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Regulamento 761/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de transmissão áudio/vídeo em direto e online das reuniões dos órgãos do Município do Cartaxo

Texto do documento

Regulamento 761/2019

Sumário: Regulamento de transmissão áudio/vídeo em direto e online das reuniões dos órgãos do Município do Cartaxo.

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2019, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de transmissão áudio/vídeo em direto e online das reuniões dos órgãos dos órgãos do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

25 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de abril de 2019 sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento de transmissão áudio/vídeo em direto e online das reuniões

dos órgãos do Município do Cartaxo

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a filmagem e a transmissão áudio/vídeo em direto e online das reuniões dos órgãos do Município do Cartaxo, através de meios e condições técnicas, disponibilizados pela autarquia, por forma a que a referida transmissão seja visionada no site do município.

Artigo 2.º

Direitos dos intervenientes

1 - O principio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com o consentimento da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria;

2 - O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes que estão no exercício de funções quer pelos intervenientes que estejam no exercício do direito à participação, mesmo que este último se traduza apenas na mera presença ou assistência nas reuniões dos órgãos municipais.

3 - Nas reuniões dos órgãos do município, em que haja a intervenção de munícipes, no momento da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

4 - O consentimento prévio e expresso, será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento.

5 - A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do munícipe, nomeadamente no caso deste pretender intervir ativamente na reunião.

6 - No caso de um munícipe pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.

7 - Deverá ser assegurado um espaço que permita aos munícipes que pretendam assistir à reunião, e que previamente tenham manifestado o seu não consentimento, de forma a que não surjam nas imagens transmitidas.

Artigo 3.º

Filmagem e transmissão das reuniões

1 - Entende-se por transmissão áudio/vídeo, a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons, em direto e online, não profissional, efetuada pelos serviços de informática e TIC, deste município.

2 - Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da exclusiva responsabilidade do município, estando os mesmos vedados a qualquer entidade exterior.

3 - O município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

4 - Excecionalmente, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados, no decurso da reunião o presidente da câmara ou o presidente da assembleia municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão executivo ou do órgão deliberativo, reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.

5 - A todo tempo, por deliberação do órgão competente devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.

Artigo 4.º

Alterações e atualizações

O presente regulamento poderá estar sujeito a alterações e atualizações, mediante apresentação de proposta por qualquer membro do Executivo Municipal, dirigida ao Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões, que eventualmente possam surgir com a interpretação e a aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo presidente da câmara ou o presidente da assembleia municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão executivo ou do órgão deliberativo, com base no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Declaração

(n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de transmissão áudio/vídeo em direto

e online das reuniões dos órgãos do Município do Cartaxo)

Eu (nome completo) ___, portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º __, válido até _/_/20__, residente em ___, com o(s) contacto(s) ___i, declaro que:

1 - Autorizo a captação, utilização e divulgação de imagens obtidas durante a realização das reuniões dos órgãos do Município do Cartaxo, renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensação que desta utilização possa eventualmente resultar.

2 - As imagens e fotografias poderão ser reproduzidas parcialmente, ou na sua totalidade, em qualquer suporte (papel, digital, magnético, tecido, plástico, entre outros) e integradas em qualquer outro material (fotografia, desenho, ilustração, pintura, vídeo, animação, entre outros) conhecido ou que venha a existir, bem como através de qualquer meio de comunicação utilizado pelo município, exclusivamente para os efeitos decorrentes da ação do Município do Cartaxo designadamente a recolha e divulgação da imagem/vídeo em publicações municipais, no sitio institucional do município na internet e para transmissão em direto ou diferido das reuniões dos órgãos municipais através de plataformas digitais e para integração do arquivo municipal.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU)2016/679 do P. E. e do Conselho de 27 de abril, tomo conhecimento dos direitos de consulta, acesso, retificação, atualização, oposição ou apagamento dos meus dados pessoais disponibilizados no âmbito do registo, mediante comunicação, para o efeito, por correio eletrónico enviado para o email: epd@cm-cartaxo.pt (responsável pelo DPO municipal) ou Município do Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo.

4 - Mais, tomo conhecimento, que o armazenamento dos dados será feito pelo Município do Cartaxo, entidade que respeita a sua conservação, garantias de sigilo e confidencialidade preconizadas no RGPD, pelo prazo legalmente permitido.

Por ser verdade, e por nada haver a obstar, esta declaração vai ser assinada por mim.

Local e data: ___, ___ de ___ de ___

___ii

Assinatura

i Contacto telefónico ou correio eletrónico.

ii Assinatura conforme cartão do cidadão ou bilhete de identidade.

312613022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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