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Regulamento 763/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

Texto do documento

Regulamento 763/2019

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão

(São Lourenço e São Simão)

Celestina Maria Agostinho de Brito Neves, Presidente da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), torna público que em reunião da Junta de Freguesia realizada no dia 22 de abril de 2019, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), submetendo-o a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Findo esse período, e após acolhimento de sugestões apresentadas consideradas pertinentes, deliberou a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2019, aprovar a versão final do referido projeto, submetendo o mesmo à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Tendo sido aprovado o Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) em sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 04 de setembro de 2019, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

6 de setembro de 2019. - A Presidente da Junta, Celestina Neves.

Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão

(São Lourenço e São Simão)

Nota Justificativa

A Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) identifica o associativismo como uma área prioritária, devendo por isso apoiar as suas iniciativas de forma isenta e transparente.

A prossecução do interesse público desta Freguesia, é também concretizada por entidades legalmente existentes na sua área, que com fins de natureza cultural, recreativa, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da sua população.

Pela importância que a atribuição de apoios financeiros tem para a atividade dessas entidades, pois do Governo Central nada recebem, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Face a um aumento de solicitações e considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros influentes na prossecução do interesse público, particularmente, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) reconhece a necessidade de ajudar financeira e logisticamente estas organizações, apoiando os seus interesses e promovendo uma maior qualidade de vida das populações.

Serão elegíveis todas as despesas necessárias e suficientes diretamente relacionadas com o projeto cuja candidatura é apresentada, bem como os encargos com instalações, beneficiação, relacionados com o projeto da instituição.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de concessão de apoios, pela Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão) a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 3.º

Âmbito material

Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Desporto;

e) Juventude;

f) Tempos Livres;

g) Saúde;

h) Ambiente;

i) Património.

Artigo 4.º

Celebração de protocolos ou contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos programa, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada até 31 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas.

2 - Os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual devem ser apresentados à Junta com 60 dias de antecedência face à sua realização.

3 - A Junta de Freguesia pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia, mediante a sua disponibilidade financeira.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos de apoio devem indicar concretamente o fim a que se destina e deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Cópia do registo notarial;

c) Cópia da publicação no Diário da República da constituição da associação;

d) Cópia dos estatutos;

e) Último relatório de atividades e contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento, assim como o plano de atividades e orçamento do ano a que se candidata;

f) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

3 - As entidades requerentes deverão fazer prova da existência de corpos sociais legitimamente eleitos e em funções efetivas, mediante a entrega de cópia da ata da Assembleia Geral que aprova a eleição destes.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade o(a) Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter à Junta de Freguesia, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de seleção na área cultural e artística

A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade do projeto em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Exequibilidade e impacto na comunidade;

h) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis culturais.

Artigo 9.º

Critérios de seleção na área das atividades desportivas

Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projetos e ou ações no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações propostas;

b) Resultados obtidos nos projetos e ou ações anteriores;

c) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;

d) O caráter inovador do projeto;

e) O equilíbrio e razoabilidade financeira em relação aos projetos propostos;

f) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.

g) Exequibilidade e impacto na comunidade;

h) Dimensão da população envolvida;

Artigo 10.º

Critérios de seleção em outras áreas

Todas as candidaturas cujos projetos e/ou ações apresentadas, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade financeira em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) Currículos de atividade da entidade requerente;

g) Exequibilidade e impacto ambiental;

CAPÍTULO III

Das Normas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 11.º

Normas de financiamento

1 - Os apoios financeiros a transferir serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, tendo em conta a justificação do pedido apresentado em conformidade com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 250 euros;

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 250 euros.

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

Artigo 12.º

Avaliação da aplicação de apoios financeiros

1 - Até 31 de março do ano seguinte, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - A Junta de Freguesia, reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 13.º

Incumprimento do contrato-programa ou protocolo

O incumprimento do contrato-programa ou protocolo, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por período a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)" e/ou respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

312568709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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