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Despacho 8699/2019, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 8699/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1 - O Decreto-Lei 35:807, publicado na 1.ª série do Diário do Governo, de 15 de agosto de 1946, o Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, bem como os regulamentos do Instituto Politécnico (IPP) sobre estas matérias;

2 - O Despacho 10212/2012, de 23 de julho, do Presidente do IPP, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 30 de julho que determina a publicação do Regulamento de Matrículas e Inscrições dos Estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre;

3 - A necessidade de regulamentar as matrículas e inscrições no IPP;

4 - Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, por unanimidade, na sua Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;

5 - Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor com o início do ano letivo 2019/2020 no IPP.

4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento fixa as normas gerais relativas a matrículas e inscrições nos diferentes ciclos de estudos, nomeadamente, cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas, mestrados integrados, mestrados e pós-graduações, ministrados no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Matrícula - ato pelo qual o aluno dá entrada no ensino superior e ingressa no IPP;

b) Inscrição - ato pelo qual o aluno, depois de matriculado e com matrícula válida no IPP, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos/curso onde obteve colocação;

c) Alunos do IPP - Aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos em um ou mais ciclos de estudos/cursos ministrados pelo IPP, e que, cumulativamente:

i) Renovem, obrigatoriamente, a inscrição anual;

ii) Cumpram o regime de prescrições, transição de ano e precedência definidos na legislação em vigor e pelo IPP;

d) Caducidade da inscrição - a inscrição no IPP caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente;

e) Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

f) Plano de estudo de um curso - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau, ou reunir uma parte das condições para:

i) Obter um determinado grau académico ou diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

g) Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

h) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

i) Creditação - procedimento de reconhecimento de competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no IPP, relevantes para o curso, nos termos dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento do IPP sobre esta matéria;

j) Inscrição em exames - ato pelo qual o aluno se inscreve para realizar exame(s) em unidade(s) curricular(es) nas épocas de exames calendarizadas na unidade orgânica de ensino e investigação;

k) Conclusão de ano curricular - considera-se que o aluno conclui um ano curricular quando obtém aproveitamento à totalidade das unidades curriculares fixadas no plano de estudos aprovado para esse ano curricular;

l) Unidades Curriculares em atraso - unidades curriculares, do plano de estudos, em que o aluno não obteve aproveitamento, de anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se encontra, independentemente do ano curricular a que pertencem;

m) Transição de ano - requisitos para aprovação nas unidades curriculares e/ou número de créditos necessários para a transição de ano curricular, nos termos definidos na legislação em vigor e pelo IPP;

n) Regime de prescrições - conjunto de regras que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula e/ou inscrição em consequência do número de matrículas e/ou inscrições ter ultrapassado um limite máximo de matrículas/inscrições previstas, nos termos definidos na legislação em vigor e pelo IPP;

o) Regime de estudante a tempo parcial - aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetua inscrição em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral, até ao limite máximo de 50 % das unidades curriculares de cada ano curricular, nos termos do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento do IPP sobre esta matéria.

Artigo 3.º

Realização de matrícula e inscrição

1 - A matrícula pode ser realizada:

a) Pelo candidato, ou pelo seu procurador, devidamente mandatado, para o efeito, e identificado;

b) Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutela, caso o candidato seja menor.

2 - As matrículas e inscrições nos ciclos de estudos do IPP são realizadas:

a) Nos serviços académicos centrais do IPP;

b) Na Escola Superior Agrária de Elvas do IPP, relativamente aos ciclos de estudos/cursos aí ministrados.

3 - As matrículas e inscrições realizam-se através do portal de gestão académica do IPP, disponível do sítio da Internet do Instituto.

4 - A realização da matrícula e inscrição é da exclusiva responsabilidade do candidato/aluno ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar.

Artigo 4.º

Prazos de matrícula e de inscrição

1 - As matrículas e/ou inscrições realizam-se nos prazos fixados anualmente pelo IPP, com exceção dos casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Alunos colocados ao abrigo do concurso nacional de acesso ao ensino superior (1.º ano, 1.ª vez), o prazo de matrículas e inscrições são fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior;

b) Regimes especiais de acesso ao ensino superior, os prazos são fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

Artigo 5.º

Condições para matrícula

Para a realização da matrícula no IPP, o aluno tem de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O aluno tenha sido admitido e colocado no(s) ciclo(s) de estudos/curso do IPP, ao abrigo de uma das seguintes formas:

i) Concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior;

ii) Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

iii) Concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

iv) Regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso;

v) Outros concursos do IPP, nomeadamente, cursos técnicos superiores profissionais, mestrados e pós-graduações.

b) A situação de propinas regularizada, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos respetivos regulamentos do IPP;

c) A inexistência de débitos ao IPP, qualquer que seja a natureza desse débito.

Artigo 6.º

Condições para inscrição

1 - A inscrição é efetuada, anualmente, por ano letivo, em todas as unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos/curso que o aluno se encontra a frequentar, no(s) ano(s) curricular(es) respetivo(s), cumprindo os limites definidos pelo IPP.

2 - Para a realização da inscrição no IPP, o aluno tem de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A existência de uma matrícula válida;

b) A situação de propinas regularizada, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos respetivos regulamentos do IPP;

c) A inexistência de débitos ao IPP, qualquer que seja a natureza desse débito;

d) O aluno não se encontrar impedido de realizar a inscrição em resultado do regime de prescrições.

3 - A inscrição numa unidade curricular específica encontra-se condicionada à satisfação das condições regulamentares definidas pelo IPP para a transição de ano e o número máximo unidades curriculares e/ou créditos em que o aluno se pode inscrever.

4 - A inscrição obriga ao pagamento de propinas, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos respetivos regulamentos do IPP.

5 - Os resultados obtidos em unidades curriculares em que o aluno não esteja regularmente inscrito são nulos.

Artigo 7.º

Inscrição fora do prazo

1 - Decorridos os prazos fixados nos termos do artigo 4.º deste regulamento, os alunos do IPP podem apresentar requerimento, devidamente fundamentado, aos Serviços Académicos para aceitação da inscrição fora do prazo.

2 - Os Serviços podem aceitar a inscrição se considerarem existir motivo justificativo, não existir inconveniente de ordem pedagógica e mediante o pagamento dos juros de mora legalmente fixados.

Artigo 8.º

Alterações da inscrição

1 - As alterações que resultem do processo de validação da inscrição e para as quais o estudante seja notificado, deverão ser efetuadas nos dez dias úteis seguintes à notificação.

2 - Os alunos que tenham requerido a creditação de competências terão o direito de alterar a sua inscrição nos dez dias úteis seguintes à notificação da deliberação do deferimento da creditação, salvaguardando sempre o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Nos restantes casos, a alteração das inscrições efetuadas poderá ser realizada até 30 dias após o início do período letivo em causa, mediante requerimento do aluno do IPP, remetido aos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O aluno pode requerer, por escrito e em requerimento próprio:

a) A anulação da matrícula;

b) A anulação da inscrição a uma ou mais unidades curriculares do seu curso.

2 - No caso da anulação da matrícula ou inscrição no ano letivo, a título de propina, o aluno deve pagar:

a) A 1.ª prestação de propinas, definida no ano letivo a que respeita a anulação, no caso de o requerimento de anulação ocorrer nos quinze dias subsequentes à data da inscrição/matrícula;

b) As prestações de propinas, definidas para o ano letivo a que respeita a anulação, devidas até ao mês em que é requerida a anulação, inclusive, no caso desta ocorrer após o prazo definido na alínea anterior e até ao dia 10 de janeiro, ou o 1.º dia útil subsequente, desse ano letivo;

c) A totalidade da propina definida para esse ano letivo, se a anulação for requerida posteriormente aos prazos fixados na alínea anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de:

a) Recolocação, no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior;

b) Mudança de par instituição/curso para outra Instituição de ensino superior, ao abrigo do disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, sendo necessário que o aluno apresente, nos Serviços Académicos, comprovativo de ingresso noutra instituição de ensino superior no mesmo ano letivo.

Artigo 10.º

Inscrições em unidades curriculares de opção

1 - Caso no plano de estudos do curso, existam unidades curriculares de opção:

a) O aluno deve indicar, no ato da inscrição, a unidade curricular de opção em que se inscreve;

b) No caso de, terminado o período de inscrições, se verificar que o número de alunos inscritos não perfaz o número mínimo legalmente fixado de alunos para o funcionamento da unidade curricular de opção, os Serviços Académicos notificam o aluno para que este altere a sua inscrição.

2 - Caso no plano de estudos do curso, as unidades curriculares de opção forem designadas genericamente, não especificando, em concreto, as unidades curriculares disponíveis, os órgãos competentes de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola), são responsáveis por fixar, em tempo útil, as unidades curriculares de opção a funcionar em cada ano letivo, consoante as vagas disponíveis e respetiva regulamentação.

Artigo 11.º

Documentos necessários para matrícula e para inscrição

1 - Para efetuar a matrícula e a inscrição, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e cartão de contribuinte;

b) Uma fotografia;

c) Boletim Individual de Saúde com registo atualizado;

d) Comprovativo da satisfação do pré-requisito exigido para o curso, se assim for o caso.

2 - Na renovação da inscrição nas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos/curso que o aluno se encontra a frequentar, este deve apresentar os documentos de identificação, desde que alterados.

3 - Caso o aluno pretenda solicitar a atribuição de estatutos especiais, legalmente previstos, deve apresentar a seguinte documentação:

a) Trabalhador-estudante - declaração da entidade patronal, carimbada e assinada, que ateste a relação laboral na data do requerimento e o respetivo horário de trabalho, bem como, documento, emitido pelo subsistema de saúde competente, comprovativo do histórico da situação;

b) Bombeiro - declaração emitida pela entidade detentora do corpo de bombeiros, carimbada e assinada, comprovativa da categoria e do exercício da atividade na data do requerimento;

c) Maternidade/Paternidade - certidão de nascimento;

d) Dirigente associativo - declaração, carimbada e assinada, atestando que a associação está inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem e quais os elementos que foram designados pela direção da associação para obter o estatuto, emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude;

e) Portador de deficiência - declaração médica com descrição do grau de deficiência e indicação das incapacidades, em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Apoio a Estudantes com Necessidades Especiais (PAENE) do IPP;

f) Outros estatutos especiais - requerimento do aluno, acompanhado da documentação adequada a comprovar a respetiva situação, sujeita à análise casuística dos serviços académicos dos serviços comuns do IPP.

4 - A decisão de concessão de estatuto especial previsto nas alíneas do número anterior, produz efeitos a partir da data em que todos os documentos sejam entregues nos serviços académicos dos serviços comuns do IPP, desde que regularizada a situação académica e financeira do aluno no IPP, mantendo-se o respetivo estatuto até ao final do ano letivo.

Artigo 12.º

Condições para inscrição em exames

1 - Podem inscrever-se em exame os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham inscrição válida na(s) unidade(s) curricular(es) em que pretendem realizar exame;

b) Reúnam as condições de acesso a exame fixadas em regulamentação do IPP;

c) Realizem a respetiva inscrição no portal de gestão académica do IPP.

2 - No caso das épocas de recurso, especial ou melhoria, a inscrição em exame é obrigatória, sendo devidas as taxas previstas na tabela de emolumentos em vigor no IPP.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, vigorando a legislação aplicável, os estatutos do IPP, os princípios e regras gerais de Direito e o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o Despacho 10212/2012, de 23 de julho, do Presidente do IPP, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 30 de julho que que determina a publicação do Regulamento de Matrículas e Inscrições dos Estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 15.º

Publicação

O presente Regulamento será objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com o início do ano letivo 2019/2020 no IPP.

312570433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3867263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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