos é a seguinte:

a) Oficial general - estrelas dos padrões n.os 1 e 2 e galões em fio de ouro dos padrões n.os 1 e 2;

b) Oficiais e aspirante a oficial:

i) Estrela do padrão n.º 2, no caso de coronel tirocinado;

ii) Galões em fio de ouro brilhante dos padrões n.os 3 e 4.

c) Aluno da AM - estrelas do padrão n.º 3 e galões do padrão n.º 4;

d) Sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante - Escudo Nacional;

e) Sargento-mor, sargento-chefe, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel, segundo-furriel e aluno da ESE - galões de fio de ouro brilhante dos padrões n.os 4, 5 e 6;

f) Praça - galões de seda vermelha dos padrões n.os 7 e 8;

g) Instruendo do curso de formação de oficiais - estrelas do padrão n.º 3;

h) Instruendo do curso de formação de sargentos - galão de seda vermelha do padrão n.º 7.

Artigo 25.º

Localização dos distintivos de postos nos uniformes

A localização dos distintivos dos postos é a seguinte, com remissão para as figuras correspondentes do anexo v:

a) No dólman do grande uniforme, na jaqueta e na peliça, os galões indicativos dos postos são colocados em toda a volta das mangas, terminando em bico nos dois primeiros uniformes (fig. V-08A);

b) No dólman do uniforme n.º 1, os galões são colocados a 5,5 cm da orla inferior da manga e têm o comprimento de 8 cm (fig. V-08B);

c) A colocação dos distintivos de posto dos sargentos e praças nas mangas deve ser feita de modo que:

i) Os de sargento-mor e de sargento-chefe tenham o comprimento de 8 cm e nos dos restantes formem um ângulo de 120º e tenham 8,5 cm;

ii) Nas divisas de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, o centro do Escudo Nacional fique a 15 cm da orla inferior da manga (fig. V-08C);

iii) As divisas dos restantes sargentos e praças sejam colocadas a 13 cm de distância da costura da orla superior da manga (fig. V-08D).

d) No capote, nos blusões, no dólman do uniforme n.º 4, na camisola de lã e nas camisas dos uniformes n.os 1 e 2, os distintivos de posto são colocados nas passadeiras dos ombros;

e) No dólman do uniforme n.º 3, no casaco impermeável e na t-shirt m/Exército, a colocação é assegurada através de velcro, no centro do peito e na camisa de campanha do lado esquerdo;

f) No casaco do fato de treino, o distintivo de posto é colocado na passadeira do peito.

Artigo 26.º

Tecido e cor das passadeiras

1 - As passadeiras dos oficiais generais são de veludo azul-ferrete, para os vários uniformes, com exceção dos uniformes n.os 3 e 4.

2 - As passadeiras dos oficiais, sargentos, praças e dos alunos da AM e da ESE são de feltro de cor azul-ferrete, para os vários uniformes, com exceção dos uniformes n.os 3 e 4.

3 - As passadeiras dos instruendos dos cursos de formação são de tecido de cor cinzenta, para os vários uniformes, com exceção do uniforme n.º 4.

4 - Para os uniformes n.os 3 e 4, os distintivos são na cor preta, aplicados em passadeiras verdes.

Artigo 27.º

Colocação dos distintivos de postos

A colocação dos distintivos conforme os postos é a seguinte, com remissão para as figuras correspondentes do anexo v:

1 - Título de marechal do Exército:

a) Nas mangas:

i) Do grande uniforme e da jaqueta, cinco galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e quatro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 12,5 cm;

ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, quatro estrelas do padrão n.º 1, douradas, diretamente assentes no tecido, colocadas nos vértices de um losango (eixo maior 7,5 cm, paralelo à orla inferior da manga e a 7,5 cm dela; eixo menor, 4 cm) (fig. V-09A).

b) Nas passadeiras:

i) Do capote, camisas, camisola e blusões, quatro estrelas do padrão n.º 2, douradas, dispostas em losango com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. V-09A1);

ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colocadas na mesma disposição.

2 - General:

a) Nas mangas:

i) Do dólman do grande uniforme e jaqueta, quatro galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e três do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 10,5 cm;

ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, quatro estrelas do padrão n.º 1 prateadas, diretamente assentes no tecido, dispostas em trapézio e com a base maior voltada para baixo (fig. V-09B).

b) Nas passadeiras:

i) Do capote, camisas, camisola e blusões, quatro estrelas do padrão n.º 2, prateadas, dispostas em trapézio e com a base maior voltada para fora (fig. V-09B1);

ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colocadas na mesma disposição.

3 - Tenente-general:

a) Nas mangas:

i) Do dólman do grande uniforme e jaqueta, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 9,5 cm;

ii) Da peliça e do dólman do uniforme n.º 1, três estrelas do padrão n.º 1, prateadas diretamente assentes no tecido, dispostas em triângulo equilátero e com a base maior voltada para baixo (fig. V-09C).

b) Nas passadeiras:

i) Do capote, camisas, camisola e blusões, três estrelas do padrão n.º 2, prateadas dispostas em triângulo equilátero e com a base voltada para fora (fig. V-09C1);

ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colocadas na mesma disposição.

4 - Major-general:

a) Nas mangas:

i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 7,5 cm;

ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, duas estrelas do padrão n.º 2, prateadas diretamente assentes no tecido, dispostas lado a lado (fig. V-09D).

b) Nas passadeiras:

i) Do capote, camisas, camisola e blusões, duas estrelas do padrão n.º 2, prateadas, dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (fig. V-09D1);

ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colocadas na mesma disposição.

5 - Brigadeiro-general:

a) Nas mangas:

i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico;

ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, uma estrela do padrão n.º 1, prateada, diretamente assente no tecido (fig. V-09E).

b) Nas passadeiras:

i) Do capote, camisas, camisola e blusões, uma estrela do padrão n.º 2, prateada, disposta segundo o eixo transversal da passadeira (fig. V-09E1);

ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, a estrela é do padrão n.º 2, em cor preta.

6 - Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos:

a) Os distintivos a usar são:

i) Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 2 (fig. V-09F e V-09F1);

ii) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (fig. V-09G e V-09G1);

iii) Tenente-coronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (fig. V-09H e V-09H1);

iv) Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (fig. V-09I e V-09I1);

v) Capitão - três galões do padrão n.º 4 (fig. V-09J e V-09J1);

vi) Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. V-09K e V-09K1);

vii) Alferes - um galão do padrão n.º 4 (fig. V-09L e V-09L1).

b) Nas mangas:

i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, os galões em fio de ouro, de acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea anterior, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão e terminando em bico;

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente, mas sem terminar em bico;

iii) Do dólman do uniforme n.º 1, os galões em fio de ouro são colocados na orla inferior da manga.

c) Nas passadeiras:

De acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea a), colocados no sentido transversal das mesmas.

7 - Aspirante a oficial:

a) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas mangas, um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga direita, até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades (fig. V-09M);

b) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas passadeiras, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal sobre o ombro direito, de fora para dentro e de diante para trás (fig. V-09M1).

8 - Aluno da AM:

a) Nas mangas do dólman do uniforme n.º 1:

i) O tenente aluno e o alferes aluno usam os correspondentes galões em ambas as mangas e ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (fig. V-09N);

ii) O aspirante aluno usa o correspondente galão na manga direita (fig. V-09M) e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro;

iii) O cadete aluno usa na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (fig. V-09N); na manga direita, usa o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm (fig. V-09N1).

b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões:

i) O tenente aluno e o alferes aluno usam os respetivos galões, sendo colocada na passadeira esquerda e, imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3 (fig. V-09N2);

ii) O aspirante aluno usa o respetivo galão na passadeira direita (fig. V-09M1) e, na passadeira esquerda, uma estrela do padrão n.º 3;

iii) O cadete aluno usa, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, conforme figura (fig. V-09N3), e na passadeira do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso (fig. V-09N4).

9 - Sargento-mor:

a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09O), um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;

b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (fig. V-09O1) e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.

10 - Sargento-chefe:

a) As divisas de sargento-chefe têm a composição idêntica à de sargento-mor, não contendo o galão do padrão n.º 5;

b) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09P), um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro;

c) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (fig. V-09P1) e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.

11 - Sargento-ajudante:

a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1, um Escudo Nacional bordado a ouro (fig. V-09Q);

b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usado Escudo idêntico, em metal dourado (fig. V-09Q1) e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.

12 - Primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e segundo-furriel:

a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, da peliça e dólman do uniforme n.º 1, as divisas formam ângulos de 120º em galão dourado dos padrões n.os 5 e 6;

b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, são usadas divisas idênticas de padrão n.os 5 e 6 e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.

c) Os distintivos a usar são:

i) Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5 nas mangas (fig. V-09R) do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09R1), com o vértice para o lado da gola;

ii) Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (fig. V-09S) do grande uniforme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09S1), com o vértice para o lado da gola;

iii) Furriel - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (fig. V-09T) do grande uniforme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice para baixo, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09T1), com o vértice para o lado da manga;

iv) Segundo-furriel - duas divisas de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura, mas de sentido contrário; nas mangas (fig. V-09U) do grande uniforme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09U1), com o vértice para o lado da gola.

13 - Instruendo aluno da ESE - no 1.º ano, uma divisa de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura, mas de sentido contrário; nas mangas (fig. V-09V) do grande uniforme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09V1), com o vértice para o lado da gola.

14 - Cabo de secção, cabo-adjunto, primeiro-cabo e segundo-cabo:

a) Os distintivos de posto usados nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, ou nas mangas do dólman do uniforme n.º 1, formam ângulos de 120º em galão de seda vermelha do padrão n.º 7 e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde;

b) Os distintivos a usar são:

i) Cabo de secção - nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09W), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e duas outras, mais pequenas horizontais, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09W1), a disposição é idêntica com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;

ii) Cabo-adjunto - nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09X), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e uma outra, mais pequena, horizontal, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09X1), a disposição é idêntica, com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;

iii) Primeiro-cabo - nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09Y), duas divisas para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09Y1), a disposição é idêntica, com o vértice das divisas para o lado da gola;

iv) Segundo-cabo - nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09Z), uma divisa para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09Z1), a disposição é idêntica, com o vértice da divisa para o lado da gola.

15 - Instruendo do curso de formação de oficiais (fig. V-09AA) - uma estrela do padrão n.º 3 assente na passadeira do ombro direito.

16 - Instruendo do curso de formação de sargentos (fig. V-09BB) - uma divisa de seda vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocada em diagonal, de fora para dentro e de diante para trás.

SUBSECÇÃO III

Distintivos de funções especiais

Artigo 28.º

Funções especiais

O militar do Exército, quando no desempenho do cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), usa, em lugar dos distintivos de posto, os mesmos distintivos do CEME, mas as quatro estrelas são douradas do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 10A e 10A1).

SUBSECÇÃO IV

Distintivos de corpo e armas e serviços

Artigo 29.º

Corpo de oficiais generais e armas e serviços

1 - Na gola do grande uniforme são usadas carcelas com formato igual, quer para o corpo de oficiais generais, quer para todas as armas e serviços (anexo v - fig. 11A).

2 - A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes cores:

a) Corpo de oficiais generais - vermelho;

b) Arma de infantaria - vermelho;

c) Arma de artilharia - vermelho;

d) Arma de cavalaria - vermelho;

e) Arma de engenharia - preto;

f) Arma de transmissões - preto;

g) Serviço de administração militar - azul claro;

h) Serviço de material - laranja;

i) Serviço de saúde - carmesim;

j) Outros serviços - verde.

3 - Os oficiais generais usam, na gola do dólman do uniforme n.º 1, carcelas de veludo vermelho contornadas a soutache dourada, sobre as quais assentam os respetivos emblemas bordados a fio de ouro (anexo v - fig. 11B).

SUBSECÇÃO V

Distintivos de quadros especiais

Artigo 30.º

Identificação do quadro especial

1 - Para a identificação do corpo de oficiais generais e do quadro especial a que os militares pertencem são usados emblemas.

2 - Os emblemas de cor dourada são bordados nas golas do dólman do grande uniforme e da jaqueta e, no dólman do uniforme n.º 1, são aplicados emblemas em chapa de latão, com exceção do corpo de oficiais generais em que são bordados (anexo v - fig. 12A a 12R).

SUBSECÇÃO VI

Distintivos de cursos, qualificações e funções

Artigo 31.º

Cursos, qualificações e funções

Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são regulados por despacho do CEME.

SUBSECÇÃO VII

Distintivos de representação

Artigo 32.º

Distintivos de representação

No âmbito de exercícios multinacionais ou de outras missões fora do território nacional, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam um dos seguintes distintivos de representação, com remissão para as figuras correspondentes do anexo v:

a) O distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre tecido azul-ferrete, no dólman do grande uniforme, da jaqueta e do uniforme n.º 1, aplicado a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda em formato curvilíneo, tendo em regra a dimensão de 8,5 cm de comprimento superior, 7 cm de comprimento inferior, por 2 cm de altura em toda a sua extensão (fig. V-13A);

b) O distintivo da bandeira nacional, a cores, em tecido ou material sintético flexível, com as dimensões de 6,9 cm por 4,6 cm, tem a palavra «PORTUGAL», em letra tipo arial, inserida numa faixa branca com 1 cm de altura, na fase superior. É aplicado a 3 cm da orla superior da manga esquerda, no dólman dos uniformes n.os 3 e 4 (fig. V-13B);

c) Ao militar que represente o Exército no estrangeiro é-lhe conferido o direito ao uso permanente destes distintivos.

SUBSECÇÃO VIII

Distintivos de outras condições

Artigo 33.º

Casa Militar do Presidente da República

O distintivo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 14).

Artigo 34.º

Ajudante de campo do MDN, do CEMGFA, do CEME e de marechais

O distintivo de funções dos ajudantes de campo do Ministro da Defesa Nacional (MDN), do CEMGFA, do CEME e de marechais é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com retrós azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 15).

Artigo 35.º

Ajudante de campo de outras entidades

Para os ajudantes de campo do corpo de oficiais generais ou de entidades a que a eles tenham direito, o distintivo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro esquerdo.

Artigo 36.º

Serviço nas U/E/O

No interior das U/E/O, os militares do Exército nomeados para o serviço diário usam os seguintes indicativos de serviço:

a) Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o escudo de armas da U/E/O;

b) Braçal de sargento de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de tecido verde;

c) Braçal de cabo de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de tecido amarelo.

Artigo 37.º

Polícia do Exército

O militar da Polícia do Exército (PE), quando no exercício das suas funções, usa um braçal de tecido azul-ferrete, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço esquerdo e tendo ao centro as letras «PE» a branco.

Artigo 38.º

Aprovação ou alteração da simbologia heráldica

A alteração da simbologia heráldica referida no presente Regulamento ou da inclusão de novos símbolos carecem de parecer da Direção de História e Cultura Militar e de despacho de aprovação do CEME.

SECÇÃO IV

Insígnias

Artigo 39.º

Medalhas e condecorações

O uso das medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas Normas de Protocolo em vigor.

Artigo 40.º

Condições de uso

No uso de medalhas e condecorações é utilizado o seguinte critério:

a) Com o grande uniforme, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e bandas ou colares das Ordens;

b) Com a jaqueta, são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

c) Com o uniforme n.º 1A, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e placas;

d) Com os uniformes n.os 1B e 2, são usadas fitas;

e) Salvo em cerimónias militares, com os uniformes n.os 3 e 4 e com os abafos não são usadas medalhas e condecorações ou fitas;

f) As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre do lado esquerdo do peito na altura do primeiro alamar no dólman do grande uniforme e por cima da algibeira superior nos uniformes n.º 1 e n.º 2 (as miniaturas usam-se na banda esquerda da jaqueta);

g) Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;

h) As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respetivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respetiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;

i) As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Disposições diversas

1 - É dever de todo o militar zelar pelo bom estado do uniforme e manutenção das suas características, proceder à renovação do mesmo, sempre que necessário, para se apresentar devidamente uniformizado.

2 - Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes e os militares nos regimes de voluntariado e de contrato para além da dotação individual de fardamento referida no n.º 1 do artigo 8.º, adquirem, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste regulamento, devam usar.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, para efeitos de aquisição de peças de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respetivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.

4 - A aquisição dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através dos locais de venda de fardamento, competindo ao Comando da Logística garantir o controlo de qualidade e as especificações técnicas dos materiais.

5 - As peças de fardamento à carga das U/E/O do Exército podem ser distribuídas por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços específicos, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

6 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, ficando obrigados a pagar o seu valor integral como novo, quando ocorra o seu extravio ou ruína prematura por incúria ou negligência.

Artigo 42.º

Uniformidade e exclusividade

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Comando da Logística do Exército.

2 - A distribuição ou a utilização de peças de fardamento que não sejam destinadas ao uso exclusivo no Exército, mas destinadas a outras entidades públicas ou privadas, carece de aprovação pelo Comandante da Logística do Exército, após prévia aferição da forma e cor dos artigos, de modo a não serem confundidos com as peças dos uniformes do Exército.

Artigo 43.º

Alterações ao RUE, dúvidas e omissões

1 - As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeadamente para efeitos de testes, são efetuadas por despacho do CEME.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do CEME.

ANEXO I

Tipos de uniformes

(ver documento original)

ANEXO II

Aplicação dos artigos de uniforme e dos artigos complementares

(ver documento original)

ANEXO III

Figuras dos artigos de uniforme

(ver documento original)

ANEXO IV

Figuras dos artigos complementares

(ver documento original)

ANEXO V

Figuras dos símbolos e distintivos

(ver documento original)

112609005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3868635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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