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Regulamento 760/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 760/2019

Sumário: Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 04 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Privada no dia 05 de junho de 2019, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município do Barreiro

O insubstituível papel desempenhado pelos bombeiros no auxílio e socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades, é reconhecido publicamente pela sociedade. As árduas condições de trabalho com que estas mulheres e homens se deparam diariamente no terreno, zelando pelo bem-estar das populações que servem com dedicação, empenho e elevado espírito de sacrifício pessoal e familiar, é meritório de ser agraciado.

É imprescindível tratar com elevação estas mulheres e homens que se dedicam à causa com elevado sentido de responsabilidade, abnegação, altruísmo e solidariedade e que sejam lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

A adesão a esta tão nobre causa releva a coragem, disponibilidade em serviço ao próximo sem esperar o que quer que seja em troca e merece ser reconhecida e enaltecida. Como todos sabemos, esta atividade representa riscos e, por isso, é um imperativo de justiça, reconhecer e incentivar os bombeiros, bem como as suas famílias, de modo a que a causa "vida por vida", possa continuar e obter o reconhecimento político que merece.

Torna-se por isso fundamental o estabelecimento, por via regulamentar, da concessão dos direitos e regalias a atribuir aos Bombeiros Voluntários, definindo para o efeito as obrigações e regras a serem observadas pelos mesmos no exercício das funções que lhes forem confiadas, com vista aos apoios que vierem a ser concedidos.

Atualmente no Concelho do Barreiro existem dois Corpos de Bombeiros, detidos pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Sul e Sueste, fundada em 23 de julho de 1984 e pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Barreiro (Corpo de Salvação Pública), fundada 22 de junho de 1931, que ao longo da sua existência, e das diversas gerações que por lá passam, seja nos órgãos sociais, seja no corpo ativo, têm prestado um serviço de excelência e de proximidade às populações do Município do Barreiro, cujos agentes merecem todo o nosso reconhecimento.

Mais do que os benefícios económicos objeto do presente Regulamento, a justificação económica e financeira do presente Regulamento tem o seu escopo na relevante, abnegada e elevada intervenção das mulheres e homens que integram os Corpos de Bombeiros Voluntários do Município do Barreiro, traduzindo-se a mesma no resgate e salvação de bens e vidas humanas, cujo valor, porque incalculável, é incomensuravelmente superior ao benefício que se regista com os benefícios constantes do presente Regulamento.

O presente projeto de Regulamento é elaborado e apresentado a deliberação aos órgãos competentes ao abrigo das competências vertidas no artigo 241.º, e n.º 7 do artigo 112.º, ambos da CRP, na alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º; nas alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Nos termos do previsto no artigo 99.º do CPA, foi o presente Projeto de Regulamento submetido à Câmara Municipal para efeitos do início do procedimento e, logo após, submetido à constituição e participação dos interessados, pelo período de 10 dias úteis, em obediência ao previsto no artigo 98.º do referido diploma, seguindo-se nos termos do artigo 101.º do CPA o período de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, após o que foi apresentado novamente à Câmara Municipal para efeitos de aprovação do Projeto de Regulamento, e submetido o referido Projeto à Assembleia Municipal para aprovação e publicado no Diário da República.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Projeto de Regulamento foi elaborado e apresentado a deliberação aos órgãos competentes ao abrigo das competências vertidas no artigo 241.º, e n.º 7 do artigo 112.º, ambos da CRP, na alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º; nas alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estipular os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município do Barreiro aos elementos dos Corpos de Bombeiros existentes no concelho, extensivo a familiares diretos dos mesmos (cônjuge/companheiro/a, filhos, adotados e enteados), desde que expressamente preencham os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, efetuem trabalho, voluntário ou não, integrados num Corpo de Bombeiros do Município do Barreiro e que tenham por atividade cumprir as missões destes, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no Concelho do Barreiro e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem pelo menos dezoito anos de idade;

b) Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª, ou a Bombeiro Especialista ou a Oficial Bombeiro de 2.ª;

c) Constem do quadro homologado pela autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Tenham mais de dois anos de bons e efetivos serviços no quadro ativo;

e) Estejam na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiros ou de doença grave contraída ou agravada em serviço;

f) Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar.

Artigo 5.º

Dos Direitos e Benefícios Sociais

Os Bombeiros que estejam contemplados para efeitos do presente Regulamento gozam dos seguintes direitos e benefícios sociais:

1 - Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais gerido pela Câmara Municipal do Barreiro, de acordo com a legislação em vigor, devendo as Associações Humanitárias de Bombeiros apresentar, no mínimo, com periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado, compreendendo o seguro, os riscos e valores abaixo, que serão atualizados automaticamente, na proporção das atualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida:

a) Morte ou invalidez permanente por acidente até 160.000,00(euro);

b) Incapacidade temporária parcial ou total por acidente até 90,00(euro) por dia;

c) Despesas de tratamento e medicamentos, transporte sanitário e repatriamento por acidente até 60.000,00(euro);

d) Despesas de funeral por acidente: 2.000(euro);

e) Outros benefícios ou valores de seguro de acordo com a apólice de seguro contratada pela Câmara Municipal do Barreiro e a seguradora.

2 - Preferência na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal do Barreiro, quando em igualdade de pontuação obtida na lista de classificação final, após esgotados todos os critérios de desempate previstos no Regulamento específico;

3 - Apoio jurídico inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço que lhe digam diretamente respeito, independentemente da situação de insuficiência económica, exceto nos casos em que a contraparte seja o Município, alguma freguesia do Município ou o próprio Corpo de Bombeiros, não contemplando o referido apoio patrocínio judiciário;

4 - Acesso gratuito às iniciativas e infraestruturas de caráter desportivo e cultural, que sejam da iniciativa da Câmara Municipal e aos espaços museológicos sob a gestão do Município e afins, para os quais haja lugar ao pagamento de bilhetes de ingresso, em regime livre;

5 - Acesso gratuito às iniciativas e atividades de grupo, nomeadamente, aulas de ginástica, natação, e outras desenvolvidas pelo Município, até ao limite de 10 % da lotação das mesmas, a dividir equitativamente por cada uma das Associações Humanitárias de Bombeiros, graduando-se a sua frequência de acordo com a ordem de inscrição;

6 - Beneficiar de isenção de taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou alteração para habitação própria e permanente, com declaração de compromisso de permanência na mesma pelo período mínimo de 5 anos;

a) O pedido de isenção de taxas deve ser feito no modelo próprio dirigido ao presidente da câmara do Barreiro acompanhado de documento comprovativo de que a habitação é própria e permanente e demais requisitos constantes no presente Regulamento.

b) A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar.

c) As isenções de taxas concedidas ao abrigo do presente Regulamento não isentam o interessado de proceder à entrega dos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia exigidos nos termos legais ou dos Regulamentos Municipais em vigor.

7 - Beneficiar da atribuição aos seus filhos, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, com idades inferiores a 25 anos, em caso de falecimento em serviço ou inatividade por facto de doença grave ou acidentes verificados no desempenho das funções de bombeiro, de bolsas de estudo sempre que os mesmos frequentem o ensino superior;

a) O número máximo de bolsas de estudo a conceder é de seis e serão atribuídas três por cada Associação Humanitária de Bombeiros. Na eventualidade de alguma das Associações Humanitárias de Bombeiros não reunir os requisitos para os interessados receberem as bolsas de estudo, as mesmas serão atribuídas à(s) outra(s) corporações de bombeiros que reúnam os requisitos necessários, até perfazer o número de seis.

b) Nos casos em que se verifiquem atribuídas aos mesmos candidatos outras bolsas de estudo, os candidatos não terão direito às previstas no presente Regulamento, sendo atribuídas as referidas bolsas a quem não beneficie de qualquer outra candidatura;

c) As bolsas de estudo a atribuir serão rateadas pelos candidatos de acordo com a ordem de candidatura.

8 - Beneficiar da atribuição aos seus filhos, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, com idade até aos dezoito anos, de prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Secundário, que venha a ser constituído, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, até ao limite de 10 % do total de bolsas a conceder, distribuídas equitativamente por cada uma das Associações Humanitárias de Bombeiros.

A competência para atribuição das bolsas de estudo, previstas nos números 7 e 8 do presente artigo é do Presidente da Câmara Municipal, mediante informação prévia dos serviços.

9 - Promover a capacitação profissional dos jovens bombeiros, assim considerados para efeitos do presente Regulamento até aos 35 anos de idade, inclusive, desempregados e desempregados de longa duração, através da inclusão nas seguintes tipologias, ou outras que venham a ser consideradas pelo mercado de trabalho:

a) Inserção profissional em medidas ativas de emprego, em parceira com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, em setores de cariz público e privado, desde que o candidato reúna as condições de elegibilidade;

b) Integração profissional em empresas do concelho e da região mediante as ofertas de emprego existentes e a aferição do perfil do candidato;

c) Realização de estágios curriculares, estágios profissionalizantes em contexto prático de trabalho;

d) Colocação em planos formativos adequados e conforme as necessidades e estruturas curriculares;

e) Capacitação e apoio ao desenvolvimento de projetos empreendedores com vista à criação de empresas, micro-negócios e startups;

f) Apoio na elaboração e desenvolvimento a candidaturas a financiamento externo nos domínios do emprego e formação profissional.

Os apoios constantes do número antecedente serão coordenados e dirigidos pela Divisão de Intervenção Social, Igualdade, Saúde e Habitação, em articulação direta com a Divisão de Recursos Humanos ou outras afins que lhes sucedam, em articulação com os demais serviços do município e Centro de Emprego e Formação Profissional e demais entidades que se considerem relevantes.

10 - Beneficiar de isenção no pagamento de títulos de transporte dos serviços municipalizados dos Transportes Coletivos do Barreiro.

a) A isenção do pagamento supra, depende da condição de titular dos direitos previstos no presente Regulamento, não sendo extensível a qualquer outro membro do agregado familiar.

b) A isenção do pagamento implica a apresentação do título que legitima o próprio à sua utilização e, bem assim, que o mesmo se mostre devidamente equipado em conformidade com o Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificação dos Bombeiros, presumindo-se salvo prova em contrário, que o mesmo se encontra no momento ao serviço do corpo de bombeiros.

São extensivos ao cônjuge/companheiro/a, filhos, adotados ou enteados os benefícios previstos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Dos Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com a Câmara Municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente à Divisão de Intervenção Social, Igualdade, Saúde e Habitação da Câmara Municipal do Barreiro, ou outra afim que lhe suceda, a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal, retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;

c) Dignificar o exercício da função segundo a qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação específico e do estatuto adquirido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias

1 - O pedido para concessão de benefícios constantes do presente Regulamento é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal do Barreiro, instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração assinada pela Direção da Associação Humanitária de Bombeiros e pelo Comando do respetivo Corpo de Bombeiros onde conste toda a informação necessária sobre os requisitos constantes das alíneas a) a f) do artigo 4.º do presente Regulamento, consoante a situação;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão do próprio e dos respetivos descendentes, adotados ou enteados que consigo residam;

c) Certidão de casamento ou declaração subscrita pelo requerente a declarar o estado civil ou comprovativo da Junta de Freguesia ou outra entidade competente legalmente, comprovativa da União de facto há mais de 2 anos.

2 - A atribuição de benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, após parecer dos serviços da Divisão de Intervenção Social, Igualdade, Saúde e Habitação, ou afim que lhe suceda, que verificarão o preenchimento dos requisitos.

3 - O beneficiário dos direitos previstos no presente artigo deverá fazer-se acompanhar do cartão de identificação previsto no presente Regulamento, e para os direitos que se transmitem ao cônjuge, descendentes, adotados ou enteados que façam parte do seu agregado familiar, do respetivo Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos mesmos e, bem assim, cartão emitido pela Câmara Municipal que atesta a qualidade a que se arroga;

4 - Sempre que se trate do pedido de isenção das taxas previstas no n.º 6 do artigo 5.º deve ainda proceder à entrega dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela competente Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de Registo Predial e Caderneta Predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção de taxas;

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar a habitação objeto de intervenção pelo período de 5 anos.

5 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição de Direitos e Regalias.

Artigo 8.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do serviço competente, que validará as informações prestadas e requisitos com vista à atribuição de regalias ou direitos;

2 - Sempre que esteja em causa a concessão de isenção das taxas previstas no presente Regulamento, o mesmo será avaliado e validado pelo setor responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer com o valor da isenção a conceder;

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e dos fundamentos para em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o setor referido no n.º 2 do presente artigo apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.

6 - O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

7 - O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara, com exceção do pedido de isenção de taxas nele previsto, cuja competência é da câmara municipal.

Artigo 9.º

Da Cessação dos Benefícios

1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;

b) Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da Associação Humanitária e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa.

g) Verificando-se o incumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 5.º, in fine, do presente Regulamento.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.

3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos, ou enquanto perdurar a impossibilidade.

4 - Havendo reincidência, o mesmo fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente Regulamento.

5 - Verificando-se o incumprimento previsto na alínea g) do presente artigo as taxas devidas serão liquidadas, a contar daquela data, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - Aos beneficiários da atribuição das regalias e direitos ao abrigo do presente Regulamento será atribuído um Cartão de Identificação emitido pela Câmara Municipal;

2 - A emissão do Cartão de Identificação deverá ser requerida mediante preenchimento de requerimento próprio, disponível na internet, no sítio institucional desta Câmara Municipal, em www.cm-barreiro.pt ou no Balcão Único, em suporte de papel.

3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível.

4 - Os direitos e benefícios sociais do presente Regulamento não são acumuláveis com outras medidas de apoio social promovidas pelo Município do Barreiro e ainda com outras reduções de preços, taxas ou tarifas, nomeadamente saldos, promoções, liquidação ou outras vendas previstas na lei ou outras regalias.

5 - Anualmente, até ao final do mês de fevereiro, com reporte a 31 de dezembro do ano anterior, as Associações Humanitárias de Bombeiros sedeadas no concelho do Barreiro, ou outras que se venham a instalar, fornecerão uma lista atualizada conforme a identificação de potenciais beneficiários das vantagens previstas no presente Regulamento.

6 - Caso o bombeiro se encontre na situação de inativo ou fora do quadro ativo, a Direção da Associação Humanitária de Bombeiros deverá informar de imediato a Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Tudo o que não se encontrar consignado no presente Regulamento será decidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com poderes delegados, após ouvidas as entidades ou serviços que se entendam como convenientes para a tomada de uma boa decisão.

312565444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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